quarta-feira, 31 de julho de 2013

GREVE E INTERDITO PROIBITÓRIO

GREVE E INTERDITO PROIBITÓRIO
Incompatibilidade entre instrumento processual destinado à tutela da posse e o livre exercício de direito fundamental de titularidade dos trabalhadores


ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO[1]



1. INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho apresenta peculiaridades que o diferencia dos contratos civis. Certamente, as fragilidades que acometem ao trabalhador requerem tutela específica do ordenamento jurídico. Da mesma forma, o contrato de trabalho garante ao trabalhador condição diferenciada. Infelizmente, a condição de sujeito titular de direitos fundamentais muitas vezes decorre do contrato de trabalho. Quer dizer: a efetividade dos direitos fundamentais para certos segmentos da sociedade está diretamente ligada ao vínculo contratual trabalhista.

Igualmente, em uma leitura histórica dos movimentos associativos, é possível concluir que os trabalhadores há muito tempo descobriram as possibilidades de uma atuação em conjunto voltada aos seus interesses. Especificamente, o surgimento do movimento sindical decorre, dentre outros aspectos, da necessidade apurada pelos trabalhadores em unir suas forças em prol de um interesse comum, qual seja melhores condições de trabalho.

Definitivamente, a união associativa dos trabalhadores é instrumento imprescindível e eficaz em prol da defesa efetiva de seus interesses. Os sindicatos de trabalhadores cumprem papel importante na efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores.

Nesse contexto, a paralisação das atividades laborais atua como ferramenta à disposição dos trabalhadores quando infrutífero o processo de negociação coletiva instaurado com o objetivo de garantir-lhes melhores condições de trabalho. A greve é medida necessária nas hipóteses em que o empregador se mostra relutante a reconhecer que o progresso da organização que dirige depende em grande parte da força de trabalho cedida pelos trabalhadores contratados.

Semelhantemente à liberdade sindical, o direito de greve percorreu longa jornada marcada por lutas em prol de seu reconhecimento e efetivação. Em sua origem, a participação em movimentos coletivos de paralisação das atividades chegou a ser tipificado criminalmente, objetivando-se desencorajar a adesão dos trabalhadores. Felizmente, as democracias ocidentais alcançaram estágio em que a greve foi erigida ao status de direito fundamental de titularidade de todos os trabalhadores, em regra. Esse é o caso da República Federativa do Brasil, cuja Constituição Federal de 1988, em seu artigo 9º, assegura especificamente o direito de greve.

Entretanto, a efetividade do direito fundamental em questão continua em constante ameaça. Várias são os ataques ao livre exercício do direito de greve nas últimas décadas, seja por conta de atuação dos empregadores, dos legisladores e até dos aplicadores do direito. Um dos instrumentos que vem atuado em detrimento ao livre exercício do direito em questão é o interdito proibitório. Trata-se de instrumento processual de caráter cautelar destinado à tutela do livre exercício da posse. De forma contraditória e equivocada, referido mecanismo vem sendo utilizado para obstar o livre exercício do direito de greve pelos trabalhadores.

O presente trabalho objetiva uma breve análise do conflito existente entre o direito de greve e o direito de posse a ser tutelado através do interdito proibitório para então demonstrar a inaplicabilidade de referido instrumento para questões relacionadas ao movimento paredista.

2. DIREITO DE GREVE

A efetivação dos direitos dos trabalhadores requer a atuação efetiva frente ao poder econômico do empregador. Daí porque surge como indispensável a atuação coletiva objetivando melhores condições de trabalho. A união dos trabalhadores em prol dos seus interesses é a origem do movimento sindical, cujo fundamento jurídico reconhecido é o princípio da liberdade sindical.

Nessa busca por melhores condições de trabalho, os trabalhadores vislumbram a negociação coletiva como instrumento eficaz de interlocução com o empregador voltado à inserção de cláusulas ao contrato de trabalho. Parte-se do pressuposto que as condições estabelecidas na legislação não são suficientes para proporcionar ao trabalhador as condições necessários ao seu ofício, restando ao processo da negociação coletiva a tarefa de implementar ganhos efetivos aos interessados.

Entretanto, o processo de negociação coletiva nem sempre é capaz de proporcionar aos trabalhadores ganhos efetivos. Em muitas oportunidades o pólo mais forte da relação contratual trabalhista, o capital, adota postura intransigente frente ao postulado pelos trabalhadores, restando a esses, como último recurso, a paralisação do trabalho acordado contratualmente objetivando causar prejuízo ao empregador, bem como instá-lo a retornar ao processo de negociação. Importante transcrever a lição do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado a respeito[2]:

A negociação coletiva, ao cumprir seus objetivos gerais e específicos, alcança uma situação de pacificação no meio econômico-profissional em que atua. Entretanto, no transcorrer de seu desenvolvimento ou como condição para fomentar seu início, podem os trabalhadores veicular instrumento direto de pressão e força, a greve, aparentemente contraditório à própria idéia de pacificação.
A greve é, de fato, mecanismo de autotutela de interesses; de certo modo, é exercício direto das próprias razões, acolhido pela ordem jurídica.
(...)
Embora proibida nos primeiros tempos do sindicalismo e do Direito Trabalho, assim como nas distintas experiências autoritárias vivenciadas ao longo dos últimos dois séculos, a greve afirmou-se nas sociedades democráticas como inquestionável direito dos trabalhadores. Essa sua afirmação, em um quadro de restrição geral à autotutela, justifica-se do ponto de vista histórico e lógico. É que se trata de um dos principais mecanismos de pressão e convencimento possuído pelos obreiros, coletivamente considerados, em seu eventual enfrentamento à força empresarial, no contexto da negociação coletiva trabalhista.

Para Amauri Mascaro Nascimento[3] a greve é a “abstenção coletiva, combinada e pacífica do trabalho para a reivindicação de algo perante o empregador.” José Carlos Arouca[4], por sua vez, conceitua a greve como:

(...) instrumento de força da classe trabalhadora que se exerce através da suspensão do trabalho para forçar o empregador diretamente ou no seu conjunto a atender suas reivindicações, podendo, também, dirigir-se contra o Estado para os mesmos fins.

Ainda, o conceito de Maurício Delgado Godinho[5]:

(...) a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exerce-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

A greve, portanto, pode ser entendida como mecanismo coletivo de suspensão das atividades laborais organizada coletivamente pelos trabalhadores em prol de determinado interesse.

O direito de greve é reconhecido em instrumentos internacionais, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[6] (artigo 8º, alínea d), a Convenção n. 98 da OIT[7] (artigo 2º, alínea b) e a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, artigo 11.

Da mesma forma, o direito de greve é reconhecido em ordenamentos jurídicos de vários países. O legislador constitucional italiano, por exemplo, legou ao legislador ordinário as condições de exercício do direito de greve, sem, contudo, deixar de reconhecê-lo no âmbito da Constituição italiana em seu artigo 40[8]. A Constituição da Espanha, de 1978, por sua vez, além de assegurar o direito de greve, faz menção aos serviços essenciais:

Artículo 28
(...)
2. Se RECONOCE el derecho a la de los trabajadores huelga para la defesa de SUS intereses. Que regule la ley El ejercicio Del este derecho esblecerá las garantías precisas parágrafo asseguar el mantenimiento de los servicios esenciales de la comunidad.

Ainda, a Constituição da República Portuguesa, de 1974, em seu artigo 57, assegura o direito de greve proíbe o lock-out:

1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.

Especificamente, a Constituição Federal de 88 assegura o direito de greve nos seguintes termos:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A greve, portanto, é direito garantido, disciplinado e limitado pela lei, pelas cláusulas dos acordos coletivos e pela jurisprudência dos Tribunais[9]. Nessa linha, defende-se que o direito de greve goza do status de direito fundamental de titularidade dos trabalhadores a ser exercido coletivamente a partir da deliberação de assembleia convocada pelo sindicato da categoria ou pelos próprios trabalhadores interessados. Nessa linha, a lição de Maurício Godinho Delgado, segundo qual a greve detém natureza jurídica de direito fundamental de caráter coletivo resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas[10]

Obviamente, não há que se falar em direito fundamental absoluto. Os direitos fundamentais, em geral, sofrem limitações. O direito de greve, especificamente, é regulado no âmbito infraconstitucional. Trata-se da Lei 7.783/89, cujas limitações são óbvias, objetivando tutelar direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade como um todo. O artigo 3º da referida lei estabelece: “Art. 3º. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.”

Da mesma forma, o não cumprimento do estipulado em negociação coletivo devidamente materializado em cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva de trabalho justifica o início de movimento paredista. Nesse caso, além de eventual ação de cumprimento a ser proposta pelo sindicato profissional que representa a categoria, podem os trabalhadores optar pela greve como elemento de pressão legítimo com fundamento no artigo 14, § único, inciso I, da Lei n. 7.783/89[11]:

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

Especificamente, o acesso ao trabalho, a integridade física dos demais trabalhadores e a proteção à propriedade do empregador são assegurados:

Artigo 6º
(...)
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
(...)
§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Os trabalhadores são titulares de direitos fundamentais, dentre os quais sua integridade física e o livre acesso ao local de trabalho, esse último decorrente do direito fundamental ao trabalho. Da mesma forma, a propriedade é direito fundamental do empregador. Tais direitos, por certo, não podem ser violados por conta do movimento paredista. O direito fundamental à greve não se sobrepõe à integridade física do trabalhador, ao livre acesso ao local de trabalho, bem como ao direito de propriedade do empregador. Justificadas, portanto, as limitações inseridas nos §§ 1º e 3º do artigo 6º da Lei n. 7.783/89.

3. INTERDITO PROIBITÓRIO

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, artigo 1196).  Não obstante as diversas correntes que tratam do direito à posse, está sempre em foco a idéia de uma situação de fato, na qual determinada pessoa, ainda que não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a[12].  Essa situação de fato, por certo, é tutelada pelo legislador, não só porque aparenta ser uma situação de direito, como para evitar que prevaleça a violência[13].

A posse pode ser objeto de turbação, esbulho ou simples ameaça de molestamento. Segundo o Dicionário Aurélio[14], em sua versão eletrônica, a turbação é o ato de turbar. Trata-se, pois, de verbo transitivo direto cujo significado remete às expressões alterar, transtornar, perturbar e turvar. A turbação da posse, pois, pode ser entendida como perturbação ao seu livre exercício pelo titular do direito como demonstra conceito extraído do sítio DireitoNet:

(...) a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local[15].

Já o esbulho “... é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente[16].” Esbulho, pois, é a espoliação do bem por aquele que não o possui. Também pode ser entendido como a situação do possuidor que é injustamente privado de sua posse[17].

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, artigo 1210). Para última hipótese, o ordenamento jurídico instituiu o interdito proibitório. Trata-se de instrumento processual integrante do rol das ações possessórias e regulado pelo artigo 932 do CPC:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

O interdito proibitório consiste na defesa preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho. Objetiva, para tanto, armar o possuidor de mandado judicial que o resguarde, sob de cominação pecuniária o infrator, da moléstia iminente, não sendo necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer[18].

Portanto, o possuidor, em vias de comprovada ameaça, objetiva uma ordem judicial proibitória (daí o seu nome), para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem[19]. Trata-se, portanto, de ação possessória de caráter preventivo para o caso em que haja o risco de perturbação da posse, bem como quando o possuidor, de forma violenta ou clandestina, for privado por terceiro do uso de determinado bem cuja posse lhe é atribuída.

4. DIREITO DE GREVE X INTERDITO PROIBITÓRIO

Interessante destacar que a Lei de Greve faz menção específica ao dano à propriedade (Lei 7783/89, artigo 6º, § 3º). Tal dispositivo, contudo, seria fundamento para a utilização da ação possessória interdito proibitório? Ou seja, no âmbito das relações coletivas poderia o empregador se munir de instrumento processual de tutela da posse para combater a atuação do movimento paredista? A esse respeito, Ericson Crivelli[20] denuncia:

Os empregadores no Brasil têm utilizado de maneira cada vez mais frequente um procedimento judicial de proteção da posse da propriedade privada como instrumento jurídico para impedir a formação de linhas de piquete e manifestações sindicais na porta das suas empresas. O objetivo tem sido, por parte dos empregadores, anteciparem-se ao início de uma paralisação convocada pelo sindicato de trabalhadores e propor os interditos possessórios, como são legalmente denominados na legislação processual civil. Valem-se da alegação, na proposição deste procedimento judicial, de estarem sofrendo uma ameaça ao livre uso e gozo da propriedade para obter uma liminar ou seja, uma ordem judicial que proíba antecipadamente a formação das linhas de piquete ou manifestações que se realizam com o intuito de concretizar o movimento paredista aprovado nas assembleias sindicais. Por último, valem-se destas providências judiciais para legitimar a participação dos aparatos policias na dissolução dos piquetes e manifestações e, ainda, impor onerosas multas que objetivam, em verdade, atingir a capacidade de independência econômica dos sindicatos.

Até a Emenda Constitucional n. 45/04 tais ações eram submetidas à análise da Justiça Comum, cujos julgados, como era de se esperar, não primavam pela efetiva compreensão quanto à natureza jurídica da greve, qual seja direito fundamental de titularidade dos trabalhadores:

(...) Com efeito, pela prova documental anexada à inicial restou demonstrada a posse e a propriedade do requerente sobre a agência bancária indicada, extraindo-se dos autos o justo temor do autor em ver sua posse turbada ou esbulhada. A referida documentação demonstra que o movimento grevista era iminente, existindo a inequívoca possibilidade de piquetes na entrada das agencias, bem como o impedimento de acesso de clientes e funcionários. Não se afirma que tal situação tenha ocorrido, mas sim que, quando do ajuizamento do pedido, existia tal possibilidade, tanto que o pedido liminar foi deferido. A prova documental, como se disse, era suficiente à formação do convencimento do juízo, não existindo a possibilidade de dilação probatória. A outra preliminar, quanto à competência da Justiça Trabalhista para o conhecimento e julgamento da ação, também não prospera, vez que se tratando de discussão possessória, em que se pretende garantir o livre acesso de funcionários e clientes a agência bancária, a matéria é de direito privado e não trabalhista, sendo da Justiça Estadual a competência para a apreciação e julgamento da questão. (TJ-PR, APELAÇÃO CÍVEL n. 510.136-8, Rel. Des. Paulo Hapner, julg. 27/08/08)

A partir da modificação do texto da Constituição, o interdito proibitório passou a ser analisado pela Justiça do Trabalho, tendo por base a nova redação do artigo 114, II, da Constituição: “II as ações que envolvam exercício do direito de greve.” Para não restar dúvida, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento a respeito e editou a Súmula Vinculante n. 23 que versa sobre as ações possessórias exercidas em decorrência do exercício do direito de greve[21]:

Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho X Justiça comum. Ação de Interdito Proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agencia bancária: ‘piquete’. Art. <114>, II, da CF. Jurisprudência do STF. Competência da Justiça do Trabalho. ‘A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil’ (Conflito de Jurisdição 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. <114>, II, da CF). (RE 579.648, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009)

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Superada a discussão quanto ao juízo competente, criou-se grande expectativa a respeito do novo enfoque a ser dado à matéria. As decisões oriundas da Justiça do Trabalho, por certo, partem de uma análise mais acertada da greve enquanto direito fundamental. Não obstante a capacidade da Magistratura Trabalhista em analisar o direito de greve com uma perspectiva mais evoluída em relação à Justiça Comum, resta saber se o interdito proibitório se justifica como instrumento processual destinado a combater eventuais abusos cometidos no âmbito de movimentos paredista.

Primeiramente, não é permitido ao empregador adotar medidas destinadas a frustrar a adesão ao movimento grevista deflagrado pelos trabalhadores. É o que estabelece o artigo 6º, § 2º, da Lei n. 7.783/89: “§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.” Referida conduta pode ser tipificada como ato antisindical, cujo conceito de Oscar Ermida Uriarte[22] é pertinente à reflexão que se propõe:

Em resumo, a noção de ato anti-sindical ou prática antisindical inclui os conceitos antes analisados: alguns dos atos antisindicais derivam de legislação ou atos estatais ou ainda de climas políticos que impedem ou limitam a liberdade sindical, direta ou indiretamente. Outros são produtos de práticas desleais, de atos de ingerência ou de discriminação no emprego. Conseqüentemente, a proteção contra atos ou práticas anti-sindicais, inclui toda medida tendente a evitar reparar ou sancionar qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as organizações sindicais no exercício da atividade sindical ou a causa desta ou que lhes negue injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias para o normal desenvolvimento da ação coletiva. 
A prática de atos antisindicais representa violação à liberdade sindical, cuja natureza jurídica é de direito fundamental próprio de um Estado Democrático de Direito nos moldes do estabelecido no preâmbulo da Constituição Federal de 1988[23]. Como citado em obra anterior[24]:
Somente nos regimes em que as liberdades civis são respeitadas, os trabalhadores poderão se reunir para formarem associações voltadas à tutela de seus interesses, afastando-se qualquer intervenção, seja do Estado, dos empregadores ou de outras associações já constituídas com o mesmo fim.
A partir de tais como ponderações, como resolver eventuais ilicitudes oriundas do movimento grevista? Segundo a Lei n. 7.783/89, artigo 7º, caput e § único, durante a greve o contrato de trabalho é suspenso, devendo as relações obrigacionais decorrentes ser resolvidas pela negociação coletiva, laudo arbitral ou por decisão da Justiça do Trabalho, não podendo o empregador, de forma unilateral, proceder a rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores que aderiram a paralisação:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
A esse respeito o Supremo Tribunal Federal editou súmula afastando a configuração de falta grave quando do exercício do direito de greve pelo trabalhador. Trata-se da Súmula n. 316, cujo texto estabelece: “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. Da mesma forma, são assegurados aos grevistas tanto o direito de buscar o convencimento dos demais trabalhadores, bem como arrecadar fundos para viabilizar o movimento paredista. É o que estabelece o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 7.783/89:

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

De outro lado, o descumprimento das obrigações inseridas na Lei n. 7.783/89, bem como a manutenção da greve após negociação coletiva que resultou em acordo por seu encerramento constituiu abuso do direito de greve. Igualmente, o abuso do direito de greve e os eventuais ilícitos praticados durante seu curso ensejam a responsabilização trabalhista, civil ou penal. É o que estabelece a referida Lei n. 7.783/89, artigos 14 e 15:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

A esse respeito, o colega José Cláudio Monteiro de Brito Filho ressalta[25]:
(...) a greve é direito que tem seu exercício para ser considerado regular, condicionado ao cumprimento de diversas regras.
O descumprimento delas pode gerar conseqüências de dois tipos: para o movimento em si, com o reconhecimento de sua abusividade e para os participantes, atingindo a entidade que o dirige, nesta última hipótese, independente de ser ou não a greve abusiva.

Não obstante, toda a greve traz um dano ao empregador. Certamente, suspensa a produção o empregador fica impossibilitado de dar continuidade ao processo produtivo normal o que resulta em prejuízos. A greve, portanto, configura ato jurídico com respaldo constitucional, cujo exercício não pode resultar necessariamente em responsabilização do sindicato ou daqueles que o praticam, salvo culpa ou dolo, nos termos da legislação civil[26].

Como visto, a greve não pode resultar em violação a direitos fundamentais, bem como são vedadas as condutas que impeçam o acesso ao local de trabalho ou resultem em dano à propriedade ou à pessoa (Lei n. 7.783/89, artigo 6º, §§ 1º e 3º). A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilização em casos de abuso (CF, artigo 9º, § 2º). A esse respeito, cita-se decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:

TRT-PR-07-03-2008 INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE. ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO IMPEDIDO. A Lei 7.783/89 traz limitações ao movimento paredista, dispondo que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho" (art.6º, § 3º). Na forma da lei, portanto, não se pode impedir o acesso de nenhum empregado ao local de trabalho, muito menos de trabalhadores de empresas que sequer integram a categoria profissional dos grevistas. Esse impedimento, praticado pela entidade sindical, é ato contrário à lei de greve e os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, parágrafo 2º, da CF). Sentença mantida. (TRT-PR-81043-2006-892-09-00-6-ACO-06940-2008 - 4A. TURMA, Relator: NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, Publicado no DJPR em 07-03-2008)

Certamente, a greve não atua como excludente para a prática de condutas ilícitas. O Código Civil tipifica o ato ilícito e o abuso de direito, prevendo a respectiva responsabilização:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Igualmente, o Código Penal prevê punições para condutas relacionadas a abusos práticos quando do exercício do direito de greve. O legislador tipificou vários crimes relacionados, dentre os quais a sabotagem:

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Percebe-se, pois, que eventuais abusos praticados pelos trabalhadores quando do exercício do direito de greve são passíveis tanto da responsabilização civil, quanto criminal. Ou seja, o ordenamento jurídico tutela a sociedade a respeito.

Como demonstrado, são requisitos do interdito proibitório a posse, a ameaça de turbação ou o esbulho e o justo receio de ser molestado na posse da coisa[27]. Portanto, deverá o requerente demonstrar, além de sua posse sobre o bem, a presença de justo receito da ocorrência das modalidades ilícitas turbação ou esbulho, sob pena da não concessão da tutela jurisdicional pleiteada.

Como a greve não se confunde com tais práticas ilícitas, sendo apenas movimento coletivo de suspensão das atividades em prol de melhores condições para o contrato de trabalho, não há que se falar na utilização do interdito proibitório para combater a greve como regra. O movimento paredista não se destina a esbulhar ou turbar a posse do empregador. Pelo contrário, trata-se de movimento coletivo de paralisação das atividades, cujas manifestações dos trabalhadores podem ocorrer inclusive no local de trabalho[28].

Quer dizer, o movimento grevista não resulta necessariamente em risco de turbação ou esbulho em prejuízo à posse do empregador. Mesmo porque os trabalhadores gozam de livre acesso aos locais em que exercem suas atividades, restando apenas ao empregador, com fundamento no poder diretivo, fixar os horários respectivos de acesso. A esse respeito, cita-se brilhante decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região relatada pelo Desembargador Luiz Celso Napp:

TRT-PR-04-11-2005 INTERDITO PROIBITÓRIO-CABIMENTO DO MANDAMUS-COMPETÊNCIA MATERIAL-DIREITO DE GREVE-POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DO MOVIMENTO-DENEGADA A SEGURANÇA. (...) Por outro lado, podem os representantes sindicais expor os motivos da greve, perspectivas para adesão de outros colegas e divulgação do movimento (art. 6o, inciso I e II da Lei 7783-89), o que não lhes é permitido são as manifestações insertas no art. 6o, parágrafo 3o, situação não provada nos autos, e a mera possibilidade de paralisação das atividades dos empregados, com consta no ofício de fls. 72, não se arvora em tentativa de turbar a posse, o que daria legitimidade à pretensão da ação de segurança. (TRT-PR-00205-2005-909-09-00-0-ACO-28342-2005 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DJPR em 04-11-2005)

Não há que se afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões possessórias oriundas da relação de trabalho. Caberá a essa Justiça Especializada, além do interdito proibitório, analisar pedidos de manutenção e de reintegração da posse formulados com base no artigo 926 do Código de Processo Civil[29]. Deve-se ressaltar, contudo, que a decisão em interdito proibitório que atua como obstáculo ao livre exercício do direito de greve constitui ato antisindical e, por conseguinte, violação ao princípio da liberdade sindical, como demonstrado.

Definitivamente, defende-se a inadequação da via possessória como instrumento de combate ao exercício do direito de greve. O interdito proibitório, pois, ainda que se preste à tutela da posse do empregador, não poderá frustrar a execução do movimento paredista. Nesse sentido, transcreve-se a lição de Manoel Antônio Teixeira[30]:

Os interditos proibitórios nada têm a ver com o “exercício do direito de greve”, nem emanam da relação de trabalho. Essas ações se destinam, apenas, a assegurar a defesa da posse das agências e dos estabelecimentos, turbada ou esbulhada por ato de terceiros.

A negociação coletiva deve ser a primeira ferramenta a disposição dos envolvidos no movimento grevista. Não é razoável que o empregador de forma precipitada recorra a um instrumento de tutela preventiva da posse com o objetivo de frustrar o exercício do direito de greve pelos trabalhadores. É importante frisar que a greve é motivada pela recusa do empregador em proceder à devida negociação coletiva com os trabalhadores. Logo, sua suspensão requer o reinício da interlocução necessária entre os interessados, trabalhadores e empregador. A propósito, o empregador não pode se furtar à negociação coletiva, sob pena de tal conduta ser tipificada como ato antisindical nos termos do artigo 616 da CLT:

Art. 616.  Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

A negociação coletiva também está relacionada à função social da propriedade como bem demonstra João Humberto Cesário[31]: “(...) se a empresa se recusa a negociar, está a maltratar um dos mais sagrados direitos dos trabalhadores, sendo iniludível, diante de todos os meandros constitucionais já estudados, que não cumpre com a sua função social.” Realmente, a propriedade teve cumprir sua função social como bem estabelece a Constituição Federal, artigo 5º, XXIII[32], e o Código Civil, artigo 1228, § 1º[33].

De outro lado, a deflagração do movimento grevista pelos trabalhadores sem prévia negociação consiste em abuso do direito de greve (Lei n. 7.783/89, artigo 3º). A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n. 11 que trata do tema:

OJ-SDC-11 GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. Inserida em 27.03.1998
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

Em todo caso, o abuso do direito de greve não justifica a utilização do interdito proibitório, já que a greve, ainda que abusiva, não representa risco necessário de esbulho ou turbação da posse do empregador.

Inviabilizada a negociação coletiva, poderá o empregador recorrer à ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ou ao dissídio coletivo de greve. Na primeira hipótese, vislumbra-se o emprego de ação declaratória de abuso do exercício do direito de greve. Trata-se de ação ordinária, cuja competência funcional recai sobre o juízo de primeiro grau, já que não se confunde com o dissídio coletivo. Para fins de exemplificação, cita-se decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª a respeito:

TRT-PR-11-11-2005 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA DE VARA DO TRABALHO E PROCESSAMENTO PELO RITO TRABALHISTA ORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE TUTELA JURISDICIONAL OFERECIDA PELAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA EC 47-2005. Ao proibir ao particular fazer justiça com as próprias mãos, (art. 345, CPe), o Estado, em contrapartida, assumiu como direito fundamental do cidadão não apenas a tutela jurisdicional (sem qualquer restrição a lesão ou ameaça a direito, art. 5º, XXXV, da CN), mas o dever de assegurar-lhe "efetiva, adequada e tempestiva" (MARINONI, Luis Guilherme. Simulação e prova. Disponível na Internet: ). Por outro lado, as limitações ao dissídio coletivo lançadas pela EC 45-2004 (propositura pelo MPT ou de comum acordo pelas partes), não implicam violação desse direito fundamental. O que o Constituinte Derivado fez, apenas, foi inibir a via procedimental do dissídio coletivo, sem impedir que a parte que sofra ameaça ou lesão a direito se valha de outros caminhos processuais para tutela jurisdicional, inclusive e supletivamente da própria ação trabalhista ordinária. Assim, uma "ação declaratória de abusividade de greve, cumulada com pedido liminar", fundada na alegação de paralização consertada da atividade laboral patrocinada por sindicato, em violação a instrumento normativo vigente, deve ser apresentada perante a Vara do Trabalho competente, para o trâmite pelo rito ordinário da CLT. Uma longínqua analogia dessa ação com o velho dissídio coletivo irrestrito de antes da EC 45-2004 não atribui ao TRT competência para julgar essa ação. (TRT-PR-34001-2005-909-09-40-7-ACO-29173-2005 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: ANA CAROLINA ZAINA, Publicado no DJPR em 11-11-2005)[34].

Quanto ao dissídio coletivo de greve, por conta da Emenda Constitucional n. 45/04, há entendimento no sentido de que tal medida teria restado de titularidade exclusiva do Ministério Público do Trabalho:

TRT-PR-02-12-2008 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Partindo-se do pressuposto que apenas o § 3º do art. 114 da Constituição trata da ação coletiva que envolva greve, cabe apenas ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois evidente a ilegitimidade da parte autora. (TRT-PR-00613-2008-909-09-00-4-ACO-42681-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DJPR em 02-12-2008)

Tal posicionamento não deve prevalecer. Defende-se que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho se restringe às hipóteses de greve em atividades essenciais quando presente a possibilidade de lesão ao interesse público. É o que estabelece o artigo 114, § 3º, da Constituição Federal: “§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” Nesse sentido, a lição do colega Gustavo Filipe Barbosa Garcia[35]:

A possibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo de greve pelo Ministério Público do Trabalho não exclui a legitimidade dos entes sindicais (art. 8º da Lei n. 7.783/89), pois o § 3º do art. 114 da CF/88 não estabelece que o Parquet Laboral detém legitimidade exclusiva para a medida.

Portanto, poderá também o empregador ou sindicato patronal que o representa recorrerem ao dissídio coletivo de greve para tratar de questões decorrentes do movimento paredista tanto nas atividades essenciais quanto naquelas que não se enquadram no artigo 10 da Lei n. 7.783/89. Há, nesse caso, legitimidade concorrente, como decidiu recentemente o Tribunal Superior do Trabalho em processo relatado pelo Ministro Fernando Eizo Ono:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 114, INC. II e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.  1.   A Justiça do Trabalho, mesmo  após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, é competente para declarar a abusividade, ou não, de movimento grevista. 2. É concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve em atividades consideradas essenciais. Precedente desta Seção Normativa. Nas atividades não-essenciais permanece a legitimidade do empregador individualmente considerado ou do sindicato representante da categoria econômica para ajuizamento dessa ação coletiva. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, sob o entendimento de que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se acrescentou o inc. II e o § 3º ao art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não detém mais competência para declarar a abusividade, ou não, de movimento grevista, e a legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. Recurso ordinário a que dá provimento, para afastar a declaração de ilegitimidade ativa ad causam e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da presente ação coletiva, como entender de direito. (RODC n. 61300-97.2008.5.09.0909, Relator Ministro FERNANDO EIZO ONO, publicado no DEJT em 28/05/2010)

Importante destacada que o dissídio coletivo de greve não se sujeita ao comum acordo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal[36]. Esse pressuposto processual se aplica apenas ao dissídio coletivo de natureza econômica, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS SUSCITADOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2º, DA CLT. MÚTUO ACORDO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração de instância do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão -comum acordo-, de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos recorrentes, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST - RO - 255000-87.2008.5.04.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Julgamento: 14/06/2010, Data de Divulgação: DEJT 28/06/2010)

Mesmo detentor de legitimidade para a propositura do dissídio coletivo de greve, poderá ainda o empregador representar à Procuradoria do Trabalho para que atue no combate ao abuso do direito de greve mediante a propositura de dissídio coletivo, no caso de atividades essenciais, ou de ação civil pública para as demais hipóteses.

Interessante observar, que o sindicato patronal também terá legitimidade para a propositura de ação civil pública, podendo, através do pedido de antecipação da tutela, requer medidas que entenda urgentes em decorrência de eventual abuso decorrente do movimento paredista.

5. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Certas condutas podem resultar em questionamentos. Trata-se da ocupação do estabelecimento, do piquete, da utilização de carro de som e tudo aquilo que for relacionado às manifestações realizadas pelos trabalhadores em frente ao estabelecimento comercial. Até que ponto tais condutas podem ser consideradas como lícitas? O Interdito Proibitório é ferramenta processual para tais hipóteses?

O Ministro João Oreste Dalazen[37] já se manifestou a respeito:

Com efeito. Algumas vezes, o empregado ou um grupo determinado de empregados ocupa ou ameaça ocupar a fábrica, o escritório, a loja, a agência bancária, ou, enfim, o estabelecimento do empregador, no curso de uma greve, como meio de pressão para obter o acolhimento de reivindicações trabalhistas. Outras vezes, mediante o uso ou ameaça de violência, inibe-se o acesso ao estabelecimento, impedindo-se o exercício do direito ao trabalho, ou obstando-se o exercício de atividade econômica ou profissional.
Situações que tais autorizam o manejo de ação possessória, agora perante a Justiça do Trabalho.

Segundo Maurício Godinho Delgado[38], além de conduta omissiva a greve pode se apresentar como ação. Trata-se do movimento paredista com ocupação dos locais de trabalho, também conhecido como lock-in. Entende referido autor que na ordem jurídica posterior à Constituição de 88 a estratégia ocupacional não compromete o movimento grevista, uma vez que se mantém subordinada à função primária dessa figura sóciojurídica, qual seja a abstenção coletiva de atividades contratuais pelos trabalhadores, reconhecendo-se, contudo, a possibilidade dessa estratégia ocupacional resultar em atos ilícitos de dano ao patrimônio do empregador, o que será passível de responsabilização.

Amauri Mascaro do Nascimento adota entendimento mais restritivo. Segundo o autor, a ocupação da empresa atenta contra o direito de propriedade, cujo conteúdo não autoriza a ação ofensiva de sentido expropriatório à margem da autorização estatal. Da mesma forma, atua contra a liberdade individual do trabalho de titularidade dos trabalhadores que, não aderindo ao movimento paredista, são impedidos de ingressar no estabelecimento para trabalhar.[39] Na mesma linha, Segadas Vianna[40]:

A ocupação dos locais de trabalho visa a impedir, de maneira abusiva, a produção, seja com a admissão de novos empregados, sejam com os empregados que se recusaram a aderir à greve. Esse tipo de greve é condenado, em todos os países, como um duplo delito: atentado à liberdade de trabalho e atentado à propriedade privada. Ao Estado cabe promover a desinterdição dos locais de trabalho, sob pena de, por falta de segurança, causada pela inação governamental, responder pelos danos decorrentes.

Já o piquete pode ser entendido como reunião de trabalhadores na entrada no estabelecimento. Tal mobilização de destina a buscar convencer aos demais colegas de trabalho a aderirem ao movimento paredista. Para Arnaldo Süssekind[41] compete aos trabalhadores apenas a realização de divulgação do movimento paredista na entrada do estabelecimento, não sendo permitida qualquer espécie de coação física ou moral, podendo também ser tipificado como ilícito penal. Prossegue o autor delimitando a matéria no âmbito do direito comparado[42]:

No Direito comparado prevalece a ampla condenação dos piquetes obstativos da liberdade do trabalhador de não aderir à greve decretada pelo seu sindicato. Na Alemanha Federal constitui delito penal o piquete que impeça fisicamente a entrada do empregado no local de trabalho. Na França a jurisprudência tem enquadrado no art. 414 do CP o piquete que, por meios violentos, atua sobre os trabalhadores não grevistas. Na Itália os tribunais consideram lícitos os piquetes, desde que se coloquem fora do centro de trabalho e se destinem à propaganda e controle da greve, além da persuasão pacífica dos não grevistas. Em Portugal, a lei estabelece que os piquetes devem “desenvolver atividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo  da liberdade dos não aderentes” (art. 47 da Lei n. 65/77).

Em brilhante decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a legalidade do piquete, desde que de forma pacífica, enquanto ferramenta relacionada ao legítimo exercício do direito de greve:

GREVE — INTERDITO PROIBITÓRIO — O uso do interdito proibitório é meio impróprio para o empregador resolver o impasse resultante do movimento grevista. Ao procurar a legislação processual comum, a impetrante do mandado de segurança, no fundo, foge dos caminhos pertinentes à solução do conflito coletivo, inseridos na CLT; foge da necessária (e desejada — pela sociedade) tentativa conciliatória; procura se desviar da intervenção do Ministério Público do Trabalho ou mesmo da Delegacia Regional do Trabalho; procura se esquivar da decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho. O empregador busca, na verdade, a imposição de multas diárias (que podem inviabilizar por completo o funcionamento da entidade sindical) e o uso a força policial. Almeja, quem sabe, retroagir ao tempo em que, no Brasil, a greve era considerada “caso de polícia”. A norma processual exige um justo receio para a concessão de mandado proibitório (CPC, art. 932); e não se concebe receio “justo” contra expresso texto de lei que assegura aos grevistas “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve” (inciso I do art. 6º da Lei n. 7.783/89) — em suma, o uso do piquete pacífico. Agravo regimental improvido. (TRT 1ª Região AR 01614.2005-000-01-00-6 (MG),  Red. Desig. Juiz Gustavo Tadeu Alkimim, AC. SEDI 21.11.05).

Irretocável a manifestação de Ericson Crivelli[43] a respeito:

Ao acolher o pedido da concessão da garantia judicial da posse, no caso das greves, o juiz está considerando, em síntese, o trabalho humano como extensão da coisa cuja posse se pretende proteger. As reiteradas decisões do judiciário brasileiro estendem, na prática, aplicação do direito real ao trabalho humano, visto neste particular, como um fator de produção que, uma vez impedido pela linha de piquete de adentrar ao local de trabalho, impede ao empregador proprietário o uso e gozo de sua posse. Além do que, como se tem buscado demonstrar, olvida os deveres fundamentais decorrentes da nova configuração constitucional dada à propriedade. Conclui-se, pois que a coisificação do trabalho leva as decisões do judiciário brasileiro de volta a um padrão jurídico do século XIX — quando o Direito desconhecia a regulação das relações de trabalho —, fazendo-se cada vez mais urgente a efetividade da Declaração de Filadélfia que formalmente advertiu-nos, em 1944, que o trabalho não é uma mercadoria. E mais que isto, as concessões de decisões em interditos proibitórios que impedem a formação das linhas de piquete e manifestações sindicais diante dos locais de trabalho anulam, na prática, a autonomia privada coletiva dos sindicatos que, decidiram em assembleia a realização da paralisação como legítimo instrumento de defesa dos seus interesses resistidos.

Quanto à utilização de carros de som pelos trabalhadores, a dimensão do estabelecimento, bem como o número de trabalhadores interessados, pode requerer a utilização de ferramentas de amplificação sonora a fim de dar ao discurso reivindicatório a amplitude necessária à maior adesão dos trabalhadores.

Por certo, a greve não justifica condutas que resultem em destruição do patrimônio do empregador ou impeçam o livre acesso ao local de trabalho ainda que o empregador se recuse a iniciar ou prosseguir com o processo de negociação coletiva. Da mesma forma, não se justifica a conduta adota por certos dirigentes sindicais que, através do carro de som munido de potentes autofalantes, atenta contra a honra do empregador ou de seu quadro diretivo.

Como visto, é garantido ao trabalhador em greve o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar seus colegas a aderirem ao movimento (Lei n. 7.783/89, artigo 6º, I).  A ocupação do estabelecimento nos horários de trabalho e o piquete que não resulte em coação física ou moral não resultam em violação a direitos fundamentais e não se enquadraram nas hipóteses do artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 7.783/89. São, portanto, instrumentos legítimos que integram o livre exercício do direito de greve pelos trabalhadores.

Da mesma forma, a realização por dirigentes sindicais de discursos em carro de som em frente ao estabelecimento é medida legitima para o processo de informação aos trabalhadores quanto aos motivos e objetivos do movimento paredista.

6. CONCLUSÃO

O direito de greve goza do status de direito fundamental de titularidade dos trabalhadores a ser exercido coletivamente a partir da deliberação de assembleia convocada pelo sindicato da categoria ou pelos próprios trabalhadores interessados.

Já o interdito proibitório consiste em ferramenta processual destinada à tutela da posse nas hipóteses da iminência de turbação ou esbulho. Para obtenção do provimento jurisdicional deverá o requerente demonstrar, além de sua posse sobre o bem, a presença de justo receito da ocorrência das modalidades ilícitas turbação ou esbulho.

A greve não se confunde com tais práticas ilícitas, sendo apenas movimento coletivo de suspensão das atividades em prol de melhores condições para o contrato de trabalho. Certamente, o movimento paredista não se destina a esbulhar ou turbar a posse do empregador. Pelo contrário, trata-se de movimento coletivo de paralisação das atividades, cujas manifestações dos trabalhadores podem ocorrer inclusive no local de trabalho.

O interdito proibitório, pois, ainda que se preste à tutela da posse do empregador, não poderá frustrar a execução do movimento paredista. A negociação coletiva deve ser a primeira ferramenta a disposição dos envolvidos. A ela deverá retornar o empregador quando da deflagração do movimento paredista.

Como medidas alternativas, além da negociação coletiva, vislumbram-se a ação declaratória de abuso do direito de greve, o dissídio coletivo de greve ou ainda a ação civil pública a ser proposta pelos legitimados legais.



Referências

1.    AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006.
2.    BRITO, José Claudio Monteiro Filho. Direito Sindical. São Paulo: LTR, 2007.
3.    CESÁRIO, João Humberto. O direito constitucional fundamental de greve e a função social da posse — um novo olhar sobre os interditos possessórios na Justiça do Trabalho brasileira. Revista LTr, São Paulo: n. 72, mar. 2008.
4.    CRIVELLI, Ericson. Interditos proibitórios versus liberdade sindical – Uma visão panorâmica do direito brasileiro e uma abordagem do direito internacional do trabalho.  Revista LTr,  São Paulo, v.  73, n. 12,  dezembro de 2009.
5.    DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil, v. IV. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
6.    DALAZEN, João Oreste A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. Revista LTr, São Paulo, v 69, n. 03, Março de 2005.
7.    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
8.    DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
9.    GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma do Poder Judiciário: O Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45/2004. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 1, janeiro de 2005.
10. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
11. NOBRE FRANCO, Wanildo José. Ações possessórias e os interditos possessórios. In http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1025#_ftn5, acessado em 24/05/10.
12. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11, Editora Positivo: 2004.
13. OLIVEIRA, Alberto Emiliano Neto. Contribuições Sindicais. São Paulo: LTr, 2010.
14. PANCOTTI José Antonio. A nova competência da Justiça do Trabalho, Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 1.
15. REIS, Adriana Araujo. A liberdade sindical e os atos anti-sindicais no direito brasileiro. in Revista do MPT n. 32. São Paulo: LTr, 2006, p. 38.
16. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das Coisas. V. 5. São Paulo: Saraiva, 1972.
17. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
18. TEIXEIRA, Manoel Antônio Filho. A Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional n. 45/2004. Revista LTr,  São Paulo, v. 69, n. 1, janeiro de 2005.

Sítios Consultados:

www.direitonet.com.br




[1] Procurador do Trabalho e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 1383/1384.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 460.
[4] AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006, p. 317.
[5] DELAGADO, op. cit. , p. 1390.
[6] Aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.1991. Assinado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Promulgado pelo Decreto n. 591, de 6.7.1992.
[7] Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional. Ratificada em 18 de novembro de 1952. Promulgada pelo Decreto n. 33.196, de 29.6.53.
[8] 40. Il diritto di sciopero si esercita nell'ambito delle leggi che lo regolano.
[9] NASCIMENTO, A., op. cit., p. 444.
[10] DELGADO, op. cit., p. 1412.
[11] A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou seu entendimento a respeito através do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 1º editada pela Seção de Dissídios Coletivos em 22/06/20004.
[12] DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil, v. IV. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p 14.
[13] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das Coisas. V. 5. São Paulo: Saraiva, 1972, pp. 16 e 17.
[14] Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11, Editora Positivo: 2004.
[17] RODRIGUES, op cit., p. 61.
[18] DA SILVA PEREIRA, op. cit. p. 55.
[19] NOBRE FRANCO, Wanildo José. Ações possessórias e os interditos possessórios. In http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1025#_ftn5, acessado em 24/05/10.
[20] CRIVELLI, Ericson. Interditos proibitórios versus liberdade sindical – Uma visão panorâmica do direito brasileiro e uma abordagem do direito internacional do trabalho.  Revista LTr,  São Paulo, v.  73, n. 12,  p. 1416.
[22] URIARTE, Oscar Ermida. A proteção contra os atos anti-sindicais, p. 17. Apud REIS, Adriana Araujo. A liberdade sindical e os atos anti-sindicais no direito brasileiro. in Revista do MPT n. 32. São Paulo: LTr, 2006, p. 38.

[23] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”
[24] OLIVEIRA, Alberto Emiliano Neto. Contribuições Sindicais. São Paulo: LTr, 2010, p. 13.
[25] BRITO, José Claudio Monteiro Filho. Direito Sindical. São Paulo: LTR, 2007, p. 285.
[26] NASCIMENTO, op. cit., pp. 460 e 463.
[27] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 426.
[28] Para João Humberto Cesário: “No interdito proibitório, a simples notícia do intento dos trabalhadores de promoverem a paralisação dos serviços não será motivo para que o Juiz do Trabalho defira a liminar perseguida pelo empresário, vez que sempre militará presunção de que os obreiros não exercitarão o direito de greve abusivamente. Cabe ressaltar, entretanto, que a concessão da tutela satisfativa será plausível na hipótese do interessado demonstrar que o movimento paredista foi engendrado muito tempo antes da data-base, com o objetivo gratuito de esgarçar as relações empregatícias.” (CESÁRIO, João Humberto. O direito constitucional fundamental de greve e a função social da posse — um novo olhar sobre os interditos possessórios na Justiça do Trabalho brasileira. Revista LTr, São Paulo: n. 72, mar. 2008, pp. 303).
[29] Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
[30] TEIXEIRA, Manoel Antônio Filho. A Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional n. 45/2004. Revista LTr,  São Paulo, v. 69, n. 1,  janeiro de 2005, p. 16.
[31] CESÁRIO, op. cit., pp. 294.
[32]XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”
[33]§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

[34] Em sentido contrário, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo n. 29, cuja redação estabelece a competência exclusiva dos Tribunais Regionais para a declaração de abusividade do movimento paredista: “GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA. Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.”
[35] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma do Poder Judiciário: O Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45/2004. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 1, janeiro de 2005, p. 72.
[36] Em sentido contrário, o colega Otávio Brito Lopes, in O poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 2, p. 169: “Nesta hipótese já não estaremos mais nos defrontando com o instituto previsto no § 2º do art. 114 (arbitragem judicial facultativa), mas com o Poder Normativo existente antes da Emenda Constitucional n. 45, pelo menos em parte, já que só abarca a hipótese de seu exercício a pedido do Ministério Público do Trabalho, sem necessidade de anuência dos atores sociais conflituosos e,  exclusivamente, na ocorrência de greve em atividade essencial quando houver lesão ou ameaça de lesão a interesse
público.” Como o mesmo entendimento, José Antonio Pancotti, in A nova competência da Justiça do Trabalho, Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 1, p. 85: “Cumpre destacar que a instauração do dissídio coletivo, inclusive qualificado por greve, só será viável mediante ajuizamento da ação coletiva, de comum acordo das partes. Somente em caso de greve em “atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público”, terá o Ministério Público do Trabalho legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo.”
[37] DALAZEN, João Oreste A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. Revista LTr, São Paulo, v 69, n. 03, Março de 2005, p. 275.
[38] DELGADO, op. cit., pp. 1391/1393.
[39] NASCIMENTO, op. cit., pp. 435/436.
[40] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 1230.
[41] SÜSSEKIND, op. cit., p. 1257.
[42]  SÜSSEKIND, op. cit., p. 1257.
[43] Ericson Crivelli também faz menção a enunciados do Comitê de Liberdade Sindical que tratam especificamente dos piquetes: “648. Los piquetes de huelga que actúan de conformidad con la ley no deben ser objeto de trabas por parte de las autoridades públicas. (Véase Recopilación de 1996, § 583.) e 649. La prohibición de piquetes de huelga se justificaría si la huelga perdiera su carácter pacífico. (Véase Recopilación de 1996, párrafo 584.)” in CRIVELLI, op. cit., p. 1424.   

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