DIREITO COLETIVO
ATORES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS
ATORES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO[1]
O
Direito Individual do Trabalho regula o contrato de emprego. O Direito Coletivo
do Trababalho, por sua vez, diz respeito à autonomia privada coletiva. Regula
as relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores ou
empregadores diretamente. O Direito Coletivo, ao contrário do Direito
Individual do Trabalho, é ramo jurídico construído a partir de uma relação
entre seres teoricamente equivalentes. O empregador ser coletivo de lado e o
trabalhador, através da entidade sindical, de outro (DELGADO, 2002:1255 e 1277).
Várias
são as denominações destinadas a esse ramo do direito privado que regula as
relações coletivas entre trabalhadores e empregadores. Podem-se citar direito
industrial, direito operário, direito corporativo, direito coletivo do trabalho
(objeto de estudo), direito sindical (sujeito) e direito social.
As
denominações direito industrial e direito operário não abrangem a totalidade do
tema, pois limitam-se a um único segmento econômico, a indústria. As relações
coletivas de trabalho, certamente, abrangem diversos setores da economia,
destacando-se o setor de serviços, o comércio, as instituições financeiras e a
agricultura. Também não se pode ignorar o setor público, espaço onde também se
verifica forte atuação coletiva através de entidades representantivas dos
trabalhadores.
A
denominação direito coorpativo sofre de certo estigma ao passo que traz à lembrança
a notícia de uma orgem do direito do trabalho nacional, vinculada a um modelo facista
e coorpativista. A idéia de coorporação apenas dissimulava a relação jurídica
nuclear desenvolvida no estabelecimento e na empresa, não traduzinho, portanto,
o aspecto cardeal do ramo jurídico especializado do Direito do Trabalho.
Trata-se, pois, mero compromisso com o ideário e práticas autoritárias do
regime político que servia, o facismo (DELGADO, 2002:1258).
A
expressão direito social é mais ampla, pois além do direito material do
trabalho, acaba por abranger os ramos direito previdenciário e acidente de
trabalho (DELGADO, 2002:1259).
Por
fim, a expressão Direito Coletivo do Trabalho diz respeito ao objeto de estudo,
enquanto a expressão Direito Sindical remete aos sujeitos de relação jurídica
coletivo – trabalhadores, empregadores, sindicatos, Poder Judiciário,
Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo
Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho pode ser conceituado como complexo de
institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de
empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente
especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou
através das respectivas entidades sindicais (Delgado, 2002:1260).
O
Direito Coletivo do Trabalho conta com princípios específicos. O mais
importante é o Princípio da Liberdade
Sindical. A liberdade sindical implica em manifestação do direito de
associação. Especificamente, o direito de associação a ser exercido por
sujeitos munidos de interesses profissionais e econômicos terá como fundamento referido
princípio.
A
Convenção n. 87 da OIT estabelece que os trabalhadores e os empregadores, sem
nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as
organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas
organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas (artigo
2º).
A
respeito da liberdade de associação, o legislador constitucional de 1988
assegurou a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar; a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento (CF, artigo 5º, XVII e XVIII).
Estabeleceu-se,
ainda, que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado; bem como que ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado; além da legitimidade das entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente (CF, artigo 5º, XIX/XXI).
A
liberdade sindical, pois, caracteriza-se como reconhecimento pela ordem
jurídica do direito de associação sindical, corolário do direito de associação.
Em outras palavras, a liberdade sindical é modalidade específica da liberdade
de associação (Nascimento, 2005:144/145).
Trata-se,
portanto, de garantia constitucional assegurada aos que desejam manifestar-se
coletivamente por meio de associação profissional ou sindical, atrelada ao
exercício democrático de direitos civis e políticos, substrato de uma sociedade
que reconhece aos cidadãos a livre manifestação da diversidade cultural e
ideológica (JOÃO, Paulo Sergio. O fim da unicidade sindical no Brasil. In
Jornal Valor Econômico - 03 de Janeiro de 2008 - pág. E2 - Caderno Legislação
&Tributos).
A
liberdade sindical, portanto, representa direito de titularidade dos
trabalhadores e dos empregadores que dizem repeito à criação e filiação a
entidades sindicais. Essa liberdade, contudo, sofre limitações a partir do
sistema de organização sindical adotado por cada sistema jurídico.
O
sistema jurídico brasileiro esta fundado nos princípios da unicidade e da
contribuição sindical compulsória. Trata-se de institutos limitadores do princípio
da liberdade sindical, cujo reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 é
fragilizado por conta da manutenção dos princípios da unicidade e do custeio
impositivo pelo mesmo texto.
Artigo 8º
I – A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - É vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município.
(...)
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Optou-se,
portanto, pela unicidade, entendido
como sistema de organização sindical no qual uma única entidade goza da
exclusividade da representação de determinado grupo de trabalhadores ou
empregadores, observado critério territorial pré-estabelecido.
O
princípio da unicidade é tutelado mediante o registro perante o Ministério do
Trabalho e Emprego, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal que exerce poder
de polícia em relação às normas que regem o contrato de trabalho[2].
Essa atribuição, inclusive, já foi ratificada pelo STF através de entendimento
sumulado:
Súmula 677. Até que lei venha a dispor
a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
O
registro das associações sindicais, além de um limitador do princípio da
liberdade sindical, impõe a esse sujeito de direito duas fases no
reconhecimento da respectiva personalidade jurídica. Primeiramente, a personalidade jurídica obtida a partir
do registro no cartório civil de títulos e documentos. Em seguida, a personalidade sindical, fruto do registro
perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Destaca-se que essa última atua
como requisito indispensável para a prática de atos privativos das entidades
sindicais, tais como negociação coletiva e homologação de rescisões
contratuais.
Merece
um parêntese o processo de impugação destinado aos pedidos de registro de novas
entidades sindicais. Primeiramente, poderá ocorrer administrativamente, através
de manifestação da entidade sindical originária perante o Ministério do
Trabalho e Emprego. Sucessivamente, a via judicial poderá ser utilizada,
cabendo ressalvar a competência material da Justiça do Trabalho definida a
partir da Emenda Constituicional n. 45/04 (CF, art. 114, III).
Além
da Liberdade Sindical outro princípio que integra o Direito Coletivo do
Trabalho é o da Autonomia Sindical,
cujo conteúdo remete à independência dessas associações frente à
interverferência estatal. De acordo com a Convenção 87 da OIT, integra a
liberdade sindical a garantia de livre criação de associações sindicais sem
prévia autorização do Poder Público, devendo seus membros observar apenas os
respectivos estatutos. Em consequência, as organizações de trabalhadores e
entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos
administrativos; de eleger livremente os seus representantes; organizar a sua
gestão e a sua atividade; além de formular o seu programa de ação, razões pelas
quais as autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção
susceptível de limitar o exercício da atividade sindical (Convenção 87 da OIT,
artigos 2º e 3º).
Em
consonância com os princípios da Liberdade e Autonomia Sindical, apuram-se os
sistemas da unidade e da pluralidade, distintos da unicidade acima mencionada.
Na unidade, os próprios
trabalhadores, empregadores ou sindicatos optam pela representatividade a ser
exercida por um único sindicato. Quer dizer, não há limitação do Estado quando
à criação de novos sindicatos. Os atores sociais, de forma independente e
objetivando melhores resultados no processo de negociação coletiva, acabam por
optar pela união de forças em torno de uma única entidade sindical.
A
pluralidade sindical representa plena
liberdade de criação de novos sindicatos independente de autorização estatal,
critério de território ou de categoria. Por consequência, o regime da
pluralidade sindical implica na plena liberdade a ser gozada por trabalhadores
e empregadores de livremente escolher entre as entidades sindicais existentes
qual seria a mais adequada para representá-lo.
A
organização das entidades sindicais no sistema juríco brasileiro esta fundada
no conceito de categoria. Não é possível, portanto, a organização de entidades
sindicais por empresa ou estabelecimento, semelhantemente ao que ocorre com o
representante dos trabalhadores (CF, artigo 11), ou por segmento econômico, tal
como ocorre na Alemanha, onde os sindicatos estão dividos nas áreas da
indústria, comércio, serviços etc.
Importante
destacar que a organização sindical poderá se dar a partir da profissão
desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, trabalhadores que detem idêntica
formação profissional poderão ser organizar a partir de uma única entidade
sindical (médicos, destistas, professores, advogados, etc). O sistema jurídico
brasileiro reconhece essa possibilidade de organização sindical através do
conceito de categoria diferenciada,
cujo conceito legal transcreve-se:
CLT
Art. 511, § 3º Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares.
O
critério preponderante, contudo, é o da atividade do empregador. A atividade
econômica desenvolvida pelo empregador definirá a categoria e,
consequentemente, permitirá o enquadramento ao respectivo sindicato que terá
legitimidade para representação.
Para
tanto, apresenta-se a relação simétrica entre categoria econômica, definida como a solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, e categoria profissional, definida como a
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas (CLT, art. 511, §§ 1º e 2º).
A
atividade desenvolvida pelo empregador, portanto, atua como caráter
preponderante, independentemente da formação profissional e função desempenhada
pelo trabalhador. Não obstante o reconhecimento das entidades sindicais que
representam categorias diferenciadas, o entendimento prevalente perante o TST foi
de que o empregador deve observar tão somente os instrumentos coletivos
firmados pela entidade sindical que o representa:
Súmula nº 374 do TST. NORMA
COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito
de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual
a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº
55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Nesse
sentido, decidiu recentemente o TRT da 9ª Região:
(...) Não basta que o empregado, no
caso, jornalista, pertença à determinada categoria diferenciada para que se
beneficie das cláusulas previstas nos instrumentos normativos, pois é
necessário que o empregador tenha participado, ainda que indiretamente, por
meio de entidade sindical que o represente, da elaboração do instrumento
normativo cuja aplicação se pretende, o que não ocorreu. Inteligência da Súmula
nº 374 do E. TST (TRT-PR-32604-2012-001-09-00-4-ACO-23400-2013 - 6A. TURMA -
Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL - Publicado no DEJT em 18-06-2013).
Além
do critério de organização por categoria, o sistema sindical brasileiro divide
seus atores em instâncias sucessivas. Semelhantemente ao Poder Judiciário, os
atos sindicais se dividem em três instâncias. Esse critério, inclusive, acaba
por definir a forma de divisão da contribuição sindical (CLT, 589).
Na
base, o sindicato. Trata-se de
associação civil com o objetivo de tutelar os interesses dos integrantes da
categoria que representa. Têm como área mínima de atuação os limites de
determinado Município, não obstante a existência de associações que abrangem
mais de um Município, um Estado inteiro da Federação e até todo o País (CF,
artigo 8, II c/c CLT, artigos 533/537).
Em
um grau superior, a federação que é
formada a partir da união de no mínimo cinco sindicatos que representam a
maioria absoluta de determinado grupo de atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas. Constituídas por Estados, salvo autorização do Ministro
do Trabalho para que se constituam em caráter interestadual ou nacional (CLT,
artigos 533/537).
Com
instância de cúpula, a confederação,
fruto da organização de um número mínimo de três federações, devendo estar
sediadas na Capital Federal (CLT, artigos 533/537).
As
três modalidades mencionados acima estão vinculadas ao critério de categoria.
As entidades sindicais que integram determinada confederação, por exemplo,
deverão necessariamente integrar apresentar solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
Pertecem, pois, à mesma categoria. Federações dos transportes e da agricultura,
nesse exemplo, não poderão integrar a confederação dos bancos.
Desatrelado
ao conceito de categoria, o sistema sindical brasileiro viu nascer um novo ato
social de cúpula que abrange, através de filiações, diversas entidades
sindicais que representam trabalhadores de vários segmentos. Trata-se da central sindical que, diferentemente as
demais entidades sindicais, não filia trabalhadores, mas sim entidades
sindicais. Seu reconhecimento formal ocorreu pela Lei 11.648/08, instrumento
legal que também inclui tais entidades na repartição da receita oriunda da
contribuição sindical[3].
Ao
representar os interesses de trabalhadores e empregadores, a principal função
das entidades sindicais consiste no processo de negociação coletiva, cujo
resultado, acordos e convenções coletivas de trabalho, são fonte material do
Direito Individual do Trabalho:
CLT
Art. 444. As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O
Legislador Constitucional de 1988 estabeleceu a obrigatória participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI). A
propósito, os sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (CLT,
art. 616).
Não
obstante, a opção pela participação do sincato profissional no processo de
negociação coletiva, deve-se considerar que a atividade coletiva no mundo do
trabalho não se restringe a essa entidade. Ministério Público do Trabalho,
empregadores, associações, CIPA e os próprios trabalhadores, por seus
representantes (CF, artigo 11), praticam atos regulados por normas coletivas de
trabalho.
Prevalece,
contudo, o entendimento de que acordos e convenções coletivas de trabalho
apresentam como requisito essencial de validade a paritipação de entidades
sindicais (sindicatos, federações e confederações) no processo de negociação e
assinatura.
A
propósito, convenção coletiva de trabalho
foi definida pelo legislador como acordo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611).
As
Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
Sindicatos, no âmbito de suas representações (CLT, 611, § 2º).
Os
signatários da convenção coletiva são as entidades sindicais profissional e
patronal. Os sindicatos, contudo, podem negociar diretamente com o empregador,
já que a empresa, em sua essência, também é um ser coletivo, ao contrário do
trabalhador considerado individualmente. O resultado dessa negociação direta é
denominado acordo coletivo de trabalho, definido pelo legislador nos seguintes
termos:
CLT
Art. 611, § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de
trabalho.
Estabelece
a CLT que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)
dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no
caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos (CLT, art. 612).
Estabeleceu-se,
ainda, como requisitos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a
definição de signatários, prazo de vigência, categorias ou classes de
trabalhadores abrangidas, disposições sobre o processo de prorrogação e de
revisão total ou parcial dos dispositivos, direitos e deveres dos
empregados e empresas, normas para a conciliação das divergências
sugeridas e penalidades
(CLT, art. 613).
A
definição de critérios de aprovação, bem como do conteúdo dos acordos e
convenções coletivas de trabalho pelo legislador remete ao questionamento da
interferência indevida do Estado na atividade sindical em afronto ao princípio
da liberdade sindical. Mas não é só, além de tais requisitos, a validade desses
instrumentos normativos está condicionado ao depósito perante o Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art.
614).
Para
que acordos e convenções coletivas de trabalho produzam efeitos no mundo
jurídico, o depósito perante a autoridade competente é necessário. Atualmente,
esse procedimento ocorre de forma eletrônica, através do do Sistema Mediador.
A
Instruçao Normativa MTE n. 11/09 estabelece que o requerimento de registro de
convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos
deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço
eletrônico do MTE na internet, por qualquer das partes signatárias, observados
os requisitos formais e de legitimidade previstos na CLT (MTE, IN n. 11/09,
art. 2º).
A
respeito da autonomia da vontade coletiva, se o princípio da hipossuficiência
não se aplica às relações coletivas de trabalho, ao passo que se considera o
trabalhador, ser coletivo, equiparado ao empregador, qual o limite da
negociação coletiva? Até que ponto acordos e convenções coletivas de trabalho,
fontes materiais do Direito Individual do Trabalho, podem interferir nas regras
do contrato de trabalho?
O
Direito Coletivo do Trabalho, semelhantemente ao Direito Individual do
Trabalho, tem como valor fundamental a melhora das condições de pactuação da
força de trabalho na ordem sócio econômica. Deve garantir, portanto, a
manutenção de um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores (DELGADO, 2002:1265).
Esse,
portanto, é o limite da negociação coletiva do Trabalho. A garantia de PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. Em outras
palavras a negociação coletiva não podem precarizar a condição do trabalhador.
Por precarização entende-se a supressão de normas sociais elencadas na
Constituição Federal; nas declarações internacionais de direitos sociais; e nas
normas legais infraconstitucionais que assegurem patamares de cidadania ao
indivíduo, tais como normas de medicina e segurança no trabalho, piso salarial,
identificação profissional e destinadas ao combate de práticas discriminatórias
(DELGADO, 2002:1266/1267).
Quanto
às formas de resolução dos conflitos, pode-se classifica-las em autocomposição
e eterocomposição. A autocomposição é
materializada através da atuação das próprias partes envolvidas no conflito.
Efetiva-se mediante a negociação coletiva que poderá resultar em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
O
conflito entre trabalhadores e empregadores durante o processo de
autocomposição (negociação coletiva) poderá resultar na paralização das
atividades pelos trabalhadores. Trata-se do direito de greve, reconhecido pelo
Constituição Federal de 1988, artigo 8º, a ser definido como suspensão das
atividades pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.
A
heterocomposição resulta da
incapacidade das partes ajustarem o conflito e não opção por recorrer a um
terceiro para que esse apresente solução para a demanda. São formas de
heterocomposição a mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo. A
heterocomposição também poderá estar associada à decisão dos trabalhadores em
suspender suas atividades. A greve representa um colapso no processo de
autocomposição entre as partes. O recurso a um terceiro para intervir no feito
acaba sendo a única alternativa.
Deve-se
destacar que o direito de greve não pode ser tolhido de forma indevida no
âmbito da heterocomposição. Principalmente, a modalidade Dissídio Coletivo de
Greve, sob a condução do Poder Judiciário, requer grande cautela dos autores
envolvidos, inclusive do Ministério Público do Trabalho, sob o risco de lesão a
direito social indisponível.
Referências
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2007.
GIUGNI, Gino. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1991.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006.
MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2009.
MELO, Raimundo Simão. Ação coletiva de
tutela do meio ambiente. in Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do
trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] Procurador do Trabalho no Paraná e
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
[2] Confederações dependerão de decreto
presidencial específico, ao contrário dos sindicatos e das federações que são
reconhecidos por ato do Ministro do Trabalho (CLT, art. 537).
[3] O reconhecimento das centrais
sindicais é objeto de questionamento judicial no STF. Cita-se como exemplo a ADI 4067, proposta pelo Partico Democrátas,
atualmente sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e sem data para
julgamento.
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