AGÊNCIAS
DE EMPREGO. Princípio da não mercantilização do trabalho. Atividade de
recrutamento destinada a terceiro. Custo da atividade de recrutamento suportada
indevidamente pelo trabalhador.
Alberto Emiliano de Oliveira
Neto[1]
A atividade de recrutamento
realizada por agências de emprego, quando custeada pelo trabalhador, constitui grave
violação ao princípio da não mercantilização do trabalho além de indevido
gravame ao trabalhador que assume o encargo financeiro por serviço prestado em
benefício do empregador. Por assumir os riscos da atividade econômica (CLT,
artigo 2º), é de responsabilidade do empregador o processo de recrutamento e seleção
dos trabalhadores.
Em razão de seu valor social
o trabalho é objeto de tutela especial por normas de ordem pública, isto
significando que a liberdade de contratar, nesta matéria, é restrita, não sendo
autorizado aos particulares negociar o conteúdo mínimo “indisponível” dos
direitos trabalhistas, assim entendido como aquele que, de acordo com
princípios constitucionais e a legislação própria, preserve a condição humana
do trabalhador. Quer dizer, o Estado
limita a autonomia da vontade para preservar o princípio da dignidade da pessoa
humana do trabalhador.
O direito social ao trabalho
é incompatível com condutas que dificultem o acesso pelo trabalhador ao mercado
de trabalho. O trabalhador não pode ser onerado economicamente para exercer dessa
garantia constitucional (CF, artigo 6º).
O Tratado de Versalhes,
documento que é o marco da internacionalização do Direito do Trabalho,
estabeleceu em seu art. 427 o princípio fundamental segundo o qual “o trabalho
não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio”. Este
postulado foi incorporado posteriormente pela Organização Internacional do
Trabalho através da Declaração da Filadélfia, cujo anexo estabelece:
A
Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a
Organização, principalmente os seguintes:
a)
o trabalho não é uma mercadoria;
O postulado acima mencionado
significa que o trabalho não pode ser tratado como um bem meramente
econômico. Isto é, há de ser observado
um conteúdo mínimo de limitações à alienação do trabalho, na medida em que se
reconhece que as transações entre o capitalista e o trabalhador não podem
afastar padrões mínimos que assegurem a dignidade da pessoa humana.
Além de integrar o
ordenamento jurídico pátrio como norma supralegal, o princípio da não
mercantilização do trabalho foi plenamente incorporado pela Constituição de
1988. A Carta Magna prescreve que a
República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estabelecendo,
no seu Título II, Capítulo II, os direitos sociais, dentre os quais se destacam
os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, merecendo relevo o direito à
relação de emprego. Por seu turno, a Ordem Econômica e Financeira, no Título
VII, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, possui
como princípio a busca do pleno emprego (CF, artigos 1º, incisos III e IV, 7º,
caput e inciso I, e 170, caput e inciso VIII).
A ordem jurídica vigente,
portanto, repele a possibilidade de se admitir como mercadoria, bem
comerciável, moeda de troca para aquisição de produtos e/ou serviços o valor
social trabalho, cujo conteúdo se conecta com a dignidade da pessoa humana. E
isso sob pena de restar ferida esta última quando aquele valor social é
inserido como mercadoria, moeda de troca. Não custa lembrar, que a ordem social
tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça
social (CF, artigo 193).
Muitas agências de emprego
auferem seus lucros recrutamento e selecionado trabalhadores que serão
contratados por empresas, sendo que aos trabalhadores é imposto o custo de tal
operação. Os trabalhadores que se submetem a esta condição, certamente premidos
pela necessidade urgente e muitas vezes desesperadora de subsistência, estão se
vendo obrigados a onerar-se economicamente para poder exercer um direito social
constitucionalmente assegurado.
Portanto, a comercializando do
“trabalho alheio” se choca frontalmente com todos os princípios constitucionais
acima referidos, em especial o de proteção à dignidade do trabalhador e do
trabalho como valor social. Ao admitir-se como lícita tal conduta, estar-se-ia
permitindo, por via indireta, repassar ao empregado os custos do processo de
recrutamento e seleção de trabalhadores,
certamente inerentes à atividade econômica e, portanto, a ser suportados
pelo empregador e jamais pelo trabalhador.
Analogicamente, as empresas
de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74, artigo 18) não podem impor valores a
seus empregados para encaminhá-los ao mercado de trabalho:
Art.
18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância,
mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em
Lei.
A esse respeito, merece
destaque a Convenção 181 da OIT que regula a atividade das agências privadas de
emprego, cujo artigo 7º estabelece:
Artigo
7º
1 — As agências de emprego privadas não devem
impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o
pagamento de honorários ou outros encargos.
A Convenção n. 181 da OIT
representa, pois, efetivação do princípio da não mercantilização do trabalho.
Fica patente também que é vedada a imposição “indireta” de encargos ou
honorários.
Observe-se que não se pretende
impedir ou extinguir a atividade econômica de empresas que prestam serviços de recrutamento,
preparação, treinamento, encaminhamento ao mercado de trabalho, headhunter, etc., mas apenas disciplinar
tal atividade aos princípios constitucionais e à ordem jurídica
trabalhista. Obviamente as agências
poderão continuar a exercer sua atividade, mas atribuindo o custo do serviço ao
empregador, responsável pelos custos do recrutamento, como preconiza a OIT.
Alerta-se que a não ratificação da Convenção n. 181
da OIT pelo Governo Brasileiro não atua como obstáculo à sua aplicação como
fonte subsidiária do direito do trabalho, em virtude da possibilidade de
aplicação do direito comparado na esteira do vazio legislativo, conforme
autoriza claramente o art. 8º da CLT:
Art.
8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
A aplicação das convenções
da OIT pela Justiça do Trabalho na hipótese de vazio legislativo, com
fundamento no art. 8º. da CLT, é entendimento respaldado pela 1ª. Jornada de
Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23.11.2007:
3.
FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS. I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO.
DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito
Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte
subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como
fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio
regulando a matéria. II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO
COMPARADO. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA
OIT. O uso das normas internacionais, emanadas da Organização Internacional do
Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social
e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As
demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações,
assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de
interpretação da lei nacional e como referência a reforçar decisões judiciais
baseadas na legislação doméstica.
Da mesma forma, cumpre ressaltar
que a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho
e seu seguimento, adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho na
octogésima sexta reunião datada de 18/06/98, em seu artigo 1º, estabelece que ao incorporar-se livremente à
OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua
Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se
para atingir os objetivos gerais da Organização com o melhor de seus recursos e
de acordo com suas condições específicas; bem com que, ainda que não tenham ratificado
as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à
Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de
conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais
que são objeto dessas Convenções.
Em conclusão, denuncia-se a
violação aos direitos fundamentais do trabalhador a conduta praticada por
agências de emprego que impõem os custos do recrutamento ao trabalhador. Tal
conduta, como demonstrado, viola o princípio da não mercantilização do
trabalho, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual
deve ser refutada pelos operadores do direito.
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