CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/09 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
ALBERTO
EMILIANO DE OLIVEIRA NETO[1]
1.
INTRODUÇÃO
No último dia 24 de março de
2009, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, alegando uso de
suas atribuições e em face da necessidade de orientar a atuação dos Auditores-Fiscais
do Trabalho, editou a Ordem de Serviço n. 01 que trata da cobrança da
contribuição assistencial pelas entidades sindicais (anexo).
De acordo com o artigo 1º da
Ordem de Serviço n. 01/09, é possível a cobrança da contribuição assistencial
de todos os trabalhadores, filiados e não filiados ao sindicato, desde que tal
contribuição: seja instituída em assembléia geral com ampla participação dos
trabalhadores da categoria; previsão em acordo ou convenção coletiva; bem como
que seja garantido o exercício do direito de oposição ao trabalhador não
sindicalizado.
Ainda, a legalidade da cobrança da contribuição assistencial dependerá da
informação do sindicato ao empregador e aos empregados do valor ou da forma de
seu cálculo. Quanto ao direito de
oposição, será exercido pelo trabalhador não sindicalizado por meio de
apresentação de carta ao sindicato no prazo de dez dias a contar da notícia da
instituição da contribuição. Em caso de recusa do sindicato, caberá ao
trabalhador remeter a referida carta por via postal com aviso de recebimento.
Deverá ainda o trabalhador comunicar ao empregador a respeito do exercício do
direito de oposição para que esse se abstenha de proceder ao desconto (OS n.
01/09, artigo 2º, caput, e §§ 1º, 2º
e 3º).
2.
BREVE HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O legislador ordinário incumbiu
aos sindicatos uma série de funções de cunho eminentemente assistencialista. De
acordo com o artigo 592 da CLT, competente aos sindicatos, utilizando-se de
recursos oriundos da contribuição sindical (imposto sindical – CLT, artigos
578/591), a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar,
farmacêutica, maternidade, dentre outras. A assistência jurídica aos seus
associados, inclusive, é dever das entidades sindicais, segundo o artigo 514, b, da CLT.
Esse papel assistencial dos
sindicatos foi fortalecido pelo Governo brasileiro a partir da segunda metade
da década de 1960. Durante o regime militar iniciado com o Golpe de 64, o
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Fundo de Assistência Sindical –
FAS, financiou a construção de sedes majestosas para sindicatos. O Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, firmou convênios para a
instalação de ambulatórios médicos-odontológicos, cabendo aos governos
estaduais doaram terrenos para a construção de sedes de lazer no litoral. Em
conseqüência, o imposto sindical restou insuficiente para arcar com todos esses
novos gastos assistenciais, sendo necessária a criação de outras espécies de
contribuições, dentre as quais a contribuição assistencial, própria ao sustento
da atividade assistencialista exercida pelos sindicatos (AROUCA, 2007:655).
A contribuição assistencial,
pois, surge nesse período, primeiramente em sentenças normativas, acolhendo
pretensão aprovada em assembléia dos trabalhadores. Posteriormente, em
convenções coletivas, tendo como primeiro beneficiário o Sindicato dos
Trabalhadores da Construção Civil e Mobiliário em São Paulo. Com o passar do
tempo, tendo em vista certa facilidade em sua criação, a contribuição
assistencial passou a ser inserida na grande maioria das sentenças normativas e
convenções coletivas para custear as funções assistencialistas previstas no
artigo 592 da CLT e supostas despesas com as quais essas entidades teriam de
arcar durante a realização de campanhas salariais (MELO, 1994:33).
3.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/09
A Ordem de Serviço n. 01/09 tem
natureza jurídica de ato administrativo interno, razão pela qual não produz
efeitos sobre todo o universo jurídico, vinculando apenas os Auditores-Fiscais
do Trabalho no exercício de suas atribuições[2].
Caso se busque atribuir a
referido instrumento a natureza jurídica de norma que vincula a atividade de
todos os operadores do direito, a Ordem de Serviço n. 01/09 padecerá de
inconstitucionalidade formal, já que o Ministro do Trabalho e Empregado não
detém atribuição constitucional para regular matéria restrita à atuação
legislativa do Congresso Nacional. Especificamente, o Ministério do Trabalho e
Emprego já tentou regulamentar a questão. Por meio da Portaria n. 160/04 acabou
por proibir a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores
não-filiados ao sindicato. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, provocado
por duas ações diretas de inconstitucionalidade relatadas pelo Ministro Marco
Aurélio, manifestou-se a respeito pela inconstitucionalidade formal de referido
instrumento normativo:
“CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA - PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema.” (STF,ADI 3206 e ADI 3353, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Publ. DJ 26-08-2005)
Portanto, a Ordem de Serviço n.
01/09 é ato administrativo interno que vincula apenas os subordinados ao
Ministro do Trabalho e Emprego. Outrossim, eventual interpretação que busque
dar maior amplitude à referida ordem de serviço padecerá de inconstitucionalidade
formal por conta da ausência de previsão constitucional para que o Ministro do
Trabalho e Emprego legisle sobre o tema, pois se trata de matéria restrita à
atividade legislativa do Congresso Nacional.
4.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/09 POR CONTA DA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
Se ao sindicato é facultado criar
outras modalidades de contribuição, resta saber se a Constituição de 88 não
teria restringindo a amplitude de referido dispositivo. Segundo Martins, a
expressão do art. 513, e, da CLT, impor contribuições deveria ser
substituída pela permissão conferida ao sindicato para arrecadar contribuições
que lhes são pertinentes como pessoa jurídica de direito privado. A faculdade
de impor contribuições prevista no artigo 138 da Constituição de 1937 não mais
persiste. Logo, apenas ao Estado cabe impor contribuições, jamais aos sindicatos
(MARTINS, 2004:140).
Sob pena de violação à liberdade
sindical, não se admite a instituição de contribuição pecuniária a
trabalhadores que não integram o quadro associativo de determinado associação
sindical. Tal prática implica em sindicalização forçada, já que a obrigação de
contribuir para com o financiamento da associação sindical só pode ser
atribuída aos membros de tal entidade, cuja livre adesão resulta na
concordância para com as obrigações estatutárias, dentre as quais a de
contribuir para o financiamento das atividades sindicais. A Constituição de 88
assegura o direito de livre associação e a liberdade sindical, inclusive em seu
aspecto negativo. Nos termos de seu texto, ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado, muito menos ser obrigado a filiar-se ou
a manter-se filiado ao sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e 8º, V).
De
fato, a Constituição de 88 alterou substancialmente o regime sindical
brasileiro, desatrelando-o do Estado opressor e consagrando novo sistema de
liberdade sindical, que se ainda não é total, pelos menos não admite a
sindicalização e, por conseqüência, a contribuição forçada (MELO, 1994:33/34).
5.
DIREITO DE OPOSIÇÃO
A posição do Supremo Tribunal
Federal a respeito da contribuição assistencial sempre foi pautada pela
observância da liberdade sindical. Em um primeiro momento, contudo, adotou-se
entendimento pela sua admissibilidade, desde que assegurado o direito de oposição. Em ação proposta
pelo Ministério Público do Trabalho, assim decidiu:
“Sentença normativa. Cláusula relativa à
Contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido
de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à
efetivação do desconto respectivo.” (STF,
RE 220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em
6-10-88, DJ
de 13-11-98)
Em decisões posteriores tratando
do tema, o entendimento da referida Corte alterou-se. A partir de determinado
momento seus Ministros passaram a entender pela ausência de matéria
constitucional, resultando no não-conhecimento dos recursos envolvendo
processos sobre o tema contribuição assistencial:
“DECISÃO Vistos. Sindicato dos
Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São
Paulo e Região interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XX,
7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE
REVISTA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGÜIDA DE FORMA
GENÉRICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. Tendo o Recorrente, para embasar a
preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional,
lançando argumentos genéricos, sem especificar em que pontos o Regional foi
omisso, reportando-se às assertivas lançadas nos embargos de declaração sem
sequer transcrevê-los, seu apelo não pode ser impulsionado pela preliminar em
liça, porquanto desfundamentado. 2) CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAIS - COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO -
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DA SDC DO TST.
A decisão regional deslindou a controvérsia em consonância com a Orientação
Jurisprudencial 17 da SDC do TST, segundo a qual as cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em
favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, sendo, portanto, nulas. Ademais, nesse mesmo
sentido segue o Precedente Normativo 119 do TST, segundo o qual os arts. 5º,
XX, e 8º, V, da CF asseguram o direito de livre associação e sindicalização,
sendo ofensiva a essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, de modo que são nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, e tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a
orientação fixada na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido”
(fl.75). Alega o recorrente, em suma, ser devida a cobrança da contribuição assistencial, mesmo dos
trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria, uma vez que essa contribuição teria caráter
compulsório. Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme
expresso na certidão de fl. 77, foi publicado em 20/4/07, não sendo exigível,
conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão
geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não
merece prosperar a irresignação. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, caput e
incisos III e IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que sequer foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão atacado. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. Por outro
lado, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a
controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição assistencial se limita ao plano infraconstitucional. Nesse
sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
PRECEDENTES. 1. A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista,
reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais
ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. Esta Corte firmou o entendimento
no sentido de que a matéria relativa à contribuição
assistencial não tem porte constitucional, sendo insuscetível de análise
em sede extraordinária. 3. A contribuição
confederativa só pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 499.046-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJ de 8/4/05). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Sindicato. Legitimidade da exigência
da contribuição assistencial e
do seu desconto em folha de pagamento do trabalhador. Questão afeta à
legislação ordinária trabalhista. Extraordinário. Reexame. Impossibilidade.
Recurso extraordinário não conhecido” (RE 219.531, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Correia, DJ de 11/10/01). Nego provimento ao agravo.
Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator.” (AI 699364 – Rel. Min. MENEZES DIREITO, publ. DJ 27/05/2008) (destacou-se)
Há
quem defenda que o direito de oposição assegurado ao trabalhador possibilitaria
a conciliação entre a contribuição assistencial e o princípio da liberdade
sindical. Ao contrário da autorização expressa para o desconto, nessa
modalidade ocorre certa inversão da obrigação. Mediante a negociação coletiva,
a contribuição assistencial é instituída ao todos os trabalhadores, restando a
cada um deles, de forma individual, buscar junto ao sindicato, em determinado
prazo, expressar sua discordância em relação ao desconto. Certamente, trata-se
de mecanismo mais favorável ao sindicato, pois, pelo instrumento coletivo,
impõe a todos os trabalhadores que integram a categoria o ônus de manifestar
sua discordância em relação ao desconto da contribuição. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em um primeiro momento,
adotou posição mais liberal, materializada pelo Precedente Normativo n. 74:
“74 - Desconto assistencial. Subordina-se o desconto
assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a
empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.” (DJ 08.09.1992.
Cancelado - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
Posteriormente, essa Corte passou
a adotar posição mais restritiva. Com exceção da contribuição sindical
propriamente dita, todo e qualquer contribuição instituída pelos sindicatos,
independente da nomenclatura utilizada, só poderá ser cobrada dos filiados à
entidade sindical, não havendo que se falar, inclusive, em direito de oposição.
Em substituição ao Precedente Normativo n. 74, o TST editou o Precedente n.
119:
“A Constituição da República, em seus arts.
5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados.”
A Seção de Dissídios Coletivos do
TST, por sua vez, editou a Orientação Jurisprudencial n. 17 no mesmo sentido,
enfatizando a nulidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que
estabeleçam quaisquer contribuições em favor da entidade sindical, a qualquer
título, obrigando trabalhadores não-sindicalizados:
“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas
que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados.”
O entendimento do âmbito do TST,
portanto, demonstra-se consolidado:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão do Tribunal Regional, que
reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição sindical dos empregados
não associados, por entender que tal cobrança afronta o direito à livre
associação e sindicalização, está em harmonia com a iterativa e notória
jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na
Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos.
Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, c/c
a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, AIRR - 3803/2004-202-02-40, 7ª T, Rel.
Ministro PEDRO PAULO MANUS, publ. DJ - 06/06/2008). No mesmo sentido:
TST-E-ED-RR-737.338/2001-6, Min. João Batista Brito Pereira, DJ 19/10/2007;
TST-E-RR-69.680/2002-900-01-00.4, Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 21/09/2007;
TST-E-RR-14/2006-741-04-00.8, Min. Vantuil Abdala, DJ 24/08/2007;
TST-E-RR-7.060/2002-902-02-00.9, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ
11/10/2007.
Como visto, o STF legou ao TST a
última palavra sobre o tema desconto da contribuição assistencial em relação a
trabalhadores não-filiados ao sindicato, cujos Ministros decidiram a questão de
forma incontroversa manifestando entendimento pela violação do princípio da
liberdade sindical. O direito de oposição, especificamente, não é capaz de
revestir a contribuição assistencial da legalidade pretendida pela Ordem de
Serviço n. 01/09.
6.
A ESTIPULAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS
Como demonstrado, o artigo 1º da
Ordem de Serviço n. 01/09 declara a possibilidade da cobrança da contribuição
assistencial de todos os trabalhadores, filiados e não filiados ao sindicato,
desde que tal contribuição, dentre outros requisitos, seja instituída em
acordo, ou convenção coletiva de trabalho, votado em assembléia geral com ampla
participação dos trabalhadores da categoria.
As
cláusulas oriundas de negociação entabulada entre representante dos empregados
e empregadores só poderia, em princípio, tratar de obrigações que se referem à
relação contratual de trabalho patrão x empregado. Sendo assim, a estipulação
de obrigação decorrente da relação sindicato profissional e trabalhadores, bem
como entre sindicato patronal e empregadores, não pode ser estabelecida em
processo de negociação coletiva com o empregador, cujos objetivos e natureza
são diversos. A relação jurídica entre trabalhador/empregador e o sindicato que
os representam deve ser regulada no próprio estatuto da entidade, do que
resulta a impossibilidade de vinculação dos não-filiados ao sindicato.
De
acordo com o Código Civil - CC, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse
ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, sendo ilícitas todas as
condições que sujeitarem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.
Igualmente, os sindicatos, quando da negociação coletiva, devem privar pelo
princípio da boa-fé, sob pena de ilicitude e conseqüente nulidade do ato (CC,
artigos 117, 122, 166, 187, 421, 422).
As obrigações que o sindicato pode contrair em nome dos
representados são apenas aquelas que decorrem do contrato de trabalho. Em
nenhum momento refere-se ao próprio sindicato que representa aos trabalhadores
ou aos empregadores. A negociação coletiva não se presta para acordos entre
trabalhadores/empregadores e seus representantes, mas sim para regular a
relação jurídica entre aqueles. Integra a natureza jurídica da representação
que o representante atue sob a vontade do representado perante terceiro, não
sendo possível que substitua tal mandato para poder negociar consigo mesmo, sob
pena de constituir tal prática típico abuso de poder[3]. Tais questões não podem ser tratadas em negociação coletiva com o
empregador, cujo resultado não deve tratar de obrigação do trabalhador para com
o sindicato que o representa. Da mesma forma, o estatuto do sindicato,
instrumento adequado para a estipulação de obrigações, só obrigaria aos
filiados.
Em sentido contrário, há
entendimento de que todos os trabalhadores são convocados a participar da
assembléia por meios idôneos tais como boletins, sistema de som, delegados da
empresa e publicação de edital em jornais de grande circulação. Para tanto,
caberia ao trabalhador descontente, durante assembléia que fixa a contribuição,
manifestar sua contrariedade ao desconto. Não sendo possível, pois, a
manifestação posterior a respeito (LOMAS, 1996:35/36).
Com tal entendimento não se pode
concordar, pois os efeitos sobre toda a categoria do estipulado em convenção
coletiva decorre do sistema de unicidade vigente no Brasil, o qual não pode ser
opor à liberdade sindical negativa prevista no próprio texto da Constituição,
artigo 8º, V. Igualmente, o artigo 613 da CLT, que tratada do conteúdo das
convenções e acordos coletivos, restringe tais instrumentos a questões
relacionados à relação individual de trabalho. Não se trata, portanto, da
relação sindicato e representados. Segundo Gabriel Saad, se a decisão da
assembléia geral tivesse efeito erga
omnes, obrigando associados e não-associados, estaria a entidade sindical
praticando ato incluído na prerrogativa estatal de tributar (SAAD, 1995:360).
Só
deve, pois, ser instituída qualquer modalidade de contribuição por assembléia
especificamente convocada para tanto, cujos efeitos, obviamente, só atingirão
aos trabalhadores filiados ao sindicato, condição essa necessária para que
participem como direito a voto da assembléia. Igualmente, rejeita-se a
instituição de qualquer modalidade de contribuição por meio de acordo ou
convenção coletiva, já que não se trata do instrumento adequado para tanto. Tal
prática, por certo, implica desvirtuamento desse importante instrumento de
negociação entre trabalhadores e empregadores, através do qual os sindicatos
atuam como meros representantes de interesses de terceiros, sendo inaceitável
que atuem objetivando benefício próprio.
Por certo, a fixação de
contribuições é matéria estranha às relações de trabalho, razão pela qual não
pode ser inserida em convenção coletiva, acordo ou sentença normativa (SAAD,
1995:360).
7.
CONCLUSÃO
Sob pena de violação à liberdade
sindical, não se admite a instituição de contribuição pecuniária a
trabalhadores que não integram o quadro associativo de determinada associação
sindical. De acordo com a Constituição Federal de 88, ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado, muito menos ser obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e 8º, V).
REFERÊNCIAS
AROUCA, José Carlos. O futuro do direito sindical. São
Paulo: Revista LTr, n. 71, junho, 2007.
LOMAS, Dorival
Alcantara. As contribuições sindicais
são devidas por todos integrantes da categoria ou somente pelos associados de
uma determinada entidade sindical. Porto Alegre: Síntese Trabalhista, v.7,
n.90, dez. 1996.
MARTINS,
Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais.
Direito comparado e internacional, constituições assistencial, confederativa e
sindical. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São
Paulo: Melhoramentos, 2002.
MELO, Raimundo Simão de. A contribuição
assistencial sindical sob a nova ótica do
Ministério Publico do Trabalho e do Judiciário. Curitiba: Genesis - Revista
de Direito do Trabalho, n.19, jul/1994.
SAAD, Eduardo Gabriel. Temas trabalhistas. Suplemento Trabalhista, São Paulo, n. 42, 1995.
[1] Procurador do Trabalho e Mestre em Direito
pela PUC-SP.
[2] Atos administrativos internos são os
destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por
isso mesmo incidem sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.
São atos que não produzem efeitos em relação aos particulares (Meirelles,
2002:160).
[3] Tribunal Constitucional da
Espanha, Processo n. 98/1985 (sentencia).
Julg. em 29/07/85, publ. BOE n. 194,
disponível em
http://www.boe.es/g/es/bases_datos_tc/doc.php?coleccion=tc&id=SENTENCIA-1985-0098,
acessado em 23/01/08.
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