segunda-feira, 10 de março de 2014



PROVA ESTATÍSTICA NA AÇÃO COLETIVA


Alberto Emiliano de Oliveira Neto[1]


A tutela jurisdicional de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) é atribuída à ação civil pública. Trata-se de instrumento processual instituído pelo legislador para a defesa de direitos que transcendem à esfera meramente individual.

O ordenamento jurídico pátrio, contudo, se apresenta carente de um código específico para as ações coletivas. Ainda são poucos os instrumentos normativos voltadas à regulamentação da matéria, dentre os quais destacam-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).

Não ausência de regulamentação própria, o operador do direito deve recorrer ao Código de Processo Civil - CPC, originariamente editado para regular a tutela processual de direito tipicamente individual. Na esfera trabalhista, a tarefa é mais árdua, já que o CPC atua como fonte subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujo sexagenário texto delimita o procedimento a ser aplicados ao rito processual trabalhista.

Em seção específica, estabelece a CLT o limite de três testemunhas para cada parte, a possibilidade de indicação de peritos e técnicos, bem como a apresentação de cópias dos documentos que serão declarados autênticos pelo próprio advogado (CLT, artigos 821, 826 e 830).

O recurso ao CPC resta inevitável. Ainda assim, os instrumentos processuais fixados na lei, eventualmente, não serão capazes de garantir a efetiva tutela do direito metaindividual objeto da ação coletiva submetida à apreciação do Judiciário Trabalhista.

Merece preocupação a hipótese de improcedência da ação fundada na suposta não demonstração da lesão em prejuízo a todos os trabalhadores abrangidos pela ação coletiva. Como se fosse possível fazer a prova individualizada em relação a 500, 1000 ou 5000 trabalhadores?

TRT-PR-29-05-2012 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MPT - SUSPENSÃO DE RESCISÕES - EMISSÃO DE CAT - DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS - As pretensões relativas às determinações de fazer e não fazer, especificamente relativas à suspensão de rescisões contratuais e emissão de CAT, não se configuram como sendo direitos coletivos ou direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, pois necessitam de dilação probatória de cada caso. Não detém o Ministério Público do trabalho, legitimidade para tais postulações mediante Ação Civil Pública (TRT-PR-02072-2009-513-09-00-6-ACO-23539-2012 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 29-05-2012).

TRT-PR-25-11-2011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº. 11.442/07. A mera contratação de pessoas físicas, na qualidade de transportadores autônomos de cargas, inclusive por intermédio de pessoas jurídicas (arts. 2º, 4º e 5º, Lei nº. 11.442/07), não caracteriza terceirização ilícita, se não houver prova inequívoca e robusta acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes (arts. 2º e 3º, CLT). É inviável a presunção genérica de que todo contrato de transporte rodoviário de cargas visa desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de direitos trabalhistas (art. 9º, CLT) (TRT-PR-32183-2008-011-09-00-2-ACO-48061-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 25-11-2011). (destacou-se)

A partir da categorização dos direitos ou interesses transindividuais, os clássicos instrumentos processuais, pensados para a proteção dos direitos subjetivos, precisaram ser repensados. A técnica processual, mais do que buscar a atuação da vontade concreta da lei (Chiovenda) ou a justa composição da lide (Carnelutti), deve estar voltada à realização dos valores e direitos fundamentais descritos na Constituição. Cabe ao processo civil estabelecer instrumentos céleres, adequados e efetivos para a concretização da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como da erradicação da pobreza e a redução das desigualdades econômico-sociais (CAMBI).

Diante da impossibilidade prática de se constituir prova específica em relação a cada um dos trabalhadores abrangidos pela ação coletiva, vislumbra-se como alternativa razoável a utilização de critérios estatísticos para fins de demonstração do dano que acomete o trabalhador.

A palavra estatística tem origem na palavra status, traduzida como o estudo do Estado e significava, originalmente, uma coleção de informações de interesse para o Estado sobre população e economia. A Estatística divide-se em duas partes: descritiva e inferencial. A área descritiva lida com números para descrever fatos, tornando questões complexas mais fáceis de entender e a área inferencial utiliza métodos de estimativas de uma população com base nos estudos sobre amostras (BAYER, BITTENCOURT, ROCHA e ECHEVESTE).

 A estatística, portanto, pode ser entendida como a ciência que estuda a pesquisa sobre o levantamento de dados com a máxima quantidade de informação possível para um dado custo; o processamento de dados para a quantificação da quantidade de incerteza existente na resposta para um determinado problema; bem como a tomada de decisões sob condições de incerteza, sob o menor risco possível. A estatística tem sido utilizada na pesquisa científica, para a otimização de recursos econômicos, para o aumento de qualidade e produtividade, na otimização em análise de decisões, em questões judiciais, previsões e em muitas outras áreas[2].

Se é impossível conhecer em detalhes o comportamento de grandes sistemas, não poderíamos descobrir regularidade no comportamento comum, médio? A resposta é 'sim', e a matemática para isso é a teoria da probabilidade e a sua prima aplicada, a estatística[3].

A DIRETIVA 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, estabelece que a apreciação dos fatos dos quais se pode deduzir que houve discriminação indireta se possa fazer por quaisquer meios de prova, incluindo os estatísticos (§ 15).

O Código Modelo de Processos Coletivos, transformado em Anteprojeto em outubro de 2002 durante as Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual, em Montevidéu, inova quanto a admissibilidade das prova estatística ou por amostragem, quando a prova direta for custosa ou de difícil ou impossível produção (CAMBI).

Igualmente, estabelece o artigo 10 do ANTEPROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS[4] a utilização da prova estatística:

Art. 10. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem.

Quanto ao uso da estatística como instrumento de prova, vale dizer que, em direito, regra geral, são admitidas todos os tipos legais e moralmente legítimos de prova, ainda que não especificados na lei (CPC, artigo 332). Não há, por conseguinte, óbice para a utilização da estatística - ciência multidisciplinar amplamente reconhecida, inclusive no Direito, sobretudo no processo coletivo, que, em muitos aspectos, se contrapõe à teoria geral do Direito Processual histórica e tradicionalmente enfocada sob uma ótica eminentemente individualista (TRT 10ª - 00943-2005-015-10-00-0 – RO, Relator Juiz Alexandre Nery de Oliveira, 2ª Turma, publicado em 14.03.2008).

A prova por amostragem está relacionada com a impossibilidade prática de ser comprovado o fato individualmente, assim sua aplicabilidade no processo coletivo é usual e de extrema importância (CASTRO).

A discriminação indireta é conceito nascido do Direito Norte Americano, cuja origem remete ao caso Griggs versus Duke Power Company (1971), no âmbito do qual a Suprema Corte analisou critérios discriminatórios em prejuízo à contratação de trabalhadores. Especificamente, discutiu-se a possibilidade de comparar o número de homens e mulheres efetivamente contratados pela empresa e o número de homens e mulheres qualificados no mercado aptos a serem contratados. Os dados estatísticos atuam como ponto de partida na aplicação da doutrina da flexibilização da carga probatória nos casos de discriminação indireta fundada em gênero. Em cada caso concreto será necessário determinar se os dados estatísticos, juntamente com outras evidências, permitem a inversão do ónus da prova (AROCHENA).

A prova por estatística busca apurar determinada universalidade de eventos a partir da prova de parte deles. Isso porque, como consta no Manual for Complex Litigation, uma publicação oficial do Poder Judiciário norte-americano, métodos estatísticos podem normalmente estimar, com determinado nível de segurança, as características da “população” ou “universo” de eventos, transações, atitudes ou opiniões, por meio da observação das características em um segmento pequeno ou simples da população (Manual for Complex Litigation, Fourth, § 1 1 .493, p. 102 (Disponível em https://public.resource.org/scribd/87 63868.pdf, consultado em 04.03.201 2, 08h). Essa modalidade de prova pressupõe a existência de um conjunto de eventos/fatos que possam ser agrupados, porque semelhantes, de forma que a prova de parte deles possa conduzir o magistrado ao juízo acerca da existência de todos eles. Também conhecida como prova por amostragem, a estatística exige que o conjunto seja definido para que os seus elementos guardem relação de constância ou ordinariedade. Essa modalidade de prova pode ser muito útil no processo. Técnicas aceitáveis de amostragem podem economizar tempo e reduzir custos e, em alguns casos, promover a única forma viável de coletar e apresentar um dado relevante. A prova por amostragem atende, pois, ao princípio da economia processual[5].

Os dados estatísticos podem ser importante critério objetivo para a implementação de técnicas de inversão do ônus probatório. Cita-se como exemplo a discriminação remuneratória fundada no gênero (homens ganhando mais do que mulheres). Dados estatísticos podem demonstrar que mulheres ganham 20% (vinte por cento) menos que os homens no exercício da mesma função. Tais dados não servem como prova da existência da afirmação alegada. Contudo, poderiam ser levados em consideração, pelo juiz, para inverter o ônus da prova, servindo como presunção judicial relativa da existência da discriminação, até que o empregador se desincumba do ônus da prova contrária[6].

A jurisprudência trabalhista, por sua vez, é pródiga quando se trata do recurso à prova por amostragem. Especificamente, nas hipóteses de habitualidade do trabalho extraordinário, a análise por amostragem dos controles de frequência apresentados é ferramenta utilizado pelo juízo para fins de definição a jornada média praticada pelo trabalhador:

TRT-PR-03-08-2012 HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO POR AMOSTRAGEM. VALIDADE. Desnecessário que a parte apresente levantamento de horas extras por todo o contrato havido, bastando simples amostragem a comprovar o direito perseguido (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Desincumbe-se de tal ônus a Reclamante que apresenta demonstrativo elaborado com base nos cartões-ponto, ainda que imperfeito, mas suficiente para comprovar a existência do direito, fazendo, portanto, jus às diferenças postuladas (TRT-PR-37588-2007-003-09-00-1-ACO-34771-2012 - 7A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 03-08-2012).

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AMOSTRAGEM. VALIDADE. Pacífico é o entendimento de que incumbe ao reclamante o ônus de provar a existência de horas extras impagas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, por força da regra insculpida nos artigos 333, I do CPC e 818 da CLT. No entanto, se há alegação de diferenças entre as horas extras efetivamente laboradas e aquelas que foram pagas, não há a necessidade de que o vindicante aponte a diferença em cada um dos meses laborados, bastando a indicação por amostragem, a fim de garantir a procedência do pleito. Nego provimento ao recurso patronal (TRT-23 - RO 189200507123005 MT 00189.2005.071.23.00-5 - Data de publicação: 15/02/2006).

HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. APONTAMENTOS POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DO AUTOR Tendo em vista que os holerites acostados aos autos comprovam a quitação de horas extras, incumbia ao autor, ao menos por amostragem, apontar as diferenças que entendia devidas, o que não se verifica no caso (TRT-2 RO 15789720115020 SP 20120074436 - Data de publicação: 03/05/2013).

Em conclusão, a individualização da prova em relação a todos os trabalhadores abrangidos pela tutela jurisdicional pleiteada resultará na ineficácia do instrumento processual ação coletiva. Portanto, clama-se pela aplicação da prova estatística ou por amostragem como elemento indispensável à efetiva tutela de direitos metaindividuas no âmbito de tais ações.



Referências

AROCHENA, José Fernando Lousada. La prueba de la discriminación y del acoso sexual y moral en el proceso laboral.
Disponível em http://www.ccoo.es/comunes/recursos/1/643395-_prueba_de_la_discriminacion..._Jose_Fernando_Lousada.pdf

BAYER, Arno, BITTENCOURT, Hélio, ROCHA, Josy e ECHEVESTE, Simone. A estatística e sua história. Disponível em http://www.exatas.net/ssbec_estatistica_e_sua_historia.pdf, acessado em 06/03/14.
CAMBI, Eduardo. Ação civil pública – 20 anos – Novos Desafios. Disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Eduardo%20Cambi%20-%20formatado.pdf, acessado em 05/03/14.
CASTRO, Ana Paula de. Algumas considerações sobre a prova no processo coletivo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=90%2096, acessado em 06/03/14.
DIDIER, Fredie. A prova por amostragem. In loucosportrabalho.blogspot.com.br/2012/04/prova-por-amostragem-por-fredie-didier.html, acessado em 05/03/14.
MELLO, Maurício Correia de. A prova da discriminação por meio da estatística. Disponível em  http://seer.trt10.jus.br/index.php/revista-TRT10/article/viewFile/89/83, acessado em 05/03/04.


Sites consultados

http://eur-lex.europa.eu


[1]                      Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Procurador do Trabalho.
    
 [2] RAO, C.R. Statistics: A technology for the millennium Internal. J. Math. & Statist. Sci, Vol. 8, n.1, Junho 1999, apud MELLO, Maurício Correira de. A PROVA DA DISCRIMINAÇÃO POR MEIO DA ESTATÍSTICA.
[3] STEWART, Ian. A Nova Matemática do Caos. Jorge Zahar Editor. 1991. São Paulo. p. 52, apud MELLO, Maurício Correia de. A PROVA DA DISCRIMINAÇÃO POR MEIO DA ESTATÍSTICA.
[5] DIDIER, Fredie. A prova por amostragem. In loucosportrabalho.blogspot.com.br/2012/04/prova-por-amostragem-por-fredie-didier.html, acessado em 05/03/14.
[6] CAMBI, Eduardo. Tutelas inibitória e da remoção do ilícito, inversão do ônus da prova, teoria da distribuição dinâmica da prova. Disponível em http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/teses09/EduardoCambi2.pdf, acessado em 06/03/14. 

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