terça-feira, 26 de abril de 2016

ACORDOS MARCO GLOBAIS MULTILATERAIS. EMPODERAMENTE DOS TRABALHADORES OU MERA LEGITIMAÇÃO DA LEX MERCATORIA?[1]


RESUMO. Em um mundo globalizado, questiona-se o monopólio do Estado sobre a produção do direito e, consequentemente, sobre a norma de reconhecimento. Nesse contexto, a nova lex mercatoria representa o anseio das empresas transnacionais em auto regular suas relações jurídicas. No âmbito do mundo do trabalho, os sindicatos enfrentam dificuldade em se contrapor a um sistema de produção em rede que vai além dos limites territoriais dos Estados, o que dificulta a incidência da legislação social interna. Com base na Responsabilidade Social Empresarial, os Acordos Marcos Globais se apresentam como alternativa para garantir a observância dos elementos que integram o conceito de trabalho descente da OIT. Resta saber se efetivamente atuarão como instrumento de emancipação dos trabalhadores ou se serão mera legitimação do modelo capitalista.

ABSTRACT. In a globalized world, the state monopoly on the production of law is questioned and , consequently , on the rule of recognition. In this context , the new lex mercatoria is the desire of TNCs in self-regulation their relationships. Within the world of work, the unions face difficulty to counter a networked production system that goes beyond the boundaries of states, which avoid the incidence of domestic social law. Based on Corporate Social Responsibility, the global framework agreements are presented as an alternative to ensure compliance with the elements that integrate the concept of decent work of the ILO. It remains to be effectively act as workers emancipation instrument or whether they are mere legitimization of the capitalist model.

LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

AMG – Acordos Marco Globais
CF – Constituição Federal
EU –União Europeia
FMI – Fundo Monetário Internacional
ILO – Organização Internacional do Trabalho
MERCOSUL – Mercado Comum do Sul
NAFTA - North American Free Trade Agreement ou Tratado Norte-Americano de Livre Comércio
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OEA – Organização dos Estados Americanos
OIT – Organização Internacional do Trabalho
ONU – Organização das Nações Unidas
RSE – Responsabilidade Social da Empresa
TNCs – Empresas transnacionais
TLC – Tratados de livre comércio
TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia



CRISE DO ESTADO MODERNO
O direito moderno construído a partir do conceito de Estado soberano por autores como Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau está em crise. Nesse modelo, o Estado concentra a produção do direito, notadamente das declarações de direitos individuais que buscam limitar a atuação do próprio Estado frente ao indivíduo.
Destacam-se análises que noticiam a presença do pluralismo jurídico, oposto ao monopólio estatal na produção do direito, que se desenvolve a partir da desconstrução do conceito de soberania estatal, podendo, inclusive, ser sustentando o deslocamento dessa soberania para uma espécie de Neofeudalismo, no qual diversas fontes do direito convivem simultaneamente dentre dos limites territoriais do Estado e fora dele[2].
Para HESPANHA a globalização econômica e comunicacional desvalorizaram o Estado soberano e o direito por ele produzido, ao passo em que propõem novas formas de organização política e de regulação que atravessam as fronteiras dos Estados, desafiando a ideia de soberania estatal. O pluralismo jurídico presente na contemporaneidade implica em uma mudança na teoria e na dogmática do direito, não sendo mais possível continuar a utilizar conceitos e fórmulas cunhados em um período de monopólio legislativo estatal (2014:20).
Igualmente, FERRAJOLI denuncia a crise do Estado nacional soberano em duas perspectivas. A primeira, classificada como “de cima”, remete à transferência maciça para sedes supra-estatais ou extra-estatais (Comunidade Europeia, OTAN e ONU) de grande parte das suas funções – defesa militar, controle da economia, política monetária, combate à criminalidade; e, na parte “de baixo”, a soberania estatal padece diante dos impulsos centrífugos e dos processos de desagregação interna que vêm sendo engatilhados pelo desenvolvimento da comunicação internacional, tornando sempre mais difícil e precário a garantia da unificação nacional e da pacificação interna (2002:48/49).
Se o Estado moderno contava com o monopólio da regra de reconhecimento enquanto manifestação de sua soberania[3], no modelo atual o Estado perde o controle sobre as fontes materiais do direito. A globalização, dentre outras consequências, desestabiliza essa função estatal no que tange às fontes do direito. A livre circulação do capital permite que empresas estendam sua estrutura para além dos seus territórios de origem. Como consequência, essas empresas transnacionais passam a instituir um sistema de normas próprias, independentes das normas estatais. Essas grandes corporações, portanto, disputam com o Estado o monopólio da produção do direito, sob a justificativa de uma suposta incapacidade estatal em apresentar respostas aos desafios de uma economia global.
Sustenta-se, inclusive, a presença de uma crise econômica mundial para o qual o direito estatal, interno e externo, não seria capaz de apresentar soluções. Noticia-se, a esse respeito, certa distância (gap) entre a regulação transnacional privada e a legislação dos Estados. Como solução, o direito transnacional privado seria capaz de adaptar-se rapidamente às mudanças do mercado, garantindo a participação dos diversos atores e desenvolvendo regulações para questões altamente técnicas e complexas, próprias de uma dimensão global (GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA (2015, pp. 202)[4].
A globalização, portanto, resulta na diminuição drástica da capacidade do Estado em regular a economia. Nem mesmo as declarações de direitos humanos firmados pelos Estados se mostram capazes de reverter esse quadro de desmantelamento das garantias do estado social. Essa revitalização do mercado e do capitalismo global resultam em ambiente propício para o surgimento da empresa transnacional como protagonista da globalização. O papel desse novo sujeito, que aparece desvinculado do território sobre o qual se projeta a normatividade dos sistemas jurídicos estatais é muito decisivo na hora de valorar as transformações nesses sistemas, notadamente quanto à crise presente na legislação trabalhista e na efetividade dessa legislação (BAYLOS, 2005:105).

NOVA LEX MERCATORIA
Esse processo oriundo da globalização permitiu a consolidação das empresas para além das fronteiras dos estados. O surgimento das corporações transnacionais, dotadas da capacidade de auto regulação, é característica marcante desse novo cenário, cujos desafios se apresentam a todos nós, notadamente no que tange aos direitos humanos e fundamentais, inclusive os de natureza social, tais como o meio ambiente, as relações de consumo e as relações de trabalho. 
BAYLOS denuncia a empresa transnacional por estar fora dos campos normativos típicos, sejam eles estatais ou internacionais. Para tanto, recorre a dois conceitos para definir esse quadro de protagonismos desempenhado por tais atores. Primeiramente, fala em “desterritorialização”, que diz respeito à baixa incidência da legislação estatal laboral decorrente da fragmentação dos diversos espaços de regulação das relações de trabalho que incidem sobre as unidades dessas empresas espalhadas pelo mundo. Cita também o conceito de “deslocalização” referente à possibilidade das empresas multinacionais em se mudarem de um país para o outro em busca de custos de produção menores proporcionados pelo valor atribuído à compra e venda da força de trabalho (2005:105 e 106).
O dono da norma, em consequência, não seria mais o Estado, mas sim o mercado, via lex mercadoria. Para tanto, em busca de um direito uniforme, as empresas transnacionais recorrem a um nova lex mercatoria formada por um conjunto de regras uniformes destinadas a reger o comércio internacional em contraposição ao direito estatal. Esse direito sem fronteiras, nascido da pratica constante do comércio, inspira-se no jus mercatorum do século XI, fonte do direito comercial[5].
A nova lex mercatoria desenvolveu um extrato de normas constitucionais que positivaram a propriedade privada, a liberdade contratual, a competição e os direitos humanos como política pública transnacional. Essas constituições globais corporativas apresentam dois objetivos distintos: libertar as corporações transnacionais da regulação estatal, assim como estabelecer estruturas estatais para fornecer segurança jurídica às suas transações (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 3962, 3970 e 3979 de 10491).
O mercado global, portanto, contribuiu para o surgimento dessa nova lex mercatoria, cujo conteúdo se apresenta pela substituição do direito soberano do Estado por um sistema jurídico específico para as corporações multinacionais, formado, dentre outros, por acordos de livre comércio e laudos emitidos por câmaras arbitrais internacionais. Tais instrumentos são dotados de coercibilidade, pois o descumprimento pode resultar em sanções às empresas e aos próprios Estados signatários. O acesso ao crédito oriundo de bancos internacionais, por exemplo, passa pelo cumprimento da nova lex mercatoria pelo Estados, os quais, mitigados em sua soberania, deverão estabelecer instrumentos de direito interno para garantir os interesses das empresas transnacionais.
A propósito, um dos aspectos mais marcantes da nova lex mercatoria é o surgimento de uma jurisdição privada realizada por tribunais de arbitragem, internacionais e nacionais. As grandes corporações, mediante cláusulas estabelecidas em acordos de livre comércio, estabelecem que os conflitos serão submetidos a um árbitro privado, afastando-se a presença da jurisdição estatal na resolução do conflito.
O poder das empresas transnacionais acaba por afrontar os direitos humanos, presentes em declarações internacionais[6], e os direitos fundamentais positivados nos sistemas jurídicos dos Estados soberanos. Mas as grandes corporações não abdicam totalmente do Estado, ao contrário, convocam-no para ser garantidor de seus interesses comerciais. Influenciados por princípios do neoliberalismo, os Estados flexibilizam direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, adaptam a legislação nacional para fins de garantir e plena eficácia da lex mercatoria[7].

RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL
As mazelas da globalização consolidada a partir de princípios neoliberais não ficaram impunes. Organizações não governamentais, dentre as quais os sindicatos, vêm desempenhando papel fundamental na denúncia e no combate às violações aos direitos humanos praticados pelos Estados e pelas empresas transnacionais. O crescimento desse processo de contestação acabou por repercutir na imagem dessas empresas frente aos consumidores e à opinião pública de forma geral.
Como alternativa necessária à preservação de sua imagem, empresas transnacionais passam a instituir códigos de conduta e acordos marco globais - AMGs. Esse processo de auto regulação, edificada a partir da ideia da Responsabilidade Social Empresarial – RSE, abrange temas como meio ambiente, relações de consumo e relação de trabalho, sempre com o objetivo de melhor a imagem das empresas frente aos seus consumidores.
Ao tratar das relações de trabalho, os códigos de conduta apresentam-se como um reconhecimento unilateral de um imperativo moral por parte das empresas transnacionais em manter em todos os lugares de sua atuação um conjunto de standards justos de trabalho, tendo como base o conceito de trabalho descente da OIT[8] (BAYLOS, 2005:109). Tal conceito passa a ser introduzido nos códigos de conduta e nos AMGs, como será visto logo a seguir. Demonstra, nesse aspecto, certa força da OIT em vincular empresas transnacionais, as quais, pela estrutura do direito internacional privado, não estariam diretamente vinculadas às convenções da OIT assinadas e ratificadas pelos Estados membros.

CÓDIGOS DE CONDUTA
Os códigos de conduta, também conhecidos como acordos voluntários, são elaborados pelas empresas transnacionais para, de um lado, adequar suas condutas aos patamares definidos pelas declarações internacionais de direitos humanos, e, ao mesmo tempo, fugir da incidência de normas estatais versando sobre tal conteúdo.
TEUBNER sustenta que as empresas transnacionais estariam sujeitas a códigos públicos e códigos privados. Os primeiros seriam acordos internacionais versando sobre condições de trabalho, qualidade de produtos, políticas ambientais, proteção do consumidor e direitos humanos (ONU, OIT e OCDE). Já os códigos privados, fruto da pressão de organizações não governamentais da sociedade civil, seriam standards referentes aos mesmos temas abordadas pelos códigos públicos, mas agora sobre o viés da voluntariedade das empresas transnacionais, responsáveis pela edição de tais códigos. Cabe destacar que os códigos públicos não são vinculativos em relação às empresas, enquanto que os códigos de conduta privados se apresentam como tentativas das corporações em evitar a regulação estatal ou ainda mera estratégia de relações públicas que não incluem qualquer alteração efetiva de comportamento. Esse ciclo de expansão da autonomia coletiva seria fruto de questionamentos por conta das grandes desigualdades que produz na sociedade. Em resposta, as empresas transnacionais recorrem aos códigos de conduta voluntários, que acabam por restringir suas liberdades em nome de uma responsabilidade social (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 3909, 3919, 3998, 4017 e 4035 de 10491).
A sofisticação dos códigos de conduta é também apurada por TEUBNER quando identifica em seus conteúdos a presença de normas primárias e secundárias, semelhantemente ao positivismo jurídico desenvolvido por HART. Enquanto as regras primárias definem obrigações a serem seguidas pelas empresas, as regras secundárias dizem respeito à identificação, interpretação, emenda e competências para a criação e delegação das referidas regras primárias. Os códigos de conduta, portanto, apresentam elementos típicos de uma constituição: regulações atinentes ao estabelecimento e prática de tomada de decisão organizacional (regras procedimentais da corporação) e a definição dos limites do sistema constituído por direitos fundamentais de indivíduos e instituições face à corporação (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 3909, 3919, 3998, 4017 e 4035 de 10491).
Além das empresas multinacionais e suas filiais, tais códigos de conduta também podem vincular as demais empresas da cadeia produtiva, especialmente fornecedores e empresas prestadoras de serviço por conta do processo de externalização (outsourcing), muito presente nesse mundo globalizado.
Não obstante a aproximação com o discurso dos direitos humanos, os códigos de conduta apresentam os seguintes obstáculos: 1) são desprovidos de sanção estatal, pois instituídos no âmbito das empresas transnacionais[9]; 2) a fiscalização sobre seu cumprimento é feita mediante auditorias privadas, custeadas pelas próprias empresas auditadas[10]; 3) atendem as necessidades das empresas transnacionais e não dos trabalhadores, cujos representantes são excluídos do processo de elaboração e fiscalização; 4) as demais empresas que integram a cadeia produtiva estão vinculadas a tais códigos, mas nem sempre estendem suas normas aos trabalhadores contratados diretamente e indiretamente (terceirização).
Os códigos de conduta podem ser classificados como soft law, pois desprovidos da coercibilidade estatal, ao contrário da regras estatais, estas classificadas como hard law. TEUBNER, contudo, denuncia a inversão da relação hard/soft law nos códigos de conduta privados. Segundo o autor, agora as normas estatais passam a ser classificadas como soft law, enquanto os códigos de conduta emergem como novo hard law:
[...] o direito organizacional intracorporativo isola-se do direito estatal [...] produzem sua própria validade (os códigos privados) a partir da ligação entre normas primárias e secundárias no reino do ordenamento privado. Constituem um sistema não estatal fechado de validade jurídica, por sua vez, hierarquicamente fechado (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 4143, 4153 e 4164 de 10491).
Desenvolve-se, portanto, dois espaços jurídicos independentes, um direito interno coercitivo das corporações, de um lado, e um conjunto de recomendações normativas de conduta regulado pelo Estado, de outro. Para explicar a relação entre esses modelos, TEUBNER recorre às expressões hiperciclo, que se aplica aos códigos de conduta voluntários, os quais permanecem fechados à interferência externa, não obstante sua vinculação sobre as empresas que os criam, sobre seus fornecedores e as demais empresas que integram a cadeia produtiva; e ultraciclo que diz respeito à influência dos códigos públicos sobre os códigos privados, exclusivamente sugestiva e sem caráter vinculante:
De uma forma completamente diversa, esses códigos privados mutuamente interligados estão conectados a códigos públicos. Para esse tipo de conexão, é apropriado não o modelo de hiperciclo, mas sim o de ultraciclo. Ainda que códigos públicos (OIT, OCDE, ONU e EU) definam certas obrigações politicamente desejadas e estabeleçam a fronteira entre atividades permitidas e banidas, eles são apenas recomendações informais e meros apelos para uma determinada conduta. Eles são também direito válido, porém de uma forma paradoxal: são direito em vigor, mas sem sanções jurídicas (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 4219 de 10491). (destacou-se)
BAYLOS rejeita a vinculação jurídica e a exigibilidade das decisões e das regras elaboradas de forma autônoma pelas empresas transnacionais em matéria de relações de trabalho, pois desprovidos de mecanismos de coerção e de um marco supranacional que obrigue as empresas a assumir tais regras:
Ello implica que dichos estándares de trabajo deben ser aceptados de manera voluntaria por las corporaciones transnacionales, lo que se opone frontalmente a cualquier capacidad regulatoria internacional que asegure de una forma vinculante esta normativa de igualación de las condiciones básicas laborales de acceso al mercado de las empresas (2005:110).

ACORDOS MARCO GLOBAIS MULTILATERAIS
Como demonstrado, os códigos de conduta se apresentam como estratégia de marketing das empresas transnacionais, bem como medida destinada a evitar a incidência de normas estatais. Igualmente, caracterizam-se pela unilateralidade e pela voluntariedade. Tratam-se, portanto, de diretrizes fixadas pelas empresas transnacionais sem a participação das entidades sindicais.
A autonomia coletiva que se atribui aos sindicatos resulta na capacidade de produzir normas que regulam as relações entre trabalhadores e empregadores. Trata-se, portanto, do reconhecimento de tal atividade desenvolvida pelos sindicatos como fonte material do Direito do Trabalho. Discute-se sobre os limites territoriais da autonomia coletiva, alegando-se que essa não poderia ser liminar às fronteiras do Estado em que os sindicatos se estabelecem. Os sindicatos, titulares dessa capacidade de produzir direito material, devem ampliar sua atuação para fins de estabelecer acordos com empresas transnacionais com efeitos em todas as suas unidades e, eventualmente, sobre as demais empresas que integram a cadeia produtiva.
Os AMGs, firmados entre sindicatos e empresas transnacionais, são muito frequentes no bloco econômico europeu. Conhecidos como global framework agreements ou international framework agreements, têm como finalidade estabelecer padrões mínimos de proteção ao trabalho em todos os países que a empresa transnacional estenda seus tentáculos.
Tais acordos se apresentam como instrumentos abertos à participação dos representantes dos trabalhadores, ao contrário dos códigos de conduta. São, portanto, acordos entre as empresas multinacionais e os representantes dos trabalhadores, normalmente na forma de Federações Sindicais Globais, mas também podem envolver sindicatos locais e comitês de empresas europeus ou globais. Trata-se, portanto, de uma evolução da RSE, que começa com códigos de conduta unilaterais, passando para instrumentos negociados, com o objetivo de promover e aplicar os standards laborais fundamentais definidos pela OIT (GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA, 2015: pp. 207/208).
Para BAYLOS, os AMGs representam certa evolução do processo de auto regulamentação das empresas transnacionais, pois além de garantir a participação dos sindicatos, vão além dos standards mínimos fixados pela OIT, ao passo em que têm tratado de questões relacionadas a direitos trabalhistas básicos (trabalho descente), salários e jornada, além da saúde dos trabalhadores:
Junto a ello, resulta muy frecuente que estos Acuerdos Marco incluyan prescripciones concretas relativas al tema de salarios y de jornada de trabajo. Normalmente se garantiza mediante el pacto colectivo que los trabajadores serán remunerados de acuerdo con lo dispuesto en la normativa estatal y en los convênios colectivos del país en el que la empresa se haya establecido. Esta cláusula de retribución mínima en función del territorio en el que se localice la sede de la empresa puede ser completada con un compromiso de garantizar un salario mínimo de cierre o con la aplicación de los Convenios de la OIT sobre salários [...]Un tercer grupo de derechos [...] Se trata de la materia de la salud laboral [...] es más abundante la remisión de los Acuerdos Marco a la normativa de la OIT sobre el particular, de forma que las empresas se comprometen a aplicar dentro de su espacio normativo los Convenios 155 y 167 OIT (BAYLOS, 2005:114/115).
Semelhante aos códigos de conduta, os AMGs são desprovidos de coercibilidade estatal, sem prejuízo da construção de estratégias tais como o Alien Torts Claim Act - ATCA, que permite que as empresas multinacionais sejam demandas em cortes norte americanas por violações aos direitos humanos; bem como a responsabilização perante o Judiciário dos países em que estão localizadas suas sedes (BAYLOS, 2005:124/131).
Um dos mais conhecidos AMGs surgiu a partir do desmoronamento de um prédio em Bangaldesh no ano de 2013 que resultou em 1100 trabalhadores mortos e em mais de 2000 feridos. Por conta de pressões internacionais oriundas de sindicatos e associações não governamentais, foram firmados dois acordos, o primeiro com empresas europeias e o segundo com empresas norte americanas e canadenses.
O primeiro acordo, firmado em 13 de maio de 2013, intitulado Accord on Fire and Building Safety in Balgladesh, foi edificado a partir do dogma da RSE, tendo sido assinado por mais de 150 empresas, contando ainda com a participação de sindicato globais, sindicados locais e a OIT. Destaca-se de seu conteúdo a instituição de ferramentas de fiscalização das condições de trabalho das empresas que estão na base cadeia de produção, bem como a possibilidade de recurso a cortes de arbitragem internacional na hipótese de não cumprimento das suas cláusulas[11].  
O segundo acordo, intitulado The Alliance For Bangladesh Worker Safety, Inc, apresenta-se como mera declaração de intenções pelas empresas signatárias e, portanto, desprovido de coercibilidade, inclusive em cortes de arbitragem. Trata-se de algo semelhante a um código de conduta editado pelas próprias empresas multinacionais, também com base nos princípios da RSE, com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores que atuam na base da cadeia produtiva[12].

DESENVOLVIMENTO DO DIREITO TRANSNACIONAL DO TRABALHO OU LEGITIMAÇÃO DA LEX MERCATORIA?
Consideradas as dificuldades de coercibilidade estatal destacadas em estudos de Direito Internacional Privado[13], TEUBNER defende a atuação de instituições não jurídicas. Elementos de pressão oriundos da sociedade civil, notadamente ONGs, sindicatos e associações de consumidores são essenciais para alterar os conteúdos dos códigos de conduta, tendo como parâmetros aqueles definidos pelos códigos públicos para a tutela universal dos direitos humanos:
Essas conexões um tanto quanto indiretas entre ambos os códigos destacam que a autoconstitucionalização das corporações de fato manifesta-se não em razão de motivos intrínsecos de voluntariedade ou tampouco por força dos mecanismos de sanção do direito estatal, mas devido a um processo caótico de tradução influenciado por diferentes pressões de aprendizado (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 4311 de 10491).
Quando do trágico acidente do Rana Plaza em Bangladesh, sob a égide da RSE, muitas empresas multinacionais já contavam com AMGs. A tragédia, portanto, colocou a mostra as limitações de tais acordos. Não obstante seus aspectos positivos, os AMGs evidenciam as carências da RSE e das formas privadas de regulação transnacional, carências essas, segundo a doutrina, fruto da incapacidade das empresas transnacionais de fiscalizar a aplicação dos AMGs em toda a cadeia produtiva; bem como pela própria limitação das ações individuais das empresas multinacionais, inclusive quando líderes de mercado, para afrontar individualmente a regulação global do mercado; ou ainda perder competividade para empresas que não integram os AMGs, como foi o caso das empresas norte-americanas e canadenses (GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA, 2015: pp. 208/209).
Se não bastasse, os acordos de Bangladesh não tratam de questões relacionadas à redução da jornada de trabalho e ao aumento dos salários dos trabalhadores contratados pelas empresas prestadoras de serviço. Não se pretende, pelos signatários, uma equiparação salarial, por exemplo, com os respectivos padrões europeus e americanos. Na verdade, tais acordos atuam como instrumentos de combate ao dumping social e, em consequência, asseguram a igualdade de concorrência entre as empresas signatárias, não obstante a garantia da segurança dos trabalhadores, o que não deixa de ser um aspecto positivo, mas insuficiente para combater as mazelas decorrentes do processo de terceirização presente no mundo globalizado, que acaba sendo legitimada em tais acordos.
Os acordos globais multilaterais se apresentam como instrumento de grande visibilidade para a RSE das empresas multinacionais. Por conta da participação dos sindicatos e de organizações não governamentais, tais acordos ganham legitimidade perante toda a comunidade local e internacional, o que beneficia certamente a imagem dessas grandes empresas frente aos seus consumidores.
Não obstante a importância para a evolução da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores contratados pelas empresas que estão na base da cadeia produtiva, os AMGs, como foi o caso do acordo de Bangladesh, impõem aos sindicatos participantes o ônus de legitimar o processo de fragmentação da produção em prol do interesse das grandes marcas. Certamente, a contratação de empresas localizadas em países pobres tem como objetivo principal a redução do custo da produção por conta dos baixos salários praticados em países como Bangladesh, Índia, China, Coreia do Sul, Vietnã, Camboja e outros.  Da mesma forma, aumenta-se a mais valia sobre o trabalhador que despende sua força de trabalho em prol de alguns trocados, produzindo peças que serão comercializados em lojas europeias por preços muito superiores ao custo da produção.
Esse parece ser o paradoxo dos acordos globais multilaterais. De um lado, permite aos sindicatos atuarem de forma global, tutelando trabalhadores para além de determinado território. Contudo, ao atuarem de forma global, legitimam o sistema de produção do mundo globalizado, notadamente marcado pela terceirização, por baixos salários e elevadas jornadas de trabalho.
Resta questionar quais são as alternativas dos sindicatos frente às empresas transnacionais e do sistema de produção em rede, notadamente horizontalizada entre vários países. Os AMGs talvez sejam instrumentos de emancipação, de efetivação de direitos dos trabalhadores a partir do conceito de trabalho descente que acaba por integrar tais instrumentos, semelhantemente ao que ocorre com os códigos de conduta. Pode-se vislumbrar, portanto, os AMGs e os códigos de conduta como espaços de luta.
Como alternativas para um novo modelo, dentre as quais a necessária revisão desse modelo da globalização excludente, pode-se recorrer à normativa existente sobre direitos humanos (ONU, OEA, OCDE e OIT) que se apresentam na forma de pactos, declarações e normas internacionais sobre direitos humanos, sem prejuízo instituição de novas normas para regular a atividade das grandes corporações em matéria de direitos humanos, buscando-se a efetivação de instrumentos jurídicos de responsabilização de todos integrantes da cadeia produtiva.

REFERÊNCIAS
BAYLOS, A. P. G. Códigos De Conducta Y Acuerdos-Marco De Empresas Globales: Apuntes Sobre Su Exigibilidad Jurídica. In Lan harremanak: Revista de relaciones laborales, ISSN 1575-7048, Nº 12, 2005 (Ejemplar dedicado a: Globalización y mercado de trabajo), págs. 103-138.
FERRAJOLI, L. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA, M.A. Acuerdos Marco Globales Multilaterales: Una nueva expresión colectiva del Derecho Transnacional del Trabajo. In: Revista de Derecho Social. V.70, abr.-jun., 2015, p. 199-216.
HART, H.L.A. O conceito de direito. 4ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.
HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito. O direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2014.
HUCK, M. H. Lex Mercatoria - Horizonte e Fronteira Do Comercio Internacional. Disponível em http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67175/69785, acessado em 02/04/16.
MATIAS, J. L. “Lex Mercatoria” e Contratos Comerciais internacionais. Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/22174-22175-1-PB.pdf, acessado em 02/04/16.
MILLS, A. Rethinking Jurisdiction In International Law. The British Yearbook of International Law (2014), Vol. 84 No. 1, 187–239;
MILL, A., The Confluence of Public and Private International Law Justice, Pluralism and Subsidiarity in the International Constitutional Ordering of Private Law - From positivism to constitutionalism pp. 74-114, disponível em http://dx.doi.org/10.1017/CBO9780511609855.003.
REIS, D. M.; NICOLI, P. A. G. A negociação coletiva transnacional no novo mundo do trabalho. Revista Fórum de Direito Sindical – RFDS, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 113-131, jul./dez. de 2015.
SUPIOT, A. O espírito de Filadelfia. A justiça social diante do mercado total. Porto Alegre: Editora Sulina, 2014.
TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais: Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos (Corporate Codes of Conduct) privados e estatais. Tradução de Ivear Hartmann. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.). Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.



[1] ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO. PESQUISADOR, MESTRE EM DIREITO DO TRABALHO PELA PUC/SP e PROCURADOR DO TRABALHO.
[2] Noticia SUPIOT o renascimento do feudalismo, ao passo que [...] o Direito que está nascendo no contexto da globalização está impregnado de formas passadas, e que a sociedade em rede não assinala a vitória do contrato sobre a lei ou da sociedade civil sobre o Estado, mas sim o ressurgimento de instalações institucionais anteriores à edificação dos Estados soberanos (2014:92/93).
[3] HART classifica o direito internacional como sistema jurídico dotado tão somente de normas primárias. Consequentemente, não disporia de [...] regras secundárias de alteração e de julgamento que criem um poder legislativo e tribunais, como ainda lhe falta(ria) uma regra de reconhecimento unificadora que especifique as “fontes” do direito e que estabeleça critérios gerais de identificação das suas regras (2005:230).
[4] Defendendo a construção de uma nova lex mercatoria, MATIAS, João Luis Nogueira. “Lex Mercatoria” e Contratos Comerciais internacionais. Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/22174-22175-1-PB.pdf, acessado em 02/04/16.
[5] Lex mercatoria enquanto conjunto de regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a qualquer direito nacional. Segundo João Luis Nogueira Matias: “Uma nova ordem de relações econômicas internacionais exige uma nova ordem jurídica, que se poderia chamar de nova Lex Mercatória. Esta é chamada a ter um papel de Direito Comum do Comércio Internacional, não podendo, portanto, ser de natureza costumeira, como o Artigo jus mercatorum, mas deve ser de natureza legislativa, pondo, assim, os Estados diante de suas responsabilidades e obrigações, influindo numa questão de maior importância para a vida internacional”. (“Lex Mercatoria” e Contratos Comerciais internacionais. Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/22174-22175-1-PB.pdf, acessado em 02/04/16). “Essa sociedade anônima de vendedores e compradores o comércio internacional, pela reiterada prática de atos e contratos, aliada a uma vontade específica para a criação de regras próprias a sua atividade, acabaria por gerar um direito distinto dos direitos nacionais, a que se denominaria de uma nova lex mercatoria.” (HUCK, M. H. Lex Mercatoria - Horizonte e Fronteira Do Comercio Internacional. Disponível em http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67175/69785, acessado em 02/04/16).
[6] A ONU objetiva estabelecer um instrumento internacional que vincule as empresa multinacionais. A ideia começou com um discurso de Salvador Allende numa das sessões da ONU nos anos 70. Naquela Assembleia, em Genebra, Allende denunciou violações contra pessoas e meio ambiente praticadas por empresas multinacionais. Em julho de 2014, mediante resolução aprovada pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU, incumbiu-se a um grupo de trabalho presidido pela embaixatriz do Equador Maria Fernanda Garcez Espinosa a redação de um tratado destinado a vincular as corporações muiltinacionais, in http://g1.globo.com/natureza/blog/nova-etica-social/post/os-bastidores-das-negociacoes-na-onu-para-criar-um-tratado-que-puna-empresas-que-violem-direitos-humanos.html, acessado em 21/03/16. Não menos importante, o projeto Global Compact, desenvolvido pela ONU desde 1999 com o objetivo de vincular as empresas transnacionais em 10 objetivos estabelecidos pelo projeto, destacando-se os direitos socais e o meio ambiente. A OIT, por sua vez, tem buscado vincular a conduta das empresas transnacionais aos standards mínimos que integram o conceito de trabalho descente. Destaca-se, como exemplo, a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, de 1977 (emendada no ano 2000); bem como a Declaração de Princípios Fundamentais no Trabalho, de 1988, que pretende difundir o conceito de trabalho descente. Sem pretender esgotar o tema, menciona-se também as diretrizes da OCDE sobre trabalho, construídas a partir dos referidos standards definidos pela OIT para o trabalho decente.
[7] O TJUE tem decidido em prol da lex mercatoria em detrimento das declarações internacionais de direitos humanos. No caso Viking, julgado a 11 de Dezembro 2007, o TJUE julgou contra o interesse do sindicato ao permitir que o empregador seguisse convenção coletiva firmada em outro país para poder pagar menores salários aos trabalhadores. No caso Laval, julgado em 18 de Dezembro de 2007, o TJUE, com fundamento na liberdade de estabelecimento e na livre prestação de serviços, direitos reconhecidos pelos artigos 43 e 49 do Tratado de Roma, desobrigaram a empresa de negociar com o sindicato. In http://pt.mondediplo.com/spip.php?article455#nb2, acessado em 22/03/16.
[8] O conceito de trabalho descente é definido pela OIT a partir de quatro objetivos estratégicos: a) o respeito aos direitos no trabalho, em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998 (liberdade sindical e negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; a abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) a promoção do emprego produtivo e de qualidade; c) a extensão da proteção social; d) o fortalecimento do diálogo social. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente, acessado em 02/04/16.
[9] No sistema jurídico brasileiro os regulamentos internos das empresas são fonte material do direito do trabalho e, portanto, vinculam o empregador.
[10] Os códigos de conduta, além dos tratados de direitos humanos, também se relacionam com certificações expedidas por entidades supostamente independentes. Não obstante, por serem expedidas por entidades privadas, sem a participação estatal, tais certificações correm o risco de não garantir efetiva observância dos direitos humanos e dos direitos fundamentais pelas empresas transnacionais.
[11] http://bangladeshaccord.org/, acessado em 27/03/16.
[13] A esse respeito MILLS, A. Rethinking Jurisdiction In International Law. The British Yearbook of International Law (2014), Vol. 84 No. 1, 187–239; MILL, A., The Confluence of Public and Private International Law Justice, Pluralism and Subsidiarity in the International Constitutional Ordering of Private Law - From positivism to constitutionalism pp. 74-114, disponível em http://dx.doi.org/10.1017/CBO9780511609855.003. 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

UBER e a tutela do regime de emprego. Breves notas sobre a terceirização no mundo do trabalho[1]


Em um momento de crise do capitalismo, apura-se o surgimento de um novo modelo. Trata-se do toyotismo, marcado pela redução dos estoques e maior diversificação, cuja apropriação pela indústria acabou por influenciar de forma irreversível as relações de trabalho. Nesse modelo, as empresas não mais se estruturam verticalmente, reunindo todas as atividades em um mesmo espaço. Passam a organizar-se de forma horizontal, concentrando-se em suas atividades principais e repassando a outras empresas suas atividades acessórias com o objetivo de otimizar o processo produtivo. A esse processo foi dado o nome acumulação flexível.

Semelhantemente aos modelos fordismo e taylorismo, o toyotismo também repercutiu nas relações de trabalho mediante técnica de administração mundialmente denominada subcontratação ou externalização.

Segundo o sociólogo Christian Laval, o neoliberalismo influencia o mercado e o modo de agir dos governos. Não são apenas os salários dos diferentes países que entram em luta econômica, mas todos os indivíduos estabelecem relações "naturais" de concorrência entre eles. Este processo é produzido muito especificamente através de mecanismos muito diferentes, tais como a destruição das proteções sociais, o enfraquecimento do direito do trabalho, o desenvolvimento deliberado de insegurança e o endividamento generalizado de estudantes e famílias[2].

A União Europeia, promovendo e incentivando a concorrência entre os países membros favorece as forças mais fortes e menos competitivos para empreender reformas estruturais que introduzem a lógica do mercado no coração de estados e das relações sociais. Nesse quadro, o imperativo da competitividade que incentiva cada país membro a reduzir impostos e salários para atrair capital (dumping fiscal e salarial) é realmente um princípio desse modelo auto-destrutivo europeu[3].

Do outro lado do oceano Atlântico, David Weil, na obra The Fissured Workplace, denuncia a terceirização praticada por grandes empresas como Marriott, Time Warner, Bank of America e Hershey. Os trabalhadores que prestam serviço para essas empresas, intermediados por empresas prestadoras de serviço, recebem menores salários. Trata-se, segundo o autor, de um processo de reestruturação do emprego que vem ocorrendo em muitas partes da economia desde a década de 1980[4].

Weil classifica esse processo como “fissura do mercado de trabalho”, notadamente marcada pela transferência do emprego para uma rede de pequenas empresas que são submetidas a um mercado extremamente competitivo. Esse processo de concorrência gera pressão sobre os salários e os benefícios dos trabalhadores. Relações que ocorriam antes entre trabalhador e empregador, com essa fissura passam a ser relações de mercado entre a empresa que fornece mão de obra e a que contrata tais serviços[5].

A empresa Uber Technologies, Inc., expoente da economia colaborativa, vem sendo demando nos Estados Unidos por motoristas contratados como autônomos. Segundo sustentam tais trabalhadores, deveriam ser contratados não como autônomos, mas sim como empregados, resultando na obrigação do UBER em cumprir a legislação trabalhista de cada estado americano (employees x independet contractors).

A esse respeito, destaca-se decisão proferida pelo Escritório do Comissário do Trabalho da Califórnia, órgão administrativo vinculado ao Departamento de Relações Industriais do Estado da Califórnia (DLSE), que reconheceu a relação de emprego entre Barbara Berwick e Uber Technologies, Inc., condenando o empregador ao pagamento de uma indenização de $ 4.000. O UBER recorreu da decisão à Corte Superior da Califórnia (Case No. CGC-15-546378), não havendo notícias do julgamento do recurso.

Destaca-se da decisão administrativa o reconhecimento da condição de empregado do trabalhador e não de motorista autônomo por conta do controle exercido pelo UBER sobre o serviço prestado, notadamente sobre a formação de prestação de serviço, seu valor e a forma de pagamento.

Destaca-se também decisão do Tribunal Distrital Norte da Califórnia[6], no processo O'Connor v. Uber Technologies, Inc. que acatou a pretensão dos autores Douglas O'Connor, Thomas Colopy, Matthew Manahan e Elie Gurfinkel de estender a ação a outros 160.000 motoristas contratados no estado da Califórnia, ficando excluídos da ação coletiva (class action) apenas os motoristas contratados em 2014, cujo contrato conta com cláusula de arbitragem.


Referências
WEIL, David. The Fissured Workplace. Why work became so bad for so many and what can be done to improvement it. Cambridge, Massachusetts and London, England: Harvard University Press, 2014.
http://www.cand.uscourts.gov/home, acessado em 8/10/15
http://www.eldiario.es.




[1] ALBERTO OLIVEIRA. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
[4] WEIL, David. The Fissured Workplace. Why work became so bad for so many and what can be done to improvement it. Cambridge, Massachusetts and London, England: Harvard University Press, 2014, Kindle Edition, Pos. 79 de 8378.
[5] WEIL, ob. cit., Pos. 146 e 155 de 8378.
[6] A respeito dos tribunais distritais dos Estados Unidos, trata-se da primeira instância da Justiça Federal naquele país, tendo competência material para julgar questões civis e criminais, destacando-se matéria constitucional, disputa entre cidades pertencentes a Estados distintos, bem como questão envolvendo a administração pública federal.

quinta-feira, 3 de abril de 2014


TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LEIS N. 8.987/95 E N. 9.472/97.


Alberto Emiliano de Oliveira Neto[1]


Estabelece a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvada a hipótese do trabalho temporário regulado pela Lei n. 6.019/74.  Definiu-se, igualmente, o vínculo de emprego direito com o contratante nas hipóteses de contratação de empresa para a prestação de serviços que integram a atividade-fim do tomador (TST, Súmula 331, itens I e III).

A contratação de trabalhador por empresa interposta requer a aplicação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo texto estabelece a nulidade dos atos praticados com o objetivo de afastar o regramento tutelar do contrato de trabalho estabelecido no texto celetista.

Em relação às empresas de telecomunicações, a Lei n. 9.472/97 estabelece em seu artigo 94, II, que as concessionárias poderão contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Semelhante disposição vem estabelecida no artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.

Respeitado entendimento em contrário, a regra estabelecida em tais dispositivos legais não impede a análise de fraude em prejuízo a direitos do trabalhador decorrente do contrato de terceirização da prestação de serviços. O artigo 9º da CLT, como demonstrado, declara a nulidade de qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego.

Desta feita, não seria sequer o caso de se declarar a inconstitucionalidade do artigo 94, II, da Lei n. 9.472/97 ou do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, bem como negar-lhes vigência, mas de se fazer uma leitura adequada, posto que referidos dispositivos legais, ao tratar da terceirização de atividades inerentes, não se prestam a encobrir burla à legislação do trabalho.

Cumpre ressaltar que a terceirização em atividade-fim praticada por empresas de telecomunicações não encontra guarida no art. 94, inciso II, da Lei n. 9.472/97. A interpretação que o Tribunal Superior do Trabalho vem, majoritariamente, imprimindo ao referido dispositivo é no sentido de que a terceirização somente é lícita quando recrutada mão de obra, por meio de empresas interpostas, para suprir necessidade permanente e contínua da atividade-meio da empresa tomadora. Vale dizer, o TST, ao divisar o termo inerente como secundário, autoriza tão somente a terceirização da atividade-meio.

A esse respeito, a Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, em sua composição plena, assentou o posicionamento quanto à impossibilidade de contratação de empregados por empresa interposta para atuarem na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações. Prevaleceu a orientação de que a Lei n. 9.472/97 é norma de Direito Administrativo que não foi promulgada para regular matéria trabalhista, razão pela qual não cabe interpretar seu texto de modo a admitir a terceirização em atividades-fim, desvirtuando a principiologia protetiva que rege o Direito do Trabalho (TST RR - 2938-13.2010.5.12.0016. SBDI1. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho. Redator: Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJ 26/03/2013).

A propósito, o TST, não obstante decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamatória n. 10132 MC/PR - Paraná, manteve o entendimento de que as Leis 8.987/95 e 9.472/97 não autorizam a terceirização das atividades-fim pelas empresas concessionárias dos serviços públicos em geral (Processo: RR - 400-94.2011.5.21.0009 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

Referido entendimento vem sendo questionado no Supremo Tribunal Federal através de reclamações, sob o fundamento de suposta violação à Súmula Vinculante n. 10 que trata da cláusula de reserva de plenário estabelecida no artigo 97 da Constituição Federal para fins de declaração de inconstitucionalidade de texto de lei pelos tribunais:

STF - Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Sustenta o TST que não resulta da aplicação destes dispositivos da legislação ordinária a violação de preceitos constitucionais, porque a norma infraconstitucional apenas delimita e estabelece, para quaisquer das partes contratantes, a natureza jurídica do vínculo, inclusive de forma imperativa. A Súmula n. 331 do TST, simplesmente, define os contornos da terceirização no sistema jurídico brasileiro.

Por exemplo, a venda de produtos, o atendimento de reclamações, a realização de procedimentos técnicos, mudanças de plano, renegociações de débito e emissão de 2ª via de fatura para pagamento, dentre outras atividades executadas por teleatendentes (call center), consideram-se como inerentes à finalidade precípua das empresas concessionárias, dentre as quais as que prestam serviços de telecomunicação à população brasileira.

Enfim, o disposto no artigo 25, § 2º, da Lei n. 8.987/95 c/c artigo 94, II, da Lei n. 9.472/97 não pode ser interpretado como permissivo legal capaz de autorizar a terceirização de serviços em atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos, principalmente quando evidenciado o intuito de afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, em prejuízo da dignidade do empregado, hipossuficiente na relação contratual.

Entendimento em contrário implica em ofensa ao patrimônio jurídico mínimo do trabalhador, já que esvazia o conceito de relação de emprego e possibilita contratações frágeis e espúrias, atentando contra a lógica do sistema jurídico trabalhista que consagrou a ilegalidade da terceirização de serviços em atividade essencial da empresa.

Nesse sentido, decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO E REPARO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. SÚMULA 331, I, DO TST. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A interpretação sistemática do art. 94, II, da Lei 9.472/97 - a chamada Lei Geral de Telecomunicações - atenta aos fundamentos constitucionais da República, à polissemia da palavra -inerente -, à natureza da norma em exame, ao princípio da isonomia, à necessidade de observância do objeto social da pessoa jurídica e da função social da empresa, bem como à luz do conceito de subordinação objetiva e dos princípios informadores do Direito e, em especial do Direito do Trabalho, e à própria compatibilização que entre eles se impõe, conduz à conclusão de que o dispositivo não autoriza a terceirização no pertinente à atividade-fim das concessionárias de telecomunicações. Assentado pelo Tribunal de origem que o reclamante prestava serviços de manutenção e reparo das linhas telefônicas, inafastável a aplicação do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei nº 6.019, de 3.1.74).” (RR - 76900-89.2005.5.01.0068, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber, data de julgamento: 20/4/2010, 3ª Turma, data de publicação: 7/5/2010).

RECURSO DE REVISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997 - INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - É sabido não haver lei regulamentando a terceirização de serviços, qualificada como instrumento de natureza econômica, engendrado pelas empresas com o declarado objetivo de minimizar custos operacionais, notadamente os custos decorrentes da contratação de mão de obra. II - Exatamente por conta desse vazio legislativo é que esta Corte fora chamada a traçar critérios que pudessem nortear a utilização dessa nova ferramenta, tendo por norte as suas implicações sociais na seara do direito do trabalho, com vistas à preservação da valorização do trabalho humano e à busca do pleno emprego, conforme preconizado no caput e no inciso VIII do artigo 170 da Constituição. III - Daí a razão de ter sido editada a Súmula 331 do TST cujo item I consagra a regra da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, com as exceções ali elencadas, referentes à Lei 6.019/74, ao artigo 37, inciso II da Constituição e à Lei 7.112/83, tudo coroado com a admissibilidade da terceirização de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviço. IV - Vê-se dessa construção jurisprudencial que, afora aquelas exceções, a licitude da intermediação de serviços acha-se jungida à comprovação de esses não se inserirem na atividade fim e sim na atividade meio da empresa tomadora. V - Com essa diretriz, observa-se do inciso II do artigo 94, da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admissibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da suposta permissão ali contida de contratar - com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados-. VI - É que, além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a pretensa licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego, assim entendida a inserção do trabalhador na empresa para a qual efetivamente prestara serviços. VII - Fixado pelo Regional que a recorrida exercia a função de atendente de call center, em que a finalidade precípua é a de dirimir dúvidas e prestar informações aos usuários dos serviços de telecomunicações, sobressai a evidência de se tratar de atividade-fim da empresa de telefonia. VIII - Essa conclusão mais se agiganta com a obrigatoriedade, assinalada no artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.472/1997, de o usuário de serviços de telecomunicações ter direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços-, circunstância reiterada pela Lei 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.523/2008. IX - Desse modo reforça-se a convicção de a decisão de origem, ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a recorrente, achar-se, ao fim e ao cabo, em consonância com a primeira parte do item I da Súmula 331 do TST, revelando-se, por isso mesmo, impertinente a inexistência de subordinação e pessoalidade do trabalho então executado. X - Consigne-se, de resto, a evidência de que, extraído o vínculo de emprego diretamente com a TIM, com subentendido respaldo no item I daquele precedente, não se põe como juridicamente adequada a insinuada violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso conhecido e desprovido.” (RR - 73900-38.2009.5.03.0019, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, data de julgamento: 28/4/2010, 4ª Turma, data de publicação: 7/5/2010

Destaque-se que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em sua composição plena, reconheceu o vínculo direto entre o trabalhador que presta serviço de call center e a concessionária de serviços de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim da contratante:

“RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. A Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, no dia 8/11/2012, em sua composição Plena, por intermédio do julgamento do Processo E-ED-RR - 2938- 13. 2010. 5. 12. 0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que o serviço denominado "call center" se relaciona à atividade fim das concessionárias dos serviços de telecomunicações, sendo ilícita a terceirização e imperioso o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST. 8ª Turma. RR - 1946-18.2011.5.12.0016. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data de publicação: DEJT 15.03.2013)

Nessas condições, configura-se fraudulenta a terceirização quando efetivada intermediação de mão de obra para a atividade-fim da tomadora dos serviços. Em tais casos, resta ao operador do direito a aplicação do artigo 9º da CLT c/c Súmula n. 331 do TST, de sorte que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa concessionária que figurar como contratante no contrato de prestação de serviços.






[1]                     Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Procurador do Trabalho.