UBER
e a tutela do regime de emprego. Breves notas sobre a terceirização no mundo do trabalho[1]
Em um momento de crise do
capitalismo, apura-se o surgimento de um novo modelo. Trata-se do toyotismo, marcado pela redução dos
estoques e maior diversificação, cuja apropriação pela indústria acabou por influenciar de forma
irreversível as relações de trabalho. Nesse modelo, as empresas não mais se estruturam
verticalmente, reunindo todas as atividades em um mesmo espaço. Passam a
organizar-se de forma horizontal, concentrando-se em suas atividades principais
e repassando a outras empresas suas atividades acessórias com o objetivo de
otimizar o processo produtivo. A esse processo foi dado o nome acumulação
flexível.
Semelhantemente aos modelos fordismo e
taylorismo, o toyotismo também repercutiu nas relações de trabalho mediante
técnica de administração mundialmente denominada subcontratação ou
externalização.
Segundo
o sociólogo Christian Laval, o neoliberalismo influencia o mercado e o modo de
agir dos governos. Não são apenas os salários dos diferentes países que entram
em luta econômica, mas todos os indivíduos estabelecem relações
"naturais" de concorrência entre eles. Este processo é produzido
muito especificamente através de mecanismos muito diferentes, tais como a
destruição das proteções sociais, o enfraquecimento do direito do trabalho, o
desenvolvimento deliberado de insegurança e o endividamento generalizado de
estudantes e famílias[2].
A
União Europeia, promovendo e incentivando a concorrência entre os países
membros favorece as forças mais fortes e menos competitivos para empreender
reformas estruturais que introduzem a lógica do mercado no coração de estados e
das relações sociais. Nesse quadro, o imperativo da competitividade que
incentiva cada país membro a reduzir impostos e salários para atrair capital
(dumping fiscal e salarial) é realmente um princípio desse modelo
auto-destrutivo europeu[3].
Do outro lado do oceano
Atlântico, David Weil, na obra The Fissured Workplace, denuncia a terceirização
praticada por grandes empresas como Marriott, Time Warner, Bank of America e
Hershey. Os trabalhadores que prestam serviço para essas empresas,
intermediados por empresas prestadoras de serviço, recebem menores salários.
Trata-se, segundo o autor, de um processo de reestruturação do emprego que vem
ocorrendo em muitas partes da economia desde a década de 1980[4].
Weil classifica esse
processo como “fissura do mercado de trabalho”, notadamente marcada pela
transferência do emprego para uma rede de pequenas empresas que são submetidas
a um mercado extremamente competitivo. Esse processo de concorrência gera
pressão sobre os salários e os benefícios dos trabalhadores. Relações que
ocorriam antes entre trabalhador e empregador, com essa fissura passam a ser
relações de mercado entre a empresa que fornece mão de obra e a que contrata
tais serviços[5].
A empresa Uber Technologies,
Inc., expoente da economia colaborativa, vem sendo demando nos Estados Unidos
por motoristas contratados como autônomos. Segundo sustentam tais
trabalhadores, deveriam ser contratados não como autônomos, mas sim como
empregados, resultando na obrigação do UBER em cumprir a legislação trabalhista
de cada estado americano (employees x
independet contractors).
A esse respeito, destaca-se
decisão proferida pelo Escritório do Comissário do Trabalho da Califórnia,
órgão administrativo vinculado ao Departamento de Relações Industriais do
Estado da Califórnia (DLSE), que reconheceu a relação de emprego entre Barbara
Berwick e Uber Technologies, Inc., condenando o empregador ao pagamento de uma
indenização de $ 4.000. O UBER recorreu da decisão à Corte Superior da
Califórnia (Case No. CGC-15-546378), não havendo notícias do julgamento do
recurso.
Destaca-se da decisão
administrativa o reconhecimento da condição de empregado do trabalhador e não
de motorista autônomo por conta do controle exercido pelo UBER sobre o serviço
prestado, notadamente sobre a formação de prestação de serviço, seu valor e a
forma de pagamento.
Destaca-se também decisão do
Tribunal Distrital Norte da Califórnia[6], no processo O'Connor v.
Uber Technologies, Inc. que acatou a pretensão dos autores Douglas O'Connor,
Thomas Colopy, Matthew Manahan e Elie Gurfinkel de estender a ação a outros
160.000 motoristas contratados no estado da Califórnia, ficando excluídos da
ação coletiva (class action) apenas
os motoristas contratados em 2014, cujo contrato conta com cláusula de
arbitragem.
Referências
WEIL, David. The Fissured Workplace. Why work became so
bad for so many and what can be done to improvement it. Cambridge,
Massachusetts and London, England: Harvard University Press, 2014.
http://www.cand.uscourts.gov/home,
acessado em 8/10/15
http://www.eldiario.es.
[1]
ALBERTO OLIVEIRA. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
[3]http://www.eldiario.es/interferencias/neoliberalismo-ideologia-politica-economica-forma_6_312228808.html,
acessado em 13/10/15
[4] WEIL, David. The Fissured Workplace. Why work became so
bad for so many and what can be done to improvement it. Cambridge,
Massachusetts and London, England: Harvard University Press, 2014, Kindle
Edition, Pos. 79 de 8378.
[5] WEIL, ob. cit., Pos. 146 e 155 de 8378.
[6] A respeito dos
tribunais distritais dos Estados Unidos, trata-se da primeira instância da
Justiça Federal naquele país, tendo competência material para julgar questões
civis e criminais, destacando-se matéria constitucional, disputa entre cidades
pertencentes a Estados distintos, bem como questão envolvendo a administração
pública federal.
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