quarta-feira, 23 de outubro de 2024


Resolução nº 586/2024  do CNJ

A Resolução nº 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende promover métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho. 

Seus principais pontos são:

Acordos Extrajudiciais
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que cumpram certas condições, como a assistência jurídica adequada e ausência de vícios de vontade.

Exclusões da Quitação
Não inclui pretensões relacionadas a sequelas acidentárias desconhecidas, direitos que não poderiam ser conhecidos no momento do acordo, ou partes não representadas.

Homologação de Acordos
Depende da iniciativa espontânea dos interessados, podendo ocorrer nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT). Não é permitida a homologação parcial de acordos.

Aplicação Limitada
Nos primeiros seis meses de vigência, a resolução será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários-mínimos.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e visa fortalecer o uso de soluções consensuais para reduzir o volume de litigiosidade na Justiça do Trabalho.

O texto da resolução estabelece alguns requisitos para que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho​:

  • O acordo deve conter a previsão expressa de quitação ampla, geral e irrevogável.
  • As partes devem estar assistidas por advogados, sendo vedada a constituição de advogado comum para ambas as partes.
  • Em caso de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz, o acordo deve contar com a assistência dos pais, curadores ou tutores legais.
  • A inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. 

Esses requisitos pretendem garantir que o acordo seja válido e tutele as partes envolvidas, especialmente o trabalhador, de possíveis irregularidades na celebração do ajuste.

A Resolução CNJ nº 586/2024 traz algumas questões que merecem análise crítica, especialmente em relação à ausência de discriminação das verbas pagas e à participação dos sindicatos no processo de homologação.

Ausência de Discriminação das Verbas Pagas

Um dos principais pontos de crítica à resolução é a falta de exigência de discriminação detalhada das verbas pagas nos acordos homologados. A resolução menciona que o acordo deve prever expressamente a quitação ampla, geral e irrevogável, mas não exige a discriminação das verbas trabalhistas que estão sendo quitadas.

O artigo 477, § 2º, da CLT, estabelece que o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão deve ser discriminado. Esse dispositivo pretende garantir ao trabalhador discutir posteriormente eventual verba que não tenha sido devidamente quitada pelo empregador.

A ausência de discriminação das verbas rescisórias no termo de rescisão pode afastar a quitação plena, especialmente no que se refere à transparência e à abrangência da quitação. Esse entendimento é reforçado tanto pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram a necessidade de discriminação das verbas para garantir a clareza e a segurança jurídica na rescisão do contrato de trabalho.

O TST tem consolidado o entendimento de que a falta de discriminação das verbas rescisórias no termo de quitação pode restringir os efeitos da quitação. A Súmula 330 do TST estabelece o alcance da quitação no termo de rescisão:

Súmula 330 do TST: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com relação às verbas e valores constantes do recibo de quitação, abrange apenas as parcelas especificadas no recibo."

Essa súmula destaca que a quitação só tem efeitos sobre as parcelas especificamente discriminadas no termo de rescisão. Ou seja, a ausência de discriminação impede que a quitação tenha efeito amplo, geral e irrevogável. As verbas não discriminadas no recibo podem ser objeto de reclamação trabalhista posterior.

A jurisprudência do TST, portanto, restringe o efeito da quitação às parcelas discriminadas no termo de rescisão, permitindo que verbas não mencionadas possam ser objeto de futuras reclamações trabalhistas. 


Homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

O processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (CLT, arts.  855-B a 855-E),  permite que empregados e empregadores submeta à Justiça do Trabalho a análise e, eventual homologação, de acordo entabulado entre as partes com a finalidade de obter sobre as verbas decorrentes do contrato de trabalho. 

Esse processo, classificado como jurisdição voluntária, deve ser iniciado de forma conjunta pelo empregado e pelo empregador; as partes devem estar assistidas por advogados distintos, sendo vedado o uso de um mesmo advogado para evitar conflitos de interesse. 

Cabe ao juiz do trabalho analisar a legalidade do acordo e verificar se não há vícios de consentimento ou se o acordo não viola direitos indisponíveis do trabalhador, sob pena de não homologação.

Trata-se de inovação da reforma trabalhista que vista insentivar a resolução consensual de conflitos trabalhistas, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

Conclusão

Embora a Resolução nº 586/2024 represente um avanço na estruturação dos métodos consensuais de solução de disputas, faltam mecanismos claros que assegurem maior proteção ao trabalhador, especialmente em relação à discriminação das verbas quitadas e à possibilidade de participação ativa dos sindicatos na homologação dos acordos.

Esses pontos fragilizam a segurança jurídica e podem gerar novos conflitos trabalhistas, contrariando o objetivo central da resolução, que é a redução da litigiosidade. Portanto, seria desejável que a resolução fosse ajustada para incluir a obrigatoriedade de discriminação das verbas pagas e para permitir que os sindicatos tenham a prerrogativa de fazer ressalvas nos termos de homologação, garantindo uma proteção mais eficaz aos direitos trabalhistas.









Nenhum comentário:

Postar um comentário