quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Nota Técnica n. 09/2024 da CONALIS

 A Nota Técnica n. 09/2024 da CONALIS do Ministério Público do Trabalho, com enfoque especial no TEMA 935 do STF, aborda diversos tópicos essenciais para a compreensão da contribuição assistencial e a efetivação do direito de oposição. Abaixo, destaco e resumo os principais argumentos apresentados em cada tópico, com análise específica da interpretação do direito de oposição a ser realizado em assembleia.

Registre que a Nota Técnica n. 09/2024 atualiza outro documento também editado pela CONALIS. Trata-se da Nota Técnica n. 02/2018 da CONALIS, cujo texto aborda, de forma detalhada, a questão das contribuições assistenciais e o direito de oposição, com foco na análise do contexto pós-reforma trabalhista de 2017 e nas implicações legais e práticas desse cenário. A nota é relevante por antecipar discussões que, posteriormente, seriam retomadas e julgadas no Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459).

Não menos importante, gostaria de saudar e parabenizar o excelente trabalho realizado pelas Procuradoras Viviann Brito Mattos, Procuradora Regional do Trabalho e Coordenadora Nacional da CONALIS/MPT, e Priscila Moreto de Paula, Procuradora do Trabalho e Vice-Coordenadora Nacional da CONALIS/MPT, pela publicação da Nota Técnica n. 9, devidamente ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT nos autos CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0.

Esse documento reflete um rigoroso e cuidadoso exame dos temas sensíveis e essenciais à promoção da liberdade sindical e ao fortalecimento do diálogo social. A dedicação e a competência das coordenadoras se traduzem em uma análise jurídica robusta, que reafirma o compromisso do Ministério Público do Trabalho com a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, oferecendo um entendimento claro e equilibrado sobre a interpretação do direito de oposição e outros aspectos fundamentais para o movimento sindical.

Principais Tópicos da Nota Técnica n. 09/2024 da CONALIS

  1. Custeio Sindical e Liberdade Sindical: A nota enfatiza a liberdade sindical como um princípio essencial para a justiça social e a promoção da dignidade humana. O custeio sindical é apresentado como um elemento fundamental para assegurar a autonomia e a independência financeira das entidades sindicais, sem interferência do Estado ou de empregadores, garantindo a defesa dos trabalhadores.

  2. Espécies de Contribuição Sindical: A nota esclarece os tipos de contribuições (sindical, confederativa, mensalidade e assistencial) e explica que a contribuição assistencial decorre da negociação coletiva, visando ao financiamento das atividades em prol de toda a categoria, independente da filiação dos trabalhadores ao sindicato.

  3. Legitimidade da Norma Coletiva e Contribuição Assistencial: A Nota Técnica n. 9 sublinha a importância de assegurar que os sindicatos possam estabelecer fontes legítimas de financiamento, alinhadas com o princípio da liberdade sindical. A nota enfatiza que a sustentabilidade financeira é essencial para que os sindicatos realizem suas funções representativas e participem das negociações coletivas de maneira eficaz e independente, garantindo a defesa dos interesses dos trabalhadores.

    1. Em consonância com a decisão do STF sobre o Tema 935, a nota argumenta que a contribuição assistencial, desde que aprovada em assembleia e com direito de oposição assegurado aos trabalhadores, se apresenta como uma fonte de custeio legítima, sendo compatível com o arcabouço jurídico e os princípios de liberdade e autonomia sindical.

  4. Exercício do Direito de Oposição: A nota detalha a importância da assembleia sindical para o exercício do direito de oposição, considerando-a uma manifestação legítima da coletividade. 

Análise Específica do Direito de Oposição na Assembleia

A interpretação dada ao direito de oposição na Nota Técnica n. 09/2024 privilegia o conceito de autonomia coletiva do sindicato, argumentando que a decisão sobre tempo, modo e local do exercício do direito de oposição cabe à assembleia geral. A assembleia é descrita como um espaço de deliberação coletiva e democrática, onde a categoria pode expressar sua vontade sobre a contribuição assistencial, inclusive estabelecendo critérios para o exercício da oposição.

A nota cita precedentes do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, cuja jurisprudência estabelece a soberania das decisões assembleares, reforçando que a intervenção do Poder Público em questões de organização sindical e autonomia coletiva pode enfraquecer a liberdade sindical. Esse entendimento busca evitar que o direito de oposição seja instrumento para práticas antissindicais, protegendo, assim, o equilíbrio entre a autonomia individual e coletiva na representação sindical.

Conclusão

O STF, no Tema 935, reconheceu o valor da contribuição assistencial para garantir a viabilidade financeira das entidades sindicais, ao mesmo tempo em que assegurou a liberdade individual dos trabalhadores por meio do direito de oposição, buscando preservar o equilíbrio e a sustentabilidade das atividades sindicais. A posição apresentada pela CONALIS visa manter o equilíbrio entre a autonomia individual de cada trabalhador e a necessidade de financiamento das entidades sindicais, essencial para a promoção da liberdade sindical e o diálogo social nos moldes preconizados pela OIT. A Nota Técnica n. 09/2024 enfatiza a importância da autonomia coletiva e da soberania da assembleia para a definição do direito de oposição


quarta-feira, 23 de outubro de 2024


Resolução nº 586/2024  do CNJ

A Resolução nº 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende promover métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho. 

Seus principais pontos são:

Acordos Extrajudiciais
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que cumpram certas condições, como a assistência jurídica adequada e ausência de vícios de vontade.

Exclusões da Quitação
Não inclui pretensões relacionadas a sequelas acidentárias desconhecidas, direitos que não poderiam ser conhecidos no momento do acordo, ou partes não representadas.

Homologação de Acordos
Depende da iniciativa espontânea dos interessados, podendo ocorrer nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT). Não é permitida a homologação parcial de acordos.

Aplicação Limitada
Nos primeiros seis meses de vigência, a resolução será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários-mínimos.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e visa fortalecer o uso de soluções consensuais para reduzir o volume de litigiosidade na Justiça do Trabalho.

O texto da resolução estabelece alguns requisitos para que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho​:

  • O acordo deve conter a previsão expressa de quitação ampla, geral e irrevogável.
  • As partes devem estar assistidas por advogados, sendo vedada a constituição de advogado comum para ambas as partes.
  • Em caso de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz, o acordo deve contar com a assistência dos pais, curadores ou tutores legais.
  • A inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. 

Esses requisitos pretendem garantir que o acordo seja válido e tutele as partes envolvidas, especialmente o trabalhador, de possíveis irregularidades na celebração do ajuste.

A Resolução CNJ nº 586/2024 traz algumas questões que merecem análise crítica, especialmente em relação à ausência de discriminação das verbas pagas e à participação dos sindicatos no processo de homologação.

Ausência de Discriminação das Verbas Pagas

Um dos principais pontos de crítica à resolução é a falta de exigência de discriminação detalhada das verbas pagas nos acordos homologados. A resolução menciona que o acordo deve prever expressamente a quitação ampla, geral e irrevogável, mas não exige a discriminação das verbas trabalhistas que estão sendo quitadas.

O artigo 477, § 2º, da CLT, estabelece que o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão deve ser discriminado. Esse dispositivo pretende garantir ao trabalhador discutir posteriormente eventual verba que não tenha sido devidamente quitada pelo empregador.

A ausência de discriminação das verbas rescisórias no termo de rescisão pode afastar a quitação plena, especialmente no que se refere à transparência e à abrangência da quitação. Esse entendimento é reforçado tanto pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram a necessidade de discriminação das verbas para garantir a clareza e a segurança jurídica na rescisão do contrato de trabalho.

O TST tem consolidado o entendimento de que a falta de discriminação das verbas rescisórias no termo de quitação pode restringir os efeitos da quitação. A Súmula 330 do TST estabelece o alcance da quitação no termo de rescisão:

Súmula 330 do TST: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com relação às verbas e valores constantes do recibo de quitação, abrange apenas as parcelas especificadas no recibo."

Essa súmula destaca que a quitação só tem efeitos sobre as parcelas especificamente discriminadas no termo de rescisão. Ou seja, a ausência de discriminação impede que a quitação tenha efeito amplo, geral e irrevogável. As verbas não discriminadas no recibo podem ser objeto de reclamação trabalhista posterior.

A jurisprudência do TST, portanto, restringe o efeito da quitação às parcelas discriminadas no termo de rescisão, permitindo que verbas não mencionadas possam ser objeto de futuras reclamações trabalhistas. 


Homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

O processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (CLT, arts.  855-B a 855-E),  permite que empregados e empregadores submeta à Justiça do Trabalho a análise e, eventual homologação, de acordo entabulado entre as partes com a finalidade de obter sobre as verbas decorrentes do contrato de trabalho. 

Esse processo, classificado como jurisdição voluntária, deve ser iniciado de forma conjunta pelo empregado e pelo empregador; as partes devem estar assistidas por advogados distintos, sendo vedado o uso de um mesmo advogado para evitar conflitos de interesse. 

Cabe ao juiz do trabalho analisar a legalidade do acordo e verificar se não há vícios de consentimento ou se o acordo não viola direitos indisponíveis do trabalhador, sob pena de não homologação.

Trata-se de inovação da reforma trabalhista que vista insentivar a resolução consensual de conflitos trabalhistas, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

Conclusão

Embora a Resolução nº 586/2024 represente um avanço na estruturação dos métodos consensuais de solução de disputas, faltam mecanismos claros que assegurem maior proteção ao trabalhador, especialmente em relação à discriminação das verbas quitadas e à possibilidade de participação ativa dos sindicatos na homologação dos acordos.

Esses pontos fragilizam a segurança jurídica e podem gerar novos conflitos trabalhistas, contrariando o objetivo central da resolução, que é a redução da litigiosidade. Portanto, seria desejável que a resolução fosse ajustada para incluir a obrigatoriedade de discriminação das verbas pagas e para permitir que os sindicatos tenham a prerrogativa de fazer ressalvas nos termos de homologação, garantindo uma proteção mais eficaz aos direitos trabalhistas.