Caminhoneiros, Petroleiros e a Greve Política
No mês de maio de 2018 o Brasil se deparou com duas greves de âmbito nacional. A primeira, organizada por motoristas de caminhão, foi acusada de locaute, pois se entendeu que o preço do combustível e do pedágio eram pautas tipicamente patronais. Já a segunda paralisação, organizada pelos petroleiros, não chegou a se concretizar, tendo em vista decisão proferida pelo TST que, por entender tratar-se de greve política, impôs pesada multa contra o sindicato.
Propõe-se nesse espaço uma breve análise sobre o direito de greve e seus limites, destacando-se o risco da intervenção estatal sobre sua plena efetividade.
Sim, trata-se de direito fundamental, assegurado na Constituição a todos os trabalhadores, configurado pela suspensão coletiva, temporária e pacífica do trabalho com o objetivo de alcançar melhores condições. Diante da assimetria entre capital e trabalho, a organização coletiva dos trabalhadores apresenta-se como estratégica historicamente reconhecida. Os movimentos operários que se apuram desde a Revolução Industrial são a demonstração empírica de que tão somente a união de forças pode equipará-los ao poder do empregador para então estabelecer uma negociação mais justa.
Ao vocábulo céltico gravo atribui-se o significado de areia, originando mais tarde a palavra francesa grève, que deu origem à Place de Grève, uma praia arenosa localizada às margens do Rio Sena, em frente à Ile De La Cité. Era o local de encontro dos trabalhadores por conta das embarcações que ali atracavam. Além da busca do trabalho, o local também se notabilizou por movimentos de reivindicação dos trabalhadores que cruzavam os braços até que fossem atendidos ou demitidos. Não demorou muito para que a expressão faire grève fosse associada à suspensão coletiva das atividades em busca de melhores condições.
No Brasil, tipificada no Código Penal da 1ª. República, a greve, juntamente com o locaute, foi declarada recurso antissocial pela Constituição Polaca de 1937. A tipificação penal prossegue no Código Penal de 1940, mas em 1946, na busca de um regime democrático, a greve é disciplinada pelo Decreto-lei n. 9.070/46 e, posteriormente, assegurada como direito fundamental pela Constituição daquele ano.
Anos mais tarde, outro retrocesso.
Logo após o Golpe de 1964, nova lei de greve foi aprovada, tendo com base projeto anterior à derrubada de João Goulart. A Lei n. 4.330, de 5 de junho de 1964, limitou consideravelmente o exercício do direito de greve, o que acabou se consolidando na Constituição de 1967, que expressamente proibiu a greve no serviço público e nas atividades essenciais, sem contar a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 6.220/78), fundamento para a condenação de muitos sindicalistas.
Não obstante o surgimento de um novo sindicalismo no final da década de 1970 no ABC paulista, tão somente com a redemocratização do País a greve foi amplamente assegurada pela Constituição:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Não obstante a garantia constitucional, o exercício do direito sofre limitações. Seja pela Lei n. 7.783/89, sejam pelas decisões judiciais, a greve se burocratiza.
Quanto aos caminhoneiros, com exceção do locaute e o abuso de direito, justifica-se a manifestação em busca de melhores condições de trabalho, inclusive nas hipóteses em que as reinvindicações se dirigem ao Governo, já que, por se tratarem de trabalhadores autônomos, não é possível estabelecer uma negociação com o empregador. A propósito, o movimento dos caminhoneiros, além do direito de greve, funda-se na garantia constitucional da livre manifestação, cujo entendimento consolidado perante o STF atribui sua instrumentalização na forma de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos ou privados .
A não organização desses trabalhadores em sindicatos formais, fruto da indevida contratação como autônomos (Lei 11.442/07), causou perplexidade nas instituições envolvidas. Se o Executivo encontrou grande dificuldade diante de um movimento tão fragmentado e desprovido de canais oficias de negociação, o Judiciário Trabalhista mostrou-se incapaz de atuar como interlocutor social, não obstante tratar-se de um movimento de trabalhadores.
Diferentemente, os petroleiros, por estarem organizados em entidades sindicais devidamente reconhecidas pelo Estado, padecem diante de decisão proferida em ação proposta pela União perante o TST. Nesse dissídio coletivo de greve, a Ministra relatora concedeu tutela antecipada, fundada no caráter aparentemente abusivo da greve e dos graves danos que dela poderiam advir, determinando aos sindicatos que se abstivessem de paralisar as atividades e de impedir o livre trânsito de bens e pessoas, sob pena de multa diária no importe de R$500.000,00, posteriormente majorada para R$2.000.000,00, tendo em vista notícia do descumprimento da liminar.
Com a devida vênia, além da obtenção de melhores condições de trabalho, a greve também pode apresentar outras pautas, notadamente políticas e econômicas relacionadas à tutela dos direitos humanos e à defesa de políticas públicas. Pode-se falar também na greve de solidariedade que tem como fundamento o apoio a outros trabalhadores. O TST já reconheceu o direito de greve envolvendo questões que transcendem o contrato de trabalho.
Quanto à greve de solidariedade, apura-se jurisprudência que reconhece sua validade, mas condicionada à não abusividade do outro movimento.
Em relação à greve política, consolida-se o entendimento de que a prévia negociação é requisito para o exercício do direito. Na recente tentativa de greve dos petroleiros, entendeu a Ministra relatora tratar-se de pauta de cunho essencialmente político e de forte ingerência não apenas no poder diretivo da Petrobras, como em ações próprias de políticas públicas, que afetam todo o País e cuja solução não pode ser resolvida por pressão de uma categoria profissional. Consequentemente, diante da impossibilidade de o empregador atender pautas que transcendem o contrato de trabalho, a greve política não teria respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Respeitado entendimento em contrário, essa limitação à greve política padece de inconstitucionalidade. A Constituição, quando assegura o direito de greve, atribui aos trabalhadores a prerrogativa de decidir sobre a oportunidade e sobre os interesses que fundamentam a paralisação. Por tanto, as limitações decorrentes da lei ou de decisão judicial devem ser pautadas nos parâmetros definidos pela Constituição, sob pena de resultar em grave afronta ao direito.
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT atribui validade às greves de solidariedade, mas faz ressalvas às greves puramente políticas, as quais não teriam amparo na liberdade sindical.
Ainda assim, reconhece o direito dos sindicatos em ampliar suas bandeiras na forma de greves de protesto (§§ 481, 482, 486, 492 a 495).
Destacam-se, igualmente, decisões do Comitê sobre a legitimidade da greve em busca de soluções para questões de política econômica e social e para problemas que se apresentam na empresa e que interessam diretamente aos trabalhadores; bem como questões de política econômica e social, que têm consequências imediatas para os trabalhadores em geral, especialmente em matéria de emprego, de proteção social e de nível de vida (§§ 479 e 480).
Não se justifica a diferenciação do tratamento entre as greves dos caminhoneiros e dos petroleiros. A ausência de organização em sindicatos devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho não pode ser fundamento para obstaculizar o exercício de direito fundamental. Caso contrário, restará aos sindicatos abdicarem dos seus registros (STF, Súmula 677) e optarem pela organização em grupos de WhatsApp.
O direito de greve tem o status de direito fundamental juntamente com outros direitos sociais que integram o capítulo específico da Constituição. Trata-se, portanto, de um grande avanço no sistema jurídico brasileiro, destacando-se o mérito do legislador constitucional em assegurar expressamente um direito próprio das democracias modernas. Eventuais limitações pela lei o por decisões judicias, sem prejuízo da crítica no âmbito da academia, demandam aos trabalhadores e às entidades sindicais a tomada de postura reivindicatória em prol da plena efetivação do direito nos moldes definidos pela Constituição.
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