O DIREITO GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Análise sob a perspectiva dos atos antissindicais
INTRODUÇÃO
Em São Paulo, em 1980, o jovem operário Tião (Carlos Alberto Riccelli) e sua namorada Maria (Bete Mendes) decidem casar-se ao saber que a moça está grávida. Ao mesmo tempo, eclode um movimento grevista que divide a categoria metalúrgica. Preocupado com o casamento e temendo perder o emprego, Tião fura a greve, entrando em conflito com o pai, Otávio (Gianfrancesco Guarnieri), um velho militante sindical que passou três anos na cadeia durante o regime militar (ELES NÃO USÃO BLACK-TIE – 1981 - Direção: Leon Hirszman).
Tião representa o trabalhador próprio do pós-fordismo, cujo descompromisso com os ideais coletivos decorre, em parte, do receio de ser vítima de atos antissindicais. A participação em assembleias, greves ou a mera filiação ao sindicato pode sujeitar o trabalhador a sérios problemas como estagnação na carreira ou a perda do emprego. O receio de ser vítima de atos antissindicais inibe o trabalhador de desenvolver os princípios da solidariedade e da liberdade sindical.
Dando ênfase aos trabalhadores contratados pela Administração Pública, o reconhecimento da liberdade sindical pelo legislador constituinte não foi acompanhado da garantia da livre negociação coletiva, de fontes de financiamento dos sindicatos, bem como do livre exercício do direito de greve. A prática de atos antissindicais também está presente em um ambiente sujeito à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37).
LIBERDADE SINDICAL E A TUTELA FRENTE AOS ATOS ANTISSINDICAIS
A liberdade sindical, espécie do gênero liberdade de associação (Constituição Federal, artigos 5º, XVII, e 8º, caput) trilhou longa trajetória de lutas travadas pelos trabalhadores. É natural conceber a liberdade sindical como o bem jurídico maior que vincula toda a normatização da atividade sindical[2]. Sua elevação à condição de direito fundamental, materializada por declarações internacionais de direitos humanos, é fruto de um processo fortemente marcado pela busca do reconhecimento da fragilidade do trabalhador frente ao empregador. Definitivamente, a liberdade sindical integra o rol de direitos e princípios fundamentais dos trabalhadores.
É necessário estabelecer mecanismos que impeçam que a liberdade sindical seja obstaculizada por conta da atuação dos empregadores. Os atos antissindicais também dizem respeito à livre negociação coletiva. O abuso praticado pelo empregador, materializado pela ingerência indevida sobre os sindicatos profissionais ou práticas antissindicais acaba por inibir o desenvolvimento das entidades sindicais para a livre negociação coletiva.
A prática de atos antissindicais está atrelada ao modelo de relação de trabalho que se desenvolveu no sistema jurídico brasileiro, cuja liberdade sindical está sujeita a um sistema corporativista que persiste em contaminar as entranhas da representação associativa de trabalhadores e empregadores. Não menos grave, a intervenção do Poder Judiciário sobre o livre exercício do direito de greve por meio dos instrumentos processuais interdito proibitório e dissídio coletivo de greve. A tutela em face dos atos antissindicais não deve ser restringir aos dirigentes sindicais. Pelo contrário, deve abranger todos os trabalhadores, celetistas e estatutários.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT ocupa papel de protagonista na tutela do trabalhador em face de atos antissindicais. Destaca-se a atuação do seu Comitê de Liberdade Sindical a respeito das práticas antissindicais. Segundo entendimento consolidado perante o Comitê, nenhuma pessoa, mesmo aquela que não integre os quadros da diretoria de determinada entidade sindical, poderá ser objeto de discriminação do emprego por causa de sua atividade ou de sua afiliação sindical presente ou passada, sendo importante a proibição e punição de todo os atos de discriminação com relação ao emprego.
A Convenção n. 87 da OIT (1948) assegura aos trabalhadores, sem distinção de qualquer espécie, o direito de constituírem, sem autorização prévia, organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os respectivos estatutos[3]. Em complementação à Convenção n. 87, no ano de 1949 a OIT adotou a Convenção n. 98[4], cujo texto expressamente coíbe a adoção de práticas antissindicais por conta do exercício da atividade sindical pelos trabalhadores, bem como tutela as organizações sindicais em face de atos de ingerência atribuídos ao empregador e ao Estado:
Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
A proteção contra atos de discriminação sindical deve abranger toda e qualquer medida discriminatória adotada durante a relação de trabalho. Em especial as medidas que envolvam transferências, preterição ou outros atos prejudiciais. Os atos de perseguição e intimidação perpetrados contra os trabalhadores por filiação ao sindicato ou participação em atividades sindicais lícitas, ainda que não impliquem necessariamente prejuízos ao emprego, podem desencorajar o trabalhador a filiar-se às organizações de sua escolha, resultado em violação ao direito de livre sindicalização do trabalhador.
Movimentos coletivos de reinvindicação são manifestação da liberdade sindical. O direito de greve, por exemplo, tem grande impacto na organização coletiva dos trabalhadores, já que representa estratégia extrema no embate frente ao empregador em busca de melhores condições de trabalho.
GREVE
O direito de greve está assegurado na Constituição Federal (art. 9º) a todos os trabalhadores. Trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica do trabalho com o objetivo de alcançar melhores condições laborais. A greve também pode transcender a esfera do contrato de trabalho para atuar como mecanismo de protesto em face de outros empregadores ou do Estado, quando fundada em causa que possa despertar o espírito de solidariedade nos trabalhadores que decidem cruzar os braços.
Diante da assimetria entre empregador e empregado, a união dos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho apresenta-se como estratégica historicamente reconhecida. Os movimentos operários que ocorreram desde a Revolução Industrial são a demonstração empírica de que tão somente a união de forças pode equiparar trabalhadores ao poder do empregador com o objetivo de estabelecer uma negociação mais justa.
No sistema da proteção aos direitos humanos que se consolida após o término da Segunda Guerra a greve foi tema de preocupação dos Estados e das organizações internacionais, sendo assegurada em tratados internacionais, declarações e convenções, dos quais destacam-se o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC; a Convenção n. 98 da OIT; e a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. Esse direito também foi assegurado em diversas Constituições ocidentais, destacando-se os textos da Itália, França, Espanha, Portugal, Argentina e Uruguai.
No Brasil, tipificada no Código Penal da 1ª. República (1890), a greve, juntamente com o locaute, foi declarada pela Constituição Polaca de 1937 como recurso antissocial. A tipificação penal prossegue no Código Penal de 1940, mas em 1946, na busca de um regime democrático, a greve foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 9.070/46 e, posteriormente, assegurada como direito fundamental pela Constituição daquele ano.
Anos mais tarde, outro retrocesso. Logo após o Golpe de 1964, nova lei de greve foi aprovada, tendo com base projeto elaborado ainda no governo João Goulart. A Lei n. 4.330, de 5 de junho de 1964, limitou consideravelmente o exercício do direito de greve, o que acabou se consolidando na Constituição de 1967, que expressamente proibiu a greve no serviço público e nas atividades essenciais, e na Lei de Segurança Nacional (Lei n. 6.220/78). Não obstante o ressurgimento de um novo sindicalismo no final da década de 1970 no ABC paulista, tão somente com a redemocratização da País a greve voltou a ser plenamente tutelada pela Constituição:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Ainda que assegurado pela Constituição de 1988, o exercício do direito de greve sofre limitações. Seja pela Lei 7.783/89, sejam pelas decisões judiciais, a greve se burocratiza, não obstante tratar-se de direito que goza do status de garantia fundamental, cuja titularidade recai sobre os trabalhadores[5] para que o exercem a partir da deliberação em assembleia convocada pelo sindicato da categoria ou pelos próprios trabalhadores interessados.
Se cabe aos trabalhadores decidir sobre os interesses a serem defendidos, a greve, na maioria dos casos, destina-se à obtenção de melhores condições de trabalho. Mas o movimento também pode ter outras pautas, notadamente políticas e econômicas, relacionadas à tutela dos direitos humanos e a defesa de políticas públicas. Pode-se falar, também, na greve de solidariedade a outros trabalhadores.
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT atribui validade às greves de solidariedade (§§ 486 e 492 – 495), mas faz ressalvas às greves puramente políticas, as quais não teriam amparo na liberdade sindical. Ainda assim, o Comitê reconhece o direito dos sindicatos em ampliar suas bandeiras na forma de “greves de protesto” (§ 481).
O Tribunal Superior do Trabalho - TST já reconheceu o direito de greve envolvendo questões que transcendem o contrato de trabalho. Quanto à greve de solidariedade, apura-se jurisprudência que reconhece sua validade, mas condicionada à não abusividade do outro movimento ao qual os trabalhadores resolveram aderir. Em relação à greve política, consolida-se o entendimento de que a prévia negociação, nos termos definidos pela lei de greve, é requisito para o exercício do direito, o que resultaria na impossibilidade de a empresa atender pautas que transcendem à relação jurídica estabelecida com os trabalhadores[6].
Cabe destacar que a lei de greve (Lei 7.783/89) sinaliza no sentido de tutelar o trabalhador em face de atos antissidincais, notadamente eventual constrangimento por parte do empregador, inclusive na forma de rescisão do contrato de trabalho, bem como na contratação de trabalhadores substitutos, salvo as hipóteses ressalvadas pela própria lei (arts. 6º e 7º). Segundo entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal - STF, a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316).
Quanto aos efeitos do contrato de trabalho durante a paralização, o legislador estabelece a suspensão do contrato de trabalho durante o tempo que perdurar o movimento, devendo as obrigações decorrentes ser objeto da negociação coletiva, de decisão judicial ou ainda laudo arbitral (art. 7º). Resta saber, contudo, quais são os efeitos dessa suspensão do contrato de trabalho. Há jurisprudência no sentido de que, diferente da interrupção do contrato de trabalho, a suspensão atinge as obrigações recíprocas dos dois polos da relação contratual. Para tanto, suspenso o trabalho, ficará o empregador desonerado de pagar os salários, independente da análise quanto à legalidade da greve.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS SALARIAIS EM RAZÃO DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que, em regra, a greve suspende o contrato de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 7.783/89. II. Desta forma, é possível o desconto da remuneração relativo aos dias de paralisação. III. Excetuam-se dessa regra os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento paredista for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, o que não é o caso dos autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 16652920135070017, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
Com a devida vênia, não se trata da melhor interpretação do texto legal. Estabelece a lei de greve que os efeitos dessa suspensão serão objeto da negociação coletiva, da decisão judicial ou ainda do laudo arbitral, não havendo que se falar em desconto automático da remuneração.
O legislador constitucional faz menção à conduta abusiva e não à “greve abusiva”. O abuso de direito em todas as esferas, e não apenas na greve, é tema para a responsabilização. Com relação ao direito de greve, o legislador limitou indevidamente o direito de greve instituindo um conceito sem amparo na Constituição. Ao tornar abusiva a greve após decisão da Justiça do Trabalho, a lei introduziu uma limitação indevida ao direito em questão.
A autonomia coletiva que se espera das organizações sindicais frente ao Estado diz respeito ao seu reconhecimento, à definição da negociação coletiva como processo normativo originário e à legitimação das faculdades de autotutela representadas pela greve. Com exceção de ações exorbitantes e violentas, os episódios de tensão e confronto pessoal na greve, por mais desagradáveis que possam ser, não podem ser criminalizados em um sistema jurídico que reconhece a greve como um direito (BAYLOS GRAU, 1999, p. 232)
O legislador também regulou o livre acesso e a integridade do estabelecimento do empregador, fundamento para a concessão de liminares em interditos proibitórios (Lei n. 7.783/89, art. 6º, § 3º). Ora, a greve representa o exercício de um direito fundamental e não a prática de um ilícito. Trata-se de movimento coletivo de paralisação das atividades, cujas manifestações dos trabalhadores podem ocorrer inclusive no local de trabalho. Não há que se admitir, portanto, a utilização desse instrumento processual destinado à tutela da posse em face do esbulho ou turbação. Juntamente com os interditos proibitórios, as liminares em dissídios coletivos de greve foi objeto de representação apresentada contra o Estado brasileiro perante a OIT, cuja manifestação foi no sentido de que o Brasil deveria primar pela autonomia e a liberdade sindical.
A greve, como visto, tem o status de direito fundamental juntamente com outros direitos sociais que integram o capítulo específico da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de um grande avanço no sistema jurídico brasileiro, destacando-se o mérito do legislador constitucional em assegurar expressamente um direito próprio do regime democrático. As limitações estabelecidas pelo legislador ordinário, outrossim, demandam aos trabalhadores e às entidades sindicais a tomada de postura reivindicatória em prol da plena aplicação do direito nos moldes definidos pela Constituição.
Semelhantemente, aos trabalhadores contratados pela Administração Pública também foi assegurado o direito de greve. A efetividade da Constituição, contudo, também tem sido limitada pelo Judiciário. O livre exercício do direito de greve pelos servidores públicos tem sido impacto pela jurisprudência que vem se formando no STF.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber [...] (STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471).
EMENTA Recurso extraordinário. [...] Fixada a seguinte tese de repercussão geral: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. [...]. (STF - RE: 693456 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-238 19-10-2017)
Ao servidor público civil foi assegurado o direito à livre associação sindical. Já o exercício do direito de greve ficou condicionado à edição de “lei complementar”, sendo tal requisito posteriormente alterado para “lei específica” em decorrência da nova redação definida pela Emenda Constitucional n. 19/98 (CF, art. 37, VI e VII). A ausência de lei específica não impediu que os servidores públicos recorressem à suspensão coletiva de suas atividades como instrumento de reinvindicação. A busca por melhores condições de trabalho prevalece diante da omissão do legislador infraconstitucional que já perdura por mais de três décadas.
Com o objetivo de definir parâmetros de competência constitucional no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Comum, o STF em mandado de injunção, por maioria, regulou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. Sem prejuízo da competência do Congresso Nacional para regular a matéria, bem como considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o Supremo e a omissão legislativa, determinou a Corte a aplicação da Lei n. 7.783/89 (lei de greve) aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis[7].
O Supremo, portanto, diante da ausência de lei específica, supriu a omissão legislativa para determinar a aplicação da lei editada para regular o atendimento das atividades essenciais, mas que na prática, como demonstrado, tem sido restritiva ao livre exercício do direito fundamental de greve.
Quanto à competência para julgar a matéria, estabelece o art. 114, incisos I a III, da Constituição Federal ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolvam o direito de greve; bem como as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Em outras palavras, as questões envolvendo servidores públicos contratos da Administração Pública Direta, desde que contratos no regime celetista[8], são de competência da Justiça do Trabalho, inclusive disputas relacionadas ao exercício do direito de greve. Mas a interpretação da Constituição pelo Judiciário tem seus contornos. Tendo como fundamento a essencialidade das atividades desempenhadas, em relação ao direito de greve dos servidores públicos contratados no regime celetista, definiu-se em repercussão geral a competência a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho:
A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público. (STF - RE: 846854 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno)
Definida a competência da Justiça Comum, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que, ainda que reconhecida a legalidade de movimento grevista pelo servidor público, não há impedimento ao desconto dos dias parados[9]. No que diz respeito à forma de desconto dos valores, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90, tem se estabelecido o patamar mínimo para desconto mediante acordo com o sindicato[10].
Na mesma linha, o STF decidiu que a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. Em sede de repercussão geral, definiu o Supremo:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público[11].
Tanto na definição da competência da Justiça Comum, quanto na autorização para o desconto dos dias parados, a jurisprudência que se consolida sobre o direito de greve dos servidores públicos abre espaço para a prática de atos antissindicais pelo administrador público. Os servidores públicos, diante da possibilidade de declaração de ilicitude da greve e do desconto dos dias parados, sentem-se receosos de exercer um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
ATOS ANTISSINDICAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A livre associação e da negociação coletiva em relação aos servidores públicos é tema da Convenção n 151 da OIT (1978)[12]. Aos empregados públicos deve ser assegurada a devida proteção contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego, especialmente contra todo ato que tenha por objetivo subordinar o servidor funcionário público à condição de que não se filie a uma organização de empregados públicos ou a que deixe de ser membro dela; bem como despedir o empregado público, ou prejudicá-lo de qualquer outra forma, devido a sua filiação a uma organização sindical ou de sua participação em atividades sindicais (CONVENÇÃO n. 151, art. 4º).
A greve dos servidores públicos representa ato coletivo, fundado no princípio da solidariedade, que tem por finalidade pleitear melhores condições de trabalho fundadas em garantias constitucionais. A organização dos servidores públicos em sindicatos, ainda que inexistente o conflito capital x trabalho presente nas relações privadas, tem como pressuposto a conduta da Administração Pública em optar por pautas de austeridade em detrimento da observância de direitos básicos, tais como a reposição de perdas salarias e a garantia de um ambiente de trabalho seguro e livre da prática de assédio moral e sexual.
Os sindicatos dos servidores públicos têm reiteradamente protestado contra o abuso praticado na Administração Pública que, em descumprimento aos princípios que regem sua atuação (CF, art. 37), recorre à terceirização, à privatização e ao descumprimento da Constituição em prejuízo aos servidores públicos e à sociedade como um todo. A disputa que se trava nos meios de comunicação sobre a qualidade dos serviços públicos passa pelas condições a que são submetidos os trabalhadores contratados pela Administração Pública, cujo desapreço pelos direitos sociais fundamentais pode ser apurar com certa frequência[13].
O reconhecimento da greve como direito fundamental decorre, dentre outros aspectos, da importância desse instrumento para o regime democrático. O processo de reinvindicação deve ser público e fundamentado. A sociedade deve ter pleno conhecimento do descumprimento pela Administração Pública a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que fundamentam o processo de reinvindicação pelos servidores públicos.
A jurisprudência que se consolidou a respeito do direito de greve dos servidores públicos se apresenta com potencial risco à efetividade desse direito fundamental. A aplicação da Lei n. 7.783/89, a definição da competência material da Justiça Comum, bem como a autorização do desconto dos dias parados são campo propício para a prática de atos antissindicais pelo administrador público.
Quanto à lei de greve, como demonstrado, o legislador infraconstitucional não se limitou a regular a manutenção dos serviços essenciais. Foi além, limitou o exercício do direito fundamental, não obstante a Constituição ter outorgado aos trabalhadores o processo decisório (decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender). Em relação ao desconto dos dias parados, eventual ausência de negociação com o sindicato dá grande poder ao administrador público que poderá recorrer ao desconto do salário como estratégia antissindical voltada a coibir a adesão dos servidores ao movimento de greve. Imprescindível estabelecer um diálogo com o sindicato que representa os trabalhadores para fins de se delimitar eventual desconto dos dias parados, devendo-se dar preferência às compensações, cuja virtude consiste em afastar prejuízo pecuniário.
[...] O STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. [...] (STJ - REsp: 1766948 CE 2018/0233803-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) destacou-se
CONCLUSÃO
Os atos antissindicais inibem o efetivo exercício de direitos fundamentais sociais pelos trabalhadores. Necessários, portanto, a adoção de mecanismos jurídicos efetivos destinados à tutela do trabalhador, dentre os quais a vedação do abuso de direito (dispensa discriminatória) e a devida reparação em face de atos discriminatórios.
O direito de greve foi reconhecido pelo legislador constituinte aos trabalhadores em geral e aos trabalhadores contratados pela Administração Pública. Diante da ausência de lei específica, o STF acabou por definir a aplicação subsidiária da Lei n. 7.783/89 (lei de greve), a competência material da Justiça Comum e a possibilidade de desconto dos dias parados.
A limitação ao direito de greve em sido campo propício para a prática de atos antinssindicais. Ainda que inexistente o conflito capital x trabalho, a assimetria presente na relação entre Administração Pública e servidores públicos requer a devida tutela em face de atos antissindicais, sob pena dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito de greve, não serem plenamente efetivados.
Quanto ao exercício do direito de greve e a possibilidade de desconto dos dias parados, necessário a criação de uma cultura que prestigie o diálogo social a ser executado mediante a negociação entre sindicato e Administração Pública, cuja plena efetivação dos princípios do art. 37 da Constituição requer a devida observância dos direitos sociais fundamentais de titularidade dos servidores públicos.
AVILÉS, Antonio Ojeda. Compendio de Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1998.
BAYLOS GRAU, Antonio. Direito do Trabalho: modelo para amar. São Paulo; LTr, 1999.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7a ed. São Paulo: LTr, 2008.
ERMIDA URIARTE, Oscar. A proteção contra os atos anti-sindicais. Tradução: Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1989.
GIUGNI, Gino. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1991.
OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Contribuições sindicais. Modalidades de financiamento sindical e o princípio da liberdade sindical. São Paulo: LTr, 2010.
RAMOS FILHO, Wilson. Direito Capitalista do Trabalho. Histórias, mitos e perspectivas no Brasil. São Paulo, LTr, 2012.
[1] Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Doutorando pela UFPR. Procurador do Trabalho no Paraná. Professor em Cursos de Pós-Gradução.
[2] A liberdade sindical apresenta-se de forma horizontal e vertical, já que pode ser entendida tanto como direito subjetivo público de liberdade destinado a inibir o Estado de realizar atos que possam lesar o interesse do trabalhador e das próprias entidades sindicais (GIUGNI, 1991:47), como também direito fundamental dos trabalhadores, a ser observado pelo empregador, em agruparem-se estavelmente para participar da organização das relações produtivas (AVILÉS, 1998:34).
[3] O Estado brasileiro é estado-membro da OIT, razão pela qual deve observar a DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO (1998), cujo texto remete à liberdade sindical e ao reconhecimento efeito do direito de negociação coletiva. A não ratificação da Convenção n. 87 pelo Brasil não afasta sua incidência na execução do controle de convencionalidade que promove a liberdade sindical.
[4] Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional, e promulgada pelo Decreto n. 33.196, de 29.6.53. Enquanto a Convenção n. 87 estabeleceu a liberdade sindical frente ao Estado, a Convenção n. 98 se incumbiu de tutelá-la nas relações intersubjetivas (GIUGNI, 1991, pp. 47/48).
[5] A Lei n. 7.783/89 busca regular a greve como direito dos trabalhadores, o que afasta a possibilidade do Locaute.
[6] TST - RO: 106337120175030000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 12/08/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/08/2019
[7] STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471.
[8] Ao julgar a ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária.
[9] AgRg no REsp. 1.377.047/RN, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 31.3.2016; AgRg no REsp. 1.273.802/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013; EDcl no REsp. 1.302.179/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2013; REsp. 1.245.056/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013.
[10] AgInt no REsp. 1.593.032/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; REsp. 1.459.679/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11.12.2015.
[11] RE 693456, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017.
[12] Aprovação pelo Decreto Legislativo n. 206, de 07.04.2010, do Congresso Nacional. Sua ratificação ocorreu em 15 de junho de 2010.
[13] Em greve iniciada pelos servidores do Município de Natal em dezembro de 2019, denunciou-se, além das perdas econômicas que os servidores são obrigados a trabalhar em condições precárias e até improvisadas, sem medicações básicas, sob assédio moral e ameaçados pela violência urbana que adentra as unidades cotidianamente. Disponível em: < https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2019/12/02/servidores-da-saude-comecam-greve-em-natal.ghtml>. Acesso em: 14 dez. 2019. Greve dos servidores estaduais da saúde em Minas Gerais em novembro de 2019. Os servidores pediam ao governo de Minas isonomia no tratamento com o setor de segurança; a extensão da Gratificação por Atividade de Gestão da Saúde (Gage) – que hoje é concedida apenas à especialistas – para todos os servidores da saúde e a revogação do decreto das Organização Sociais, que segundo a categoria, passaria a gerência da Fundação Hospital do Estado de Minas Gerais (Fhemig) para as mãos da iniciativa privada. A categoria também solicitou reajuste salarial. Disponível em: < https://www.otempo.com.br/cidades/servidores-estaduais-da-saude-decidem-encerrar-greve-apos-oito-dias-1.2262032>. Acesso em: 14 dez. 2019.