ACORDOS MARCO GLOBAIS
MULTILATERAIS. EMPODERAMENTE DOS TRABALHADORES OU MERA LEGITIMAÇÃO DA LEX MERCATORIA?[1]
RESUMO. Em um mundo
globalizado, questiona-se o monopólio do Estado sobre a produção do direito e,
consequentemente, sobre a norma de reconhecimento. Nesse contexto, a nova lex mercatoria representa o anseio das
empresas transnacionais em auto regular suas relações jurídicas. No âmbito do
mundo do trabalho, os sindicatos enfrentam dificuldade em se contrapor a um
sistema de produção em rede que vai além dos limites territoriais dos Estados,
o que dificulta a incidência da legislação social interna. Com base na Responsabilidade
Social Empresarial, os Acordos Marcos Globais se apresentam como alternativa
para garantir a observância dos elementos que integram o conceito de trabalho
descente da OIT. Resta saber se efetivamente atuarão como instrumento de
emancipação dos trabalhadores ou se serão mera legitimação do modelo capitalista.
ABSTRACT. In a
globalized world, the state monopoly on the production of law is questioned and
, consequently , on the rule of recognition. In this context , the new lex
mercatoria is the desire of TNCs in self-regulation their relationships. Within
the world of work, the unions face difficulty to counter a networked production
system that goes beyond the boundaries of states, which avoid the incidence of
domestic social law. Based on Corporate Social Responsibility, the global
framework agreements are presented as an alternative to ensure compliance with
the elements that integrate the concept of decent work of the ILO. It remains to
be effectively act as workers emancipation instrument or whether they are mere
legitimization of the capitalist model.
LISTA
DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AMG
– Acordos Marco Globais
CF
– Constituição Federal
EU
–União Europeia
FMI
– Fundo Monetário Internacional
ILO
– Organização Internacional do Trabalho
MERCOSUL
– Mercado Comum do Sul
NAFTA
- North American Free Trade Agreement ou Tratado Norte-Americano de Livre
Comércio
OCDE
- Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OEA
– Organização dos Estados Americanos
OIT
– Organização Internacional do Trabalho
ONU
– Organização das Nações Unidas
RSE
– Responsabilidade Social da Empresa
TNCs
– Empresas transnacionais
TLC
– Tratados de livre comércio
TJUE
- Tribunal de Justiça da União Europeia
CRISE DO ESTADO MODERNO
O
direito moderno construído a partir do conceito de Estado soberano por autores
como Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau está em crise. Nesse
modelo, o Estado concentra a produção do direito, notadamente das declarações
de direitos individuais que buscam limitar a atuação do próprio Estado frente
ao indivíduo.
Destacam-se
análises que noticiam a presença do pluralismo jurídico, oposto ao monopólio
estatal na produção do direito, que se desenvolve a partir da desconstrução do
conceito de soberania estatal, podendo, inclusive, ser sustentando o deslocamento
dessa soberania para uma espécie de Neofeudalismo, no qual diversas fontes do
direito convivem simultaneamente dentre dos limites territoriais do Estado e
fora dele[2].
Para
HESPANHA a globalização econômica e comunicacional desvalorizaram o Estado
soberano e o direito por ele produzido, ao passo em que propõem novas formas de
organização política e de regulação que atravessam as fronteiras dos Estados,
desafiando a ideia de soberania estatal. O pluralismo jurídico presente na
contemporaneidade implica em uma mudança na teoria e na dogmática do direito,
não sendo mais possível continuar a utilizar conceitos e fórmulas cunhados em
um período de monopólio legislativo estatal (2014:20).
Igualmente,
FERRAJOLI denuncia a crise do Estado nacional soberano em duas perspectivas. A
primeira, classificada como “de cima”, remete à transferência maciça para sedes
supra-estatais ou extra-estatais (Comunidade Europeia, OTAN e ONU) de grande
parte das suas funções – defesa militar, controle da economia, política
monetária, combate à criminalidade; e, na parte “de baixo”, a soberania estatal
padece diante dos impulsos centrífugos e dos processos de desagregação interna
que vêm sendo engatilhados pelo desenvolvimento da comunicação internacional,
tornando sempre mais difícil e precário a garantia da unificação nacional e da
pacificação interna (2002:48/49).
Se
o Estado moderno contava com o monopólio da regra de reconhecimento enquanto
manifestação de sua soberania[3],
no modelo atual o Estado perde o controle sobre as fontes materiais do direito.
A globalização, dentre outras consequências, desestabiliza essa função estatal
no que tange às fontes do direito. A livre circulação do capital permite que
empresas estendam sua estrutura para além dos seus territórios de origem. Como
consequência, essas empresas transnacionais passam a instituir um sistema de
normas próprias, independentes das normas estatais. Essas grandes corporações,
portanto, disputam com o Estado o monopólio da produção do direito, sob a
justificativa de uma suposta incapacidade estatal em apresentar respostas aos
desafios de uma economia global.
Sustenta-se,
inclusive, a presença de uma crise econômica mundial para o qual o direito
estatal, interno e externo, não seria capaz de apresentar soluções. Noticia-se,
a esse respeito, certa distância (gap)
entre a regulação transnacional privada e a legislação dos Estados. Como
solução, o direito transnacional privado seria capaz de adaptar-se rapidamente
às mudanças do mercado, garantindo a participação dos diversos atores e
desenvolvendo regulações para questões altamente técnicas e complexas, próprias
de uma dimensão global (GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA (2015, pp. 202)[4].
A
globalização, portanto, resulta na diminuição drástica da capacidade do Estado
em regular a economia. Nem mesmo as declarações de direitos humanos firmados
pelos Estados se mostram capazes de reverter esse quadro de desmantelamento das
garantias do estado social. Essa revitalização do mercado e do capitalismo
global resultam em ambiente propício para o surgimento da empresa transnacional
como protagonista da globalização. O papel desse novo sujeito, que aparece
desvinculado do território sobre o qual se projeta a normatividade dos sistemas
jurídicos estatais é muito decisivo na hora de valorar as transformações nesses
sistemas, notadamente quanto à crise presente na legislação trabalhista e na
efetividade dessa legislação (BAYLOS, 2005:105).
NOVA LEX MERCATORIA
Esse
processo oriundo da globalização permitiu a consolidação das empresas para além
das fronteiras dos estados. O surgimento das corporações transnacionais,
dotadas da capacidade de auto regulação, é característica marcante desse novo
cenário, cujos desafios se apresentam a todos nós, notadamente no que tange aos
direitos humanos e fundamentais, inclusive os de natureza social, tais como o
meio ambiente, as relações de consumo e as relações de trabalho.
BAYLOS
denuncia a empresa transnacional por estar fora dos campos normativos típicos,
sejam eles estatais ou internacionais. Para tanto, recorre a dois conceitos
para definir esse quadro de protagonismos desempenhado por tais atores.
Primeiramente, fala em “desterritorialização”,
que diz respeito à baixa incidência da legislação estatal laboral decorrente da
fragmentação dos diversos espaços de regulação das relações de trabalho que
incidem sobre as unidades dessas empresas espalhadas pelo mundo. Cita também o
conceito de “deslocalização”
referente à possibilidade das empresas multinacionais em se mudarem de um país
para o outro em busca de custos de produção menores proporcionados pelo valor
atribuído à compra e venda da força de trabalho (2005:105 e 106).
O
dono da norma, em consequência, não seria mais o Estado, mas sim o mercado, via
lex mercadoria. Para tanto, em busca
de um direito uniforme, as empresas transnacionais recorrem a um nova lex mercatoria formada por um conjunto
de regras uniformes destinadas a reger o comércio internacional em
contraposição ao direito estatal. Esse direito sem fronteiras, nascido da
pratica constante do comércio, inspira-se no jus mercatorum do século XI, fonte do direito comercial[5].
A
nova lex mercatoria desenvolveu um extrato
de normas constitucionais que positivaram a propriedade privada, a liberdade
contratual, a competição e os direitos humanos como política pública
transnacional. Essas constituições globais corporativas apresentam dois
objetivos distintos: libertar as corporações transnacionais da regulação
estatal, assim como estabelecer estruturas estatais para fornecer segurança
jurídica às suas transações (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 3962, 3970 e
3979 de 10491).
O
mercado global, portanto, contribuiu para o surgimento dessa nova lex mercatoria, cujo conteúdo se
apresenta pela substituição do direito soberano do Estado por um sistema
jurídico específico para as corporações multinacionais, formado, dentre outros,
por acordos de livre comércio e laudos emitidos por câmaras arbitrais
internacionais. Tais instrumentos são dotados de coercibilidade, pois o
descumprimento pode resultar em sanções às empresas e aos próprios Estados
signatários. O acesso ao crédito oriundo de bancos internacionais, por exemplo,
passa pelo cumprimento da nova lex
mercatoria pelo Estados, os quais, mitigados em sua soberania, deverão estabelecer
instrumentos de direito interno para garantir os interesses das empresas
transnacionais.
A
propósito, um dos aspectos mais marcantes da nova lex mercatoria é o surgimento de uma jurisdição privada realizada
por tribunais de arbitragem, internacionais e nacionais. As grandes
corporações, mediante cláusulas estabelecidas em acordos de livre comércio,
estabelecem que os conflitos serão submetidos a um árbitro privado,
afastando-se a presença da jurisdição estatal na resolução do conflito.
O
poder das empresas transnacionais acaba por afrontar os direitos humanos,
presentes em declarações internacionais[6], e
os direitos fundamentais positivados nos sistemas jurídicos dos Estados
soberanos. Mas as grandes corporações não abdicam totalmente do Estado, ao
contrário, convocam-no para ser garantidor de seus interesses comerciais.
Influenciados por princípios do neoliberalismo, os Estados flexibilizam
direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, adaptam a legislação nacional para
fins de garantir e plena eficácia da lex
mercatoria[7].
RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMPRESARIAL
As
mazelas da globalização consolidada a partir de princípios neoliberais não
ficaram impunes. Organizações não governamentais, dentre as quais os
sindicatos, vêm desempenhando papel fundamental na denúncia e no combate às
violações aos direitos humanos praticados pelos Estados e pelas empresas transnacionais.
O crescimento desse processo de contestação acabou por repercutir na imagem dessas
empresas frente aos consumidores e à opinião pública de forma geral.
Como
alternativa necessária à preservação de sua imagem, empresas transnacionais
passam a instituir códigos de conduta e acordos marco globais - AMGs. Esse
processo de auto regulação, edificada a partir da ideia da Responsabilidade
Social Empresarial – RSE, abrange temas como meio ambiente, relações de consumo
e relação de trabalho, sempre com o objetivo de melhor a imagem das empresas
frente aos seus consumidores.
Ao
tratar das relações de trabalho, os códigos de conduta apresentam-se como um
reconhecimento unilateral de um imperativo moral por parte das empresas
transnacionais em manter em todos os lugares de sua atuação um conjunto de standards justos de trabalho, tendo como
base o conceito de trabalho descente da OIT[8]
(BAYLOS, 2005:109). Tal conceito passa a ser introduzido nos códigos de conduta
e nos AMGs, como será visto logo a seguir. Demonstra, nesse aspecto, certa
força da OIT em vincular empresas transnacionais, as quais, pela estrutura do
direito internacional privado, não estariam diretamente vinculadas às
convenções da OIT assinadas e ratificadas pelos Estados membros.
CÓDIGOS DE CONDUTA
Os
códigos de conduta, também conhecidos como acordos voluntários, são elaborados
pelas empresas transnacionais para, de um lado, adequar suas condutas aos
patamares definidos pelas declarações internacionais de direitos humanos, e, ao
mesmo tempo, fugir da incidência de normas estatais versando sobre tal
conteúdo.
TEUBNER
sustenta que as empresas transnacionais estariam sujeitas a códigos públicos e
códigos privados. Os primeiros seriam acordos internacionais versando sobre
condições de trabalho, qualidade de produtos, políticas ambientais, proteção do
consumidor e direitos humanos (ONU, OIT e OCDE). Já os códigos privados, fruto
da pressão de organizações não governamentais da sociedade civil, seriam standards referentes aos mesmos temas
abordadas pelos códigos públicos, mas agora sobre o viés da voluntariedade das
empresas transnacionais, responsáveis pela edição de tais códigos. Cabe
destacar que os códigos públicos não são vinculativos em relação às empresas,
enquanto que os códigos de conduta privados se apresentam como tentativas das
corporações em evitar a regulação estatal ou ainda mera estratégia de relações
públicas que não incluem qualquer alteração efetiva de comportamento. Esse
ciclo de expansão da autonomia coletiva seria fruto de questionamentos por
conta das grandes desigualdades que produz na sociedade. Em resposta, as
empresas transnacionais recorrem aos códigos de conduta voluntários, que acabam
por restringir suas liberdades em nome de uma responsabilidade social (TEUBNER,
2012, Kindle Edition, Pos. 3909, 3919, 3998, 4017 e 4035 de 10491).
A
sofisticação dos códigos de conduta é também apurada por TEUBNER quando identifica
em seus conteúdos a presença de normas primárias e secundárias, semelhantemente
ao positivismo jurídico desenvolvido por HART. Enquanto as regras primárias
definem obrigações a serem seguidas pelas empresas, as regras secundárias dizem
respeito à identificação, interpretação, emenda e competências para a criação e
delegação das referidas regras primárias. Os códigos de conduta, portanto,
apresentam elementos típicos de uma constituição: regulações atinentes ao
estabelecimento e prática de tomada de decisão organizacional (regras
procedimentais da corporação) e a definição dos limites do sistema constituído
por direitos fundamentais de indivíduos e instituições face à corporação
(TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 3909, 3919, 3998, 4017 e 4035 de 10491).
Além
das empresas multinacionais e suas filiais, tais códigos de conduta também
podem vincular as demais empresas da cadeia produtiva, especialmente
fornecedores e empresas prestadoras de serviço por conta do processo de
externalização (outsourcing), muito presente nesse mundo globalizado.
Não
obstante a aproximação com o discurso dos direitos humanos, os códigos de
conduta apresentam os seguintes obstáculos: 1) são desprovidos de sanção
estatal, pois instituídos no âmbito das empresas transnacionais[9];
2) a fiscalização sobre seu cumprimento é feita mediante auditorias privadas,
custeadas pelas próprias empresas auditadas[10];
3) atendem as necessidades das empresas transnacionais e não dos trabalhadores,
cujos representantes são excluídos do processo de elaboração e fiscalização; 4)
as demais empresas que integram a cadeia produtiva estão vinculadas a tais
códigos, mas nem sempre estendem suas normas aos trabalhadores contratados
diretamente e indiretamente (terceirização).
Os
códigos de conduta podem ser classificados como soft law, pois desprovidos da coercibilidade estatal, ao contrário
da regras estatais, estas classificadas como hard law. TEUBNER, contudo, denuncia a inversão da relação hard/soft law nos códigos de conduta
privados. Segundo o autor, agora as normas estatais passam a ser classificadas
como soft law, enquanto os códigos de
conduta emergem como novo hard law:
[...] o direito organizacional
intracorporativo isola-se do direito estatal [...] produzem sua própria validade
(os códigos privados) a partir da ligação entre normas primárias e secundárias
no reino do ordenamento privado. Constituem um sistema não estatal fechado de
validade jurídica, por sua vez, hierarquicamente fechado (TEUBNER, 2012, Kindle
Edition, Pos. 4143, 4153 e 4164 de 10491).
Desenvolve-se,
portanto, dois espaços jurídicos independentes, um direito interno coercitivo
das corporações, de um lado, e um conjunto de recomendações normativas de
conduta regulado pelo Estado, de outro. Para explicar a relação entre esses
modelos, TEUBNER recorre às expressões hiperciclo,
que se aplica aos códigos de conduta voluntários, os quais permanecem fechados
à interferência externa, não obstante sua vinculação sobre as empresas que os
criam, sobre seus fornecedores e as demais empresas que integram a cadeia
produtiva; e ultraciclo que diz
respeito à influência dos códigos públicos sobre os códigos privados,
exclusivamente sugestiva e sem caráter vinculante:
De uma forma completamente
diversa, esses códigos privados mutuamente interligados estão conectados a
códigos públicos. Para esse tipo de conexão, é apropriado não o modelo de
hiperciclo, mas sim o de ultraciclo. Ainda que códigos públicos (OIT, OCDE, ONU
e EU) definam certas obrigações politicamente desejadas e estabeleçam a
fronteira entre atividades permitidas e banidas, eles são apenas recomendações
informais e meros apelos para uma determinada conduta. Eles são também direito
válido, porém de uma forma paradoxal: são
direito em vigor, mas sem sanções jurídicas (TEUBNER, 2012, Kindle Edition,
Pos. 4219 de 10491). (destacou-se)
BAYLOS
rejeita a vinculação jurídica e a exigibilidade das decisões e das regras
elaboradas de forma autônoma pelas empresas transnacionais em matéria de
relações de trabalho, pois desprovidos de mecanismos de coerção e de um marco
supranacional que obrigue as empresas a assumir tais regras:
Ello implica que dichos
estándares de trabajo deben ser aceptados de manera voluntaria por las
corporaciones transnacionales, lo que se opone frontalmente a cualquier
capacidad regulatoria internacional que asegure de una forma vinculante esta
normativa de igualación de las condiciones básicas laborales de acceso al
mercado de las empresas (2005:110).
ACORDOS MARCO GLOBAIS
MULTILATERAIS
Como
demonstrado, os códigos de conduta se apresentam como estratégia de marketing
das empresas transnacionais, bem como medida destinada a evitar a incidência de
normas estatais. Igualmente, caracterizam-se pela unilateralidade e pela
voluntariedade. Tratam-se, portanto, de diretrizes fixadas pelas empresas
transnacionais sem a participação das entidades sindicais.
A
autonomia coletiva que se atribui aos sindicatos resulta na capacidade de
produzir normas que regulam as relações entre trabalhadores e empregadores.
Trata-se, portanto, do reconhecimento de tal atividade desenvolvida pelos
sindicatos como fonte material do Direito do Trabalho. Discute-se sobre os
limites territoriais da autonomia coletiva, alegando-se que essa não poderia
ser liminar às fronteiras do Estado em que os sindicatos se estabelecem. Os
sindicatos, titulares dessa capacidade de produzir direito material, devem
ampliar sua atuação para fins de estabelecer acordos com empresas transnacionais
com efeitos em todas as suas unidades e, eventualmente, sobre as demais
empresas que integram a cadeia produtiva.
Os
AMGs, firmados entre sindicatos e empresas transnacionais, são muito frequentes
no bloco econômico europeu. Conhecidos como global
framework agreements ou international
framework agreements, têm como finalidade estabelecer padrões mínimos de
proteção ao trabalho em todos os países que a empresa transnacional estenda
seus tentáculos.
Tais
acordos se apresentam como instrumentos abertos à participação dos
representantes dos trabalhadores, ao contrário dos códigos de conduta. São,
portanto, acordos entre as empresas multinacionais e os representantes dos
trabalhadores, normalmente na forma de Federações Sindicais Globais, mas também
podem envolver sindicatos locais e comitês de empresas europeus ou globais.
Trata-se, portanto, de uma evolução da RSE, que começa com códigos de conduta
unilaterais, passando para instrumentos negociados, com o objetivo de promover
e aplicar os standards laborais
fundamentais definidos pela OIT (GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA, 2015: pp. 207/208).
Para
BAYLOS, os AMGs representam certa evolução do processo de auto regulamentação
das empresas transnacionais, pois além de garantir a participação dos sindicatos,
vão além dos standards mínimos fixados
pela OIT, ao passo em que têm tratado de questões relacionadas a direitos
trabalhistas básicos (trabalho descente), salários e jornada, além da saúde dos
trabalhadores:
Junto a ello, resulta muy
frecuente que estos Acuerdos Marco incluyan prescripciones concretas relativas
al tema de salarios y de jornada de trabajo. Normalmente se garantiza mediante
el pacto colectivo que los trabajadores serán remunerados de acuerdo con lo
dispuesto en la normativa estatal y en los convênios colectivos del país en el
que la empresa se haya establecido. Esta cláusula de retribución mínima en
función del territorio en el que se localice la sede de la empresa puede ser
completada con un compromiso de garantizar un salario mínimo de cierre o con la
aplicación de los Convenios de la OIT sobre salários [...]Un tercer grupo de
derechos [...] Se trata de la materia de la salud laboral [...] es más
abundante la remisión de los Acuerdos Marco a la normativa de la OIT sobre el
particular, de forma que las empresas se comprometen a aplicar dentro de su
espacio normativo los Convenios 155 y 167 OIT (BAYLOS, 2005:114/115).
Semelhante
aos códigos de conduta, os AMGs são desprovidos de coercibilidade estatal, sem
prejuízo da construção de estratégias tais como o Alien Torts Claim Act - ATCA, que permite que as empresas
multinacionais sejam demandas em cortes norte americanas por violações aos
direitos humanos; bem como a responsabilização perante o Judiciário dos países
em que estão localizadas suas sedes (BAYLOS, 2005:124/131).
Um
dos mais conhecidos AMGs surgiu a partir do desmoronamento de um prédio em
Bangaldesh no ano de 2013 que resultou em 1100 trabalhadores mortos e em mais
de 2000 feridos. Por conta de pressões internacionais oriundas de sindicatos e
associações não governamentais, foram firmados dois acordos, o primeiro com
empresas europeias e o segundo com empresas norte americanas e canadenses.
O
primeiro acordo, firmado em 13 de maio de 2013, intitulado Accord on Fire and Building Safety in Balgladesh, foi edificado a
partir do dogma da RSE, tendo sido assinado por mais de 150 empresas, contando
ainda com a participação de sindicato globais, sindicados locais e a OIT.
Destaca-se de seu conteúdo a instituição de ferramentas de fiscalização das
condições de trabalho das empresas que estão na base cadeia de produção, bem
como a possibilidade de recurso a cortes de arbitragem internacional na
hipótese de não cumprimento das suas cláusulas[11].
O
segundo acordo, intitulado The Alliance
For Bangladesh Worker Safety, Inc, apresenta-se como mera declaração de
intenções pelas empresas signatárias e, portanto, desprovido de coercibilidade,
inclusive em cortes de arbitragem. Trata-se de algo semelhante a um código de
conduta editado pelas próprias empresas multinacionais, também com base nos
princípios da RSE, com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho
aos trabalhadores que atuam na base da cadeia produtiva[12].
DESENVOLVIMENTO DO DIREITO
TRANSNACIONAL DO TRABALHO OU LEGITIMAÇÃO DA LEX
MERCATORIA?
Consideradas
as dificuldades de coercibilidade estatal destacadas em estudos de Direito Internacional
Privado[13],
TEUBNER defende a atuação de instituições não jurídicas. Elementos de pressão
oriundos da sociedade civil, notadamente ONGs, sindicatos e associações de
consumidores são essenciais para alterar os conteúdos dos códigos de conduta,
tendo como parâmetros aqueles definidos pelos códigos públicos para a tutela
universal dos direitos humanos:
Essas conexões um tanto quanto
indiretas entre ambos os códigos destacam que a autoconstitucionalização das
corporações de fato manifesta-se não em razão de motivos intrínsecos de
voluntariedade ou tampouco por força dos mecanismos de sanção do direito
estatal, mas devido a um processo caótico de tradução influenciado por
diferentes pressões de aprendizado (TEUBNER, 2012, Kindle Edition, Pos. 4311 de
10491).
Quando
do trágico acidente do Rana Plaza em Bangladesh, sob a égide da RSE, muitas empresas
multinacionais já contavam com AMGs. A tragédia, portanto, colocou a mostra as
limitações de tais acordos. Não obstante seus aspectos positivos, os AMGs
evidenciam as carências da RSE e das formas privadas de regulação
transnacional, carências essas, segundo a doutrina, fruto da incapacidade das
empresas transnacionais de fiscalizar a aplicação dos AMGs em toda a cadeia
produtiva; bem como pela própria limitação das ações individuais das empresas
multinacionais, inclusive quando líderes de mercado, para afrontar
individualmente a regulação global do mercado; ou ainda perder competividade
para empresas que não integram os AMGs, como foi o caso das empresas
norte-americanas e canadenses (GARCÍA-MUÑOZ ALHAMBRA, 2015: pp. 208/209).
Se
não bastasse, os acordos de Bangladesh não tratam de questões relacionadas à
redução da jornada de trabalho e ao aumento dos salários dos trabalhadores
contratados pelas empresas prestadoras de serviço. Não se pretende, pelos
signatários, uma equiparação salarial, por exemplo, com os respectivos padrões
europeus e americanos. Na verdade, tais acordos atuam como instrumentos de
combate ao dumping social e, em
consequência, asseguram a igualdade de concorrência entre as empresas
signatárias, não obstante a garantia da segurança dos trabalhadores, o que não
deixa de ser um aspecto positivo, mas insuficiente para combater as mazelas
decorrentes do processo de terceirização presente no mundo globalizado, que
acaba sendo legitimada em tais acordos.
Os
acordos globais multilaterais se apresentam como instrumento de grande
visibilidade para a RSE das empresas multinacionais. Por conta da participação
dos sindicatos e de organizações não governamentais, tais acordos ganham
legitimidade perante toda a comunidade local e internacional, o que beneficia
certamente a imagem dessas grandes empresas frente aos seus consumidores.
Não
obstante a importância para a evolução da proteção da saúde e da segurança dos
trabalhadores contratados pelas empresas que estão na base da cadeia produtiva,
os AMGs, como foi o caso do acordo de Bangladesh, impõem aos sindicatos
participantes o ônus de legitimar o processo de fragmentação da produção em
prol do interesse das grandes marcas. Certamente, a contratação de empresas
localizadas em países pobres tem como objetivo principal a redução do custo da
produção por conta dos baixos salários praticados em países como Bangladesh, Índia,
China, Coreia do Sul, Vietnã, Camboja e outros.
Da mesma forma, aumenta-se a mais valia sobre o trabalhador que despende
sua força de trabalho em prol de alguns trocados, produzindo peças que serão
comercializados em lojas europeias por preços muito superiores ao custo da
produção.
Esse
parece ser o paradoxo dos acordos globais multilaterais. De um lado, permite
aos sindicatos atuarem de forma global, tutelando trabalhadores para além de
determinado território. Contudo, ao atuarem de forma global, legitimam o
sistema de produção do mundo globalizado, notadamente marcado pela terceirização,
por baixos salários e elevadas jornadas de trabalho.
Resta
questionar quais são as alternativas dos sindicatos frente às empresas
transnacionais e do sistema de produção em rede, notadamente horizontalizada
entre vários países. Os AMGs talvez sejam instrumentos de emancipação, de
efetivação de direitos dos trabalhadores a partir do conceito de trabalho
descente que acaba por integrar tais instrumentos, semelhantemente ao que
ocorre com os códigos de conduta. Pode-se vislumbrar, portanto, os AMGs e os
códigos de conduta como espaços de luta.
Como
alternativas para um novo modelo, dentre as quais a necessária revisão desse
modelo da globalização excludente, pode-se recorrer à normativa existente sobre
direitos humanos (ONU, OEA, OCDE e OIT) que se apresentam na forma de pactos,
declarações e normas internacionais sobre direitos humanos, sem prejuízo
instituição de novas normas para regular a atividade das grandes corporações em
matéria de direitos humanos, buscando-se a efetivação de instrumentos jurídicos
de responsabilização de todos integrantes da cadeia produtiva.
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Ivear Hartmann. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.). Juridicização das esferas e fragmentação
do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2012.
[1]
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO. PESQUISADOR, MESTRE EM DIREITO DO TRABALHO
PELA PUC/SP e PROCURADOR DO TRABALHO.
[2]
Noticia SUPIOT o renascimento do feudalismo, ao passo que [...] o Direito que
está nascendo no contexto da globalização está impregnado de formas passadas, e
que a sociedade em rede não assinala a vitória do contrato sobre a lei ou da
sociedade civil sobre o Estado, mas sim o ressurgimento de instalações
institucionais anteriores à edificação dos Estados soberanos (2014:92/93).
[3]
HART classifica o direito internacional como sistema jurídico dotado tão
somente de normas primárias. Consequentemente, não disporia de [...] regras
secundárias de alteração e de julgamento que criem um poder legislativo e
tribunais, como ainda lhe falta(ria) uma regra de reconhecimento unificadora
que especifique as “fontes” do direito e que estabeleça critérios gerais de
identificação das suas regras (2005:230).
[4]
Defendendo a construção de uma nova lex
mercatoria, MATIAS, João Luis Nogueira. “Lex Mercatoria” e Contratos
Comerciais internacionais. Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/22174-22175-1-PB.pdf,
acessado em 02/04/16.
[5]
Lex mercatoria enquanto conjunto de
regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a
qualquer direito nacional. Segundo João Luis Nogueira Matias: “Uma nova ordem
de relações econômicas internacionais exige uma nova ordem jurídica, que se
poderia chamar de nova Lex Mercatória. Esta é chamada a ter um papel de Direito
Comum do Comércio Internacional, não podendo, portanto, ser de natureza
costumeira, como o Artigo jus mercatorum, mas deve ser de natureza legislativa,
pondo, assim, os Estados diante de suas responsabilidades e obrigações,
influindo numa questão de maior importância para a vida internacional”. (“Lex
Mercatoria” e Contratos Comerciais internacionais. Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/22174-22175-1-PB.pdf,
acessado em 02/04/16). “Essa sociedade anônima de vendedores e compradores o
comércio internacional, pela reiterada prática de atos e contratos, aliada a
uma vontade específica para a criação de regras próprias a sua atividade,
acabaria por gerar um direito distinto dos direitos nacionais, a que se
denominaria de uma nova lex mercatoria.”
(HUCK, M. H. Lex Mercatoria - Horizonte e Fronteira Do Comercio
Internacional. Disponível em
http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67175/69785, acessado em
02/04/16).
[6]
A ONU objetiva estabelecer um instrumento internacional que vincule as empresa
multinacionais. A ideia começou com um discurso de Salvador Allende numa das
sessões da ONU nos anos 70. Naquela Assembleia, em Genebra, Allende denunciou
violações contra pessoas e meio ambiente praticadas por empresas
multinacionais. Em julho de 2014, mediante resolução aprovada pelo Conselho dos
Direitos Humanos da ONU, incumbiu-se a um grupo de trabalho presidido pela
embaixatriz do Equador Maria Fernanda Garcez Espinosa a redação de um tratado
destinado a vincular as corporações muiltinacionais, in http://g1.globo.com/natureza/blog/nova-etica-social/post/os-bastidores-das-negociacoes-na-onu-para-criar-um-tratado-que-puna-empresas-que-violem-direitos-humanos.html,
acessado em 21/03/16. Não menos importante, o projeto Global Compact, desenvolvido pela ONU desde 1999 com o objetivo de
vincular as empresas transnacionais em 10 objetivos estabelecidos pelo projeto,
destacando-se os direitos socais e o meio ambiente. A OIT, por sua vez, tem
buscado vincular a conduta das empresas transnacionais aos standards mínimos que integram o conceito de trabalho descente. Destaca-se,
como exemplo, a Declaração Tripartite de
Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, de 1977
(emendada no ano 2000); bem como a Declaração
de Princípios Fundamentais no Trabalho, de 1988, que pretende difundir o
conceito de trabalho descente. Sem pretender esgotar o tema, menciona-se também
as diretrizes da OCDE sobre trabalho, construídas a partir dos referidos standards definidos pela OIT para o
trabalho decente.
[7]
O TJUE tem decidido em prol da lex
mercatoria em detrimento das declarações internacionais de direitos
humanos. No caso Viking, julgado a 11 de Dezembro 2007, o TJUE julgou contra o
interesse do sindicato ao permitir que o empregador seguisse convenção coletiva
firmada em outro país para poder pagar menores salários aos trabalhadores. No
caso Laval, julgado em 18 de Dezembro de 2007, o TJUE, com fundamento na
liberdade de estabelecimento e na livre prestação de serviços, direitos
reconhecidos pelos artigos 43 e 49 do Tratado de Roma, desobrigaram a empresa
de negociar com o sindicato. In
http://pt.mondediplo.com/spip.php?article455#nb2, acessado em 22/03/16.
[8]
O conceito de trabalho descente é definido pela OIT a partir de quatro
objetivos estratégicos: a) o respeito aos direitos no trabalho, em especial
aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e
Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998 (liberdade
sindical e negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho
forçado; a abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas
de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) a promoção do emprego
produtivo e de qualidade; c) a extensão da proteção social; d) o fortalecimento
do diálogo social. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente,
acessado em 02/04/16.
[9] No
sistema jurídico brasileiro os regulamentos internos das empresas são fonte
material do direito do trabalho e, portanto, vinculam o empregador.
[10]
Os códigos de conduta, além dos tratados de direitos humanos, também se
relacionam com certificações expedidas por entidades supostamente
independentes. Não obstante, por serem expedidas por entidades privadas, sem a
participação estatal, tais certificações correm o risco de não garantir efetiva
observância dos direitos humanos e dos direitos fundamentais pelas empresas transnacionais.
[13]
A esse respeito MILLS, A. Rethinking
Jurisdiction In International Law. The British Yearbook of International
Law (2014), Vol. 84 No. 1, 187–239; MILL, A., The Confluence of Public and
Private International Law Justice, Pluralism and Subsidiarity in the
International Constitutional Ordering of Private Law - From positivism to
constitutionalism pp. 74-114, disponível em
http://dx.doi.org/10.1017/CBO9780511609855.003.